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Tribunal
TST
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Intimação
TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS AR 1000170-37.2017.5.00.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: JOSE EDIVALDO DE SANTANA FILHO E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000170-37.2017.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMSPM/dm AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. III DO ART. 485 DO CPC. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. PRETENSÃO RESCISÓRIA REJEITADA. A autora sustenta que os reclamantes agiram com dolo ao ajuizarem a reclamação trabalhista matriz, ao argumento de que os empregados e o Sindicato tinham pleno conhecimento dos termos da norma coletiva relativa à RMNR. As alegações da autora não caracterizam a existência de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida (inc. III do art. 485 do CPC), uma vez que o dolo a que se refere o citado dispositivo caracteriza-se quanto a parte se vale de ardis para inviabilizar ou dificultar o exercício do direito de defesa pela parte contrária ou para afastar dolosamente o julgador da descoberta da verdade dos fatos, comportamento não alegado pela autora na ação rescisória e não constatado nos autos. Precedentes. Pretensão rescisória rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. IX DO ART. 485 DO CPC. ERRO DE FATO. NÃO CONSTATAÇÃO. Toda a controvérsia instaurada e decidida no feito matriz girou em torno da interpretação da norma coletiva que estabeleceu o pagamento da RMNR, tendo o acórdão rescindendo emitido manifestação expressa sobre a matéria. Dessa forma, é inviável o acolhimento da pretensão rescisória por erro de fato, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC e do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-II desta Corte. Precedentes. Pretensão rescisória rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. V DO ART. 485 DO CPC. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. AFRONTA AO INC. XXVI DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONSTATADA. PRETENSÃO RESCISÓRIA ACOLHIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.251.927/DF, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a interpretação dada por esta Corte às normas coletivas relativas ao cálculo da RMNR no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST) resultou em inobservância da autonomia coletiva das partes, afrontando a norma inscrita no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal conferiu efeito vinculante e eficácia erga omines ao julgado, em razão da repercussão geral presumida atribuída ao recurso, nos termos dos arts. 987, §§ 1º e 2º, e 1.035, § 3º, inc. I, do CPC. Assim, tendo a questão relativa à interpretação da cláusula normativa que estabelece o pagamento da RMNR sido definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, o que resultou na retirada do mundo jurídico da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, não há como fugir à conclusão de que as decisões transitadas em julgado que excluíram do cálculo da RMNR as parcelas previstas em lei e na Constituição da República para remunerar o labor em condições especiais de trabalho resultaram em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Precedentes. Os entendimentos concentrados na Orientação Jurisprudencial 25 da SDI-II e nas Súmula 83, 298 e 410 desta Corte e na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, bem como as teses firmadas nos temas 136, 795 e 1046 da Suprema Corte e na decisão da ADPF 323/DF não inviabilizam o acolhimento da pretensão rescisória. Pretensão rescisória acolhida. AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DA DECISÃO RESCINDIDA. REQUERIMENTO INVIÁVEL DE EXAME EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. A restituição de valores recebidos em decorrência de decisão transitada em julgado e posteriormente desconstituída exige o ajuizamento de ação de repetição de indébito, sendo inviável o acolhimento dessa pretensão suscitada em sede de ação rescisória. Precedentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº TST-AR - 1000170-37.2017.5.00.0000, em que é AUTOR PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são RÉUS JOSE EDIVALDO DE SANTANA FILHO, JOSE ELENILSON LIMA FERREIRA, JOSE HERIBALDO DA CONCEICAO, JOSE LUIZ FERREIRA e JOSE MESSIAS REIS FONTES. Trata-se de ação rescisória (fls. 3/33) ajuizada pela PETROBRAS com fundamento nos incs. III, V e IX do art. 485 do CPC de 1973, buscando a desconstituição do acórdão proferido pela SDI-I desta Corte na RT-0000681-86.2011.5.20.0006. Mediante a decisão de fls. 1.484/1.485, a então relatora, Ministra Maria Helena Mallmann, retificou o valor da causa para R$ 189.754,04, afirmou a regularidade do depósito prévio e determinou a citação dos réus. O réu José Heribaldo da Conceição apresentou contestação a fls. 1.528/1.561. Mediante o despacho de fls. 1.582/1.583, foi determinada a suspensão do feito em razão da liminar deferida pelo Ministro Dias Toffoli na Petição 7.755/DF. Transitada em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº STF-RE-1251927 e no STF-AgR-Petição nº 7.755/DF, vieram-me os autos conclusos (fls. 1.624). Os réus José Edvaldo de Santana Filho e José Elenilson Lima Ferreira apresentaram contestação a fls. 1.632/1.665. Mediante a decisão de fls. 1.870 rejeitei o requerimento de retificação do valor da causa feito pelos réus, declarei encerrada a instrução processual e determinei a intimação das partes para razões finais. Foram apresentadas razões finais pela autora a fls. 1.895/1.897 e pelo réu José Edivaldo de Santana Filho a fls. 1.898/1.951. É o relatório. V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Foi observado o biênio decadencial (trânsito em julgado em 25/9/2015 - fls. 195 - e ação ajuizada em 25/9/2017). A petição inicial está subscrita por procurador habilitado nos autos (fls. 215/218) e está instruída com cópias da decisão rescindenda (fls. 141/193), da respectiva certidão de trânsito em julgado (fls. 195) e dos demais documentos necessários ao julgamento da ação. Foi efetuado o depósito prévio. Admito a ação. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA ARGUIDA EM RAZÕES FINAIS Nas suas razões finais (fls. 1899/1.901) o corréu José Edivaldo de Santana Filho requer a condenação da autora em multa por litigância de má-fé (art. 80 do CPC), ao argumento de que a autora agiu com deslealdade processual ao alterar a realidade dos fatos ocorridos na ação matriz. Ocorre que as alegações do réu estão dissociadas da realidade dos autos, uma vez que atribui à autora assertivas feitas por esta na petição inicial que não correspondem à presente ação rescisória. O réu faz referência a decisão rescindenda diversa da que é objeto da presente ação e transcreve excerto que não consta da petição inicial ora em exame. Rejeito. 3. MÉRITO DA AÇÃO RESCISÓRIA 3.1. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR Trata-se de ação rescisória (fls. 3/52) ajuizada pela PETROBRAS com fundamento nos incs. III, V e IX do art. 485do CPC de 1973, buscando a desconstituição do acórdão proferido na RT-0000681-86.2011.5.20.0006 (fls. 141/193), mediante o qual a SDI-I desta Corte deu provimento ao recurso de embargos interposto pelos reclamantes “para restabelecer a sentença, na qual se condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais relativas ao Complemento de RMNR e seus respectivos reflexos” (fls. 192). No acórdão rescindendo está consignado que a 4ª Turma desta Corte negou provimento ao recurso de revista interposto pelos reclamantes, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do complemento da RMNR (fls. 149). Nesse contexto, a SDI-I conheceu do recurso de embargos por divergência jurisprudencial (fls. 149/159) e deu-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: “II - MÉRITO Discute-se, no caso, a forma de cálculo da parcela denominada Complemento de RMNR, pactuada entre a Petrobras e o sindicato da categoria profissional – SINDIPETRO, na cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2007/2009, reiterada na cláusula 36ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2011, que visou assegurar a percepção pelos empregados da Companhia da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, igualmente instituída nessas cláusulas coletivas e definida em tabelas da Companhia, a qual consiste no estabelecimento de um patamar remuneratório mínimo para cada região onde a empresa atua. Dispõe a cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2007/2009, reiterada na cláusula 36ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2011, o seguinte: ‘Cláusula 35ª — Remuneração Mínima por Nível e Regime — RMNR A companhia praticará para todos os empregados Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE. Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal. Parágrafo 2º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 6,5% a partir de 01/09/2007. Parágrafo 3° - Será pago sob o título de ‘Complemento de RMNR’ a diferença resultante entre a ‘Remuneração Mínima por Nível e Regime’ de que trata o caput e o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP - SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. Parágrafo 4º - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes.’ Percebe-se do teor dessa cláusula coletiva que a Petrobras instituiu uma Remuneração Mínima por Nível e Regime para os seus empregados, definida em tabelas da Companhia, a fim de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica, com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime aos empregados, estabeleceu-se o pagamento da parcela denominada Complemento de RMNR, que constitui, segundo os termos do § 3º da cláusula 35ª, na diferença resultante entre o valor da ‘Remuneração Mínima por Nível e Regime’ - RMNR e o ‘Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP – ACT) e a Vantagem Pessoal – Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízos de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR’. Ocorre que, invocando e interpretando o teor dessa cláusula, a reclamada vem procedendo ao cálculo do Complemento da RMNR deduzindo do valor da RMNR não só o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo De Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal – Subsidiária (VP-SUB) (parcelas expressamente previstas e discriminadas no parágrafo 3º da cláusula normativa anteriormente transcrita), mas também outras parcelas, tais como, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, o adicional de hora de repouso e alimentação, o adicional de sobreaviso e o adicional de confinamento (este instituído em norma coletiva), ao fundamento de constituírem ‘vantagens’ devidas em decorrência do labor em regime e/ou condições especiais de trabalho, que estariam abrangidas pelo § 4º da citada cláusula. Sustentam os empregados, contudo, que, no cálculo do Complemento da RMNR, devem-se levar em consideração apenas o salário-base e as vantagens pessoais, argumentando, para tanto, em síntese, que o adicional de periculosidade que está sendo deduzido pela empresa, além de não estar expressamente previsto no § 3º da cláusula 35ª, constitui contraprestação do trabalho executado em condições adversas e gravosas, prevista em lei, e não vantagem paga mediante mera liberalidade do empregador, pelo que não estaria abrangida pelo § 4º da citada cláusula. A questão controvertida nestes autos, portanto, é de interpretação da cláusula coletiva num ou noutro sentido, e não de negativa de sua vigência ou validade, pois, efetivamente, no § 3º da citada cláusula 35ª, não há previsão expressa de que, na apuração do Complemento da RMNR, sejam mesmo deduzidos os valores correspondentes à percepção de salários-condição ou sobressalários, tais como, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, o adicional de horas de repouso e alimentação, o adicional de sobreaviso e o adicional de confinamento, pelo que não há, a rigor, ofensa direta ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que apenas consagra o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho. Em casos como este, é absolutamente natural que se apresente, para o julgador, mais de uma alternativa exegética, devendo ele optar por uma delas que lhe pareça a melhor, com base nos outros princípios e regras igualmente presentes no ordenamento jurídico, e com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto constantes dos autos. Quando o julgador, no exercício de seu precípuo mister, optar por uma das várias alternativas exegéticas de determinada cláusula convencional, evidentemente não estará ele negando validade, vigência ou incidência a essa norma coletiva. A par disso, para melhor compreensão da controvérsia e interpretação da norma coletiva em tela, livremente negociada pelas partes, é imprescindível, inicialmente, a fim de se extrair o seu real sentido e alcance, remontar ao contexto que precedeu à sua elaboração, do qual se verifica que a razão de ser da cláusula coletiva objeto da controvérsia foi corrigir uma distorção remuneratória existente nos quadros da empresa desde 1997. Explica-se: até aquele ano, os empregados da área administrativa da Petrobras recebiam o adicional de periculosidade, mesmo não estando em contato efetivo com o fator de risco, o que acarretou muita discussão e, até mesmo, o ajuizamento de ação civil pública e intervenção do Tribunal de Contas da União, em controle externo da atividade da Petrobras, para coibir essa prática, a fim de limitar o pagamento do adicional de periculosidade às hipóteses legais. Esse problema foi sanado por meio de negociação coletiva, pela qual se acordou a incorporação desse valor como vantagem pessoal, sob a rubrica VP-ACT, para os empregados do setor administrativo admitidos até 31/8/1997, já que o seu pagamento não podia mais ser suprimido em virtude de já ter aderido ao contrato de trabalho desses trabalhadores pela habitualidade do pagamento e, com relação aos empregados da área de risco, manteve-se o pagamento do adicional de periculosidade, por ser de direito, com sua natureza de salário-condição. No entanto, os novos empregados da área administrativa da empresa que foram contratados após 31/8/1997 e estavam adstritos aos parâmetros legais para a percepção do adicional de periculosidade, vale mencionar, ao labor efetivo em condições de risco, ingressaram nos quadros da empresa sem terem direito a esta vantagem pessoal VP-ACT (adicional de periculosidade por extensão), surgindo nítida disparidade salarial entre os empregados desse setor. Foi justamente para regularizar essa conjuntura e resolver essa situação específica de problema isonômico na área administrativa que a RMNR – Remuneração Mínima por Nível e Regime - foi implementada, criando-se uma remuneração mínima por nível e regime, de forma a equalizar o padrão remuneratório desses empregados, não obstante a RMNR seja aplicável a todos os funcionários da empresa. É exatamente por isso que se deduz do cálculo do Complemento da RMNR a mencionada vantagem pessoal VP-ACT, oriunda da incorporação, ao contrato de trabalho dos empregados admitidos anteriormente a 31/8/1997, do adicional de periculosidade antes pago por extensão aos empregados do setor administrativo da Petrobras, independentemente de não laborarem em condições de risco. Registra-se, por sua vez, que a Vantagem Pessoal Subsidiária – VP-SUB, igualmente deduzida do cálculo do Complemento da RMNR, constitui vantagem paga exclusivamente aos empregados absorvidos pela Companhia Petrobras, oriundos de determinadas subsidiárias, a fim de garantir o valor de sua remuneração em razão do enquadramento no Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC), por ocasião dessa movimentação. Todavia, a exegese empreendida pela Petrobras de também deduzir, no cálculo do valor da parcela Complemento da RMNR, não só o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal – Subsidiária (VP-SUB) mas também, com relação aos trabalhadores sujeitos a condições ou regimes especiais de trabalho, o valor dos adicionais de periculosidade, do adicional noturno, do adicional de hora de repouso e alimentação e do adicional de sobreaviso, além de se desviar da finalidade imediata que ensejou a estipulação da cláusula coletiva ora em exame, que foi a de corrigir a disparidade salarial entre os empregados do setor administrativo, acarreta outra distorção, pois nivela indevidamente o valor final e global da remuneração de empregados que, sujeitos a condições de trabalho especiais adversas ou gravosas, deveriam receber tratamento diferenciado, por injunção de preceitos da Constituição da República (artigo 7º, incisos IX e XXIII) e de lei federal (artigos 73 e 195 da CLT e 3º, incisos I e II, e 6º, inciso II, da Lei nº 5.811/72), com os demais empregados que, em sua atividade diária, não estão sujeitos a esses fatores adversos, especiais ou gravosos. Com efeito, a fórmula de cálculo prevista na norma coletiva para a parcela Complemento de RMNR traz nítida a ideia de acréscimo ou de aumento, e não de diminuição, como vem procedendo a empregadora, ao subtrair indevidamente do valor desse complemento os adicionais inerentes ao trabalho em condições especiais, acarretando aos empregados que laboram nessas condições a percepção de Complemento de RMNR sempre menor do que aquele que é pago aos demais empregados, na exata proporção do valor dos referidos adicionais. Isso implica, injustificadamente, o recebimento, por empregados que estejam no mesmo nível na empresa, mas um sujeito ao labor em condições adversas e o outro não, de um mesmo valor global e final de remuneração. Isso porque a remuneração global e final do reclamante decorre da soma do conjunto das parcelas recebidas, nas quais se incluem, entre outras, o salário básico (que é o mesmo para ambos os empregados), os referidos adicionais decorrentes do labor em condições especiais e o Complemento de RMNR, pelo que esse empregado que labora em condições gravosas, não obstante continue, formal e contabilmente, recebendo, de forma discriminada, os adicionais inerentes ao trabalho nessas condições, terá o valor deles subtraído, na mesma proporção, da parcela Complemento de RMNR, ao passo que o empregado que não labora nessas condições adversas receberá o Complemento de RMNR em valor superior ao daquele empregado na exata medida do valor dos adicionais por aquele recebidos. De fato, tomando-se como referência dois empregados da Petrobras que estejam no mesmo nível salarial e trabalhem na mesma região (um que labora em área de risco, percebendo, além do adicional de periculosidade, que continua sendo pago pela empresa e isso não se discute, várias outras parcelas; e outro que labora na área administrativa e recebe apenas essas últimas parcelas) terão ambos, ao fim e ao cabo, se adotada a interpretação da norma coletiva defendida e praticada pela reclamada, a mesma remuneração final, pois o segundo empregado, que, repita-se, não labora em condições de risco, terá um complemento de RMNR maior que o primeiro, e a diferença aritmética dessa verba será justamente o valor do adicional de periculosidade e demais salários-condição que serão subtraídos do cálculo dessa parcela, por ocasião do seu pagamento ao primeiro empregado. Percebe-se, assim, que, embora esta controvérsia não trate propriamente de discussão sobre salário complessivo, nos termos da Súmula nº 91 do TST, porque a verba apontada pelos reclamantes como na realidade suprimida (o adicional de periculosidade, neste caso) continua sendo formalmente paga de forma discriminada, com seus respectivos valores indicados em rubricas separadas nos recibos salariais de cada empregado que a ela faz jus, afigura-se inegável que, por meio de um mero artifício contábil, o primeiro trabalhador, que continua a receber, formalmente, o adicional de periculosidade, na prática deixa de recebê-lo, pois esse adicional acaba sendo compensado no conjunto de sua remuneração, visto que deduzido do valor do Complemento de RMNR, que, como antes demonstrado, será reduzido no exato valor da somatória dessas parcelas de sobressalários. Trata-se, em última análise, de dar aplicação prática, neste caso específico, ao princípio da primazia da realidade, pedra angular de todo o edifício conceitual do Direito do Trabalho. Interpretando concretamente a multicitada cláusula coletiva 35ª, objeto da controvérsia, da leitura do seu § 3º se verifica que as parcelas a serem subtraídas da RMNR, para a obtenção do valor do Complemento de RMNR a ser pago ao empregado, estão expressamente discriminadas, quais sejam o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo De Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB). Já de saída, uma interpretação literal dessa cláusula permitiria a conclusão de que ela encerra um rol taxativo, e não exemplificativo, no qual inexiste previsão expressa da dedução dos valores correspondentes ao adicional de periculosidade, ao adicional noturno, ao adicional de horas de repouso e alimentação e ao adicional de sobreaviso, nem mesmo de outros adicionais, salários-condição ou sobressalários. Por outro lado, partindo-se para uma interpretação sistemática da cláusula 35ª, extrai-se que a ressalva constante da parte final do seu § 3º, que dispõe ‘sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas’, só pode ser razoavelmente interpretada no sentido de que essas outras parcelas pagas, a exemplo dos adicionais de periculosidade, noturno, de horas de repouso e alimentação, de sobreaviso e de confinamento, entre outros, não devem compor o cálculo do valor final do complemento de RMNR devido a cada empregado, de forma a reduzi-lo na exata proporção aritmética, como já descrito. Essa expressa referência contida na cláusula, portanto, só pode ser compreendida exatamente no sentido contrário à interpretação que lhe tem dado a empregadora, significando, na verdade, a possibilidade de os empregados continuarem recebendo, sem prejuízo, essas outras parcelas, excluindo-as da referida apuração do valor do Complemento de RMNR. Isso porque não se pode conceber que a cláusula tenha sido negociada para prejudicar os empregados submetidos a condições especiais de trabalho, situação comum na Petrobras, ao passo que interpretação contrária, como a que vem empreendendo a empregadora, em vez de dignificar o trabalho daqueles empregados submetidos a condições específicas mais gravosas e degradantes, implica pagar-lhes menos só por isso. Diante da generalidade da mencionada expressão contida na parte final do § 3º dessa cláusula, caso se adote a exegese da referida cláusula de norma coletiva adotada pela Petrobras, em tese permitir-se-ia – e não se está afirmando que a empregadora esteja assim procedendo – também a dedução, no valor do Complemento de RMNR pago a empregado que a eles igualmente faça jus, de outros acréscimos remuneratórios ou adicionais como o de férias ou de horas extras, entre outros, deixando ao livre arbítrio desse empregador as parcelas a serem ou não incluídas para efeito de dedução no cálculo do Complemento de RMNR, circunstância que, além de, a princípio, não se coadunar com a característica sinalagmática da negociação coletiva, faz tábula rasa a direitos, repita-se, constitucional e legalmente assegurados aos trabalhadores, diante da sua diluição no conjunto remuneratório, acarretada pela forma de cálculo do Complemento de RMNR. Além disso, a referência expressa contida na parte final do § 3º da cláusula 35ª ‘podendo resultar em valor superior a RMNR’ somente terá sentido se se entender que os adicionais e outros acréscimos remuneratórios com a natureza de salário-condição, como aqueles que neste feito são objeto de controvérsia, não podem ser computados na apuração do Complemento de RMNR, pois, caso contrário – levando-se em conta a interpretação defendida pela empresa e o caráter genérico da parte final do § 3º mencionada anteriormente, que deixaria ao alvedrio do empregador as parcelas a comporem o referido cálculo –, será simplesmente impossível, do ponto de vista aritmético, chegar-se a um resultado superior ao valor da RMNR, negando-se-lhe a natureza, que lhe é inerente, de remuneração mínima e tornando inócua, inútil ou sem sentido essa parte da cláusula. Por sua vez, dispõe o § 4º da cláusula 35ª que ‘o mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes’. Na linha das considerações anteriores, também aqui só se pode compreender esse preceito como uma reafirmação expressa de que essa cláusula coletiva de trabalho foi negociada não para prejudicar os empregados submetidos a condições especiais de trabalho, mas, sim, para protegê-los, preservando o seu direito fundamental a serem remunerados com parcelas salariais adicionais que compensem sua prestação de trabalho em condições específicas mais gravosas, arriscadas ou degradantes. Tampouco se mostra aceitável, nem se consegue sequer compreender a lógica e a razoabilidade da interpretação sustentada pela empregadora de que esse § 4º da cláusula 35ª autorizaria a inclusão do adicional de periculosidade, do adicional noturno, do adicional de hora de repouso e alimentação e do adicional de sobreaviso no cálculo do Complemento da RMNR, porque constituiriam ‘vantagens’ devidas em decorrência do labor em regime e/ou condições especiais de trabalho. Isso porque os adicionais de periculosidade, de trabalho noturno, de hora de repouso e alimentação e de sobreaviso não constituem propriamente ‘vantagens’, ou seja, benesses concedidas pelo empregador por meio de norma regulamentar, acordo ou convenção coletiva, mas sim salários-condição, cuja obrigação de pagamento é imposta ao empregador pela Constituição Federal, em seu artigo 7º, incisos IX e XXIII, e pela lei, no caso os artigos 73 e 195 da CLT e 3º, incisos I e II, e 6º, inciso II, da Lei nº 5.811/72, por estar submetido esse empregado a condições de trabalho que interferem na sua segurança e no seu tempo de sono, descanso e alimentação. Trata-se, portanto, de contraprestação específica e inafastável pelo trabalho executado em condições especiais, constitucional e legalmente consideradas mais gravosas ou degradantes, como o labor em área de risco, em horário noturno e em regime de trabalho que impossibilita a fruição do horário para refeição e descanso. Prosseguindo no exame da controvertida cláusula 35ª, o seu § 1º igualmente apregoa, de forma expressa, que a RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, ‘visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal’. Vale dizer, a implantação da RMNR pretendeu estabelecer um equilíbrio salarial entre seus empregados exatamente para atender ao princípio constitucional da isonomia, equalizando os valores percebidos, de forma a acabar com os regionalismos diferenciados que desigualassem os iguais. Para se interpretar o conteúdo dessa parte da cláusula, é necessário se apreender o sentido e alcance da isonomia preconizada no Texto Fundamental. Deve-se ter em mente, para tanto, que a igualdade constitui o signo fundamental da democracia. A partir do triunfo e da disseminação dos princípios e ideais da Revolução Francesa de 1789, o princípio da igualdade passou a ser considerado um dos princípios estruturantes dos modernos Estados contemporâneos, como já advertia Canotilho (in Direito Constitucional. 6. ed. rev. Coimbra: Livraria Almedina, 1993. p. 562). De início concebido como mero direito à ‘igualdade formal’, no sentido de que ‘todos são iguais perante a lei’ (ou seja, a lei deve ser aplicada de forma igual para todos), a aplicação desse princípio não foi suficiente para evitar o surgimento de novas e profundas desigualdades de natureza socioeconômica, mantidas e até incentivadas pelas leis do Estado Liberal. Nesse sentido, tem razão a Ministra do Supremo Tribunal Federal Carmem Lúcia Antunes Rocha quando acentuou (em sua obra O princípio constitucional da igualdade. Belo Horizonte: Lê, 1990. p. 35-36) que ‘a lei que afirma a igualdade dos homens não é bastante se não vem acompanhada de instrumentos capazes de torná-la um princípio eficaz’. Evoluindo a partir da noção, a seu tempo inovadora, de que ‘todos são iguais na lei’ (isto é, a própria lei deve conferir tratamento igual aos iguais, não podendo desigualar pessoas que se encontrem em situação de igualdade), avançou-se, no século XX, à busca da ‘igualdade no Direito’. Passou-se, assim, a considerar que compete ao Direito promover a igualação dos iguais e o tratamento diversificado apenas daqueles que se diversificam, segundo critérios de Justiça racionalmente postos e suficientemente motivados. Por fim, chegou-se, em todos os países civilizados, ao estágio atual, no qual o Direito assume uma postura dinâmica, procurando ‘igualar iguais desigualados por ato ou com a permissão da lei. O que se pretende, então, é que a igualdade perante a lei signifique igualdade por meio da lei, vale dizer, que seja a lei o instrumento criador das igualdades possíveis e necessárias ao florescimento das relações justas e equilibradas entre as pessoas. (...) Enquanto, antes, buscava-se que a lei não criasse ou permitisse desigualdades, agora pretende-se que a lei cumpra a função de promover igualações onde seja possível e com os instrumentos de que ela disponha, inclusive desigualando em alguns aspectos para que o resultado seja o equilíbrio justo e a igualdade material e não meramente formal’ (ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. O princípio constitucional da igualdade. Op. Cit., p. 29). Na mesma linha, o magistrado e professor gaúcho Rui Portanova – in Princípios do processo civil. Porto Alegre: livraria do Advogado, 1997. p. 39 – assim se pronuncia: ‘...................................................................................................’. Ada Pellegrini Grinover (in Novas tendências do direito processual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990. p. 6), distinguindo a igualdade estática (ou formal) da igualdade dinâmica, é também lapidar a respeito: ‘...................................................................................................’. Como se observa, tal princípio não pode ser interpretado de forma simplista e literal, no sentido de que toda e qualquer diferenciação seria por princípio vedada, tanto para o legislador quanto para o aplicador do direito. Como bem acentua Celso Ribeiro Bastos (em sua obra Comentários à Constituição do Brasil (promulgada em 5 de outubro de 1988). São Paulo: Saraiva, 1989. 2. v., p. 7 e 9), a igualdade consiste, em primeiro lugar, ‘no direito de todo cidadão não ser desigualado pela lei senão em consonância com os critérios albergados ou ao menos não vedados pelo ordenamento constitucional’, acrescentando que ‘a igualdade e a desigualdade não residem intrinsecamente nas coisas, situações e pessoas, porquanto, em última análise, todos os entes diferem entre si, por mínimo que seja. O que acontece é que certas diferenças são tidas por irrelevantes, segundo o critério que se tome como discrímen. (...) o princípio da isonomia pode ser lesado tanto pelo fato de incluir na norma pessoas que nela não deveriam estar, como também pelo fato de não colher outras que deveriam sê-lo’. José Afonso da Silva - in Curso de direito constitucional positivo. 6. ed. rev. e ampl. 2. Tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. p. 192 -, citando Petzold, esclarece com acerto o seguinte: ‘...................................................................................................’. Celso Antônio Bandeira de Mello coloca a questão central de forma precisa: ‘Como a discriminação de situações pela lei é normal (por ser esta mesma sua função), a indagação correta a propósito do problema da isonomia é: o que não pode ser discriminado sem ofensa ao princípio da igualdade, ou seja, quando não é possível à lei desigualar situações?’ (Vantagens pessoais e vantagens de carreira. RDP, 18:107-15, out./dez. 1971, apud BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários..., op. cit., p. 7; e O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978. p. 21 e ss). Nas palavras de Celso Ribeiro Bastos - in Comentários à Constituição do Brasil (promulgado em 5 de outubro de 1988), op. cit., p. 7 e 9 -, ‘o cerne do problema permanece irresolvido, qual seja saber quem são os iguais e quem são os desiguais’, observando que, embora o Texto Constitucional vede que certas situações sejam erigidas em elemento discriminador (sexo, raça, cor, idade etc.), ‘não é neles que repousa o exato conteúdo do princípio da isonomia. O que este realmente protege são certas finalidades (...). Em síntese, só se tem por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontre a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito’. Enfrentando a questão da determinação do critério justo para a igualação e para a desigualação das pessoas, a Ministra do Supremo Tribunal Federal Carmem Lúcia Antunes Rocha, depois de acentuar sua dificuldade e seu relativismo histórico, esclarece que ‘qualquer fator diferenciador que não possa ser vinculado, objetiva e logicamente, ao fim pretendido pela norma jurídica e que será, insuperavelmente, o de conferir tratamento igual para a justiça da situação protegida, considera-se como inválido’. E conclui: ‘...................................................................................................’. Não pode haver dúvida de que a Constituição Brasileira de 1988, refletindo as modernas concepções até aqui expostas, consagrou a igualdade como um de seus princípios fundamentais. Em primeiro lugar, colocou-a em seu Preâmbulo como um dos ‘valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos’ a que almeja aquela Norma Fundamental. Além de seu clássico sentido estático ou formal, consagrado de forma expressa no caput de seu art. 5º (‘Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza’), também seu sentido dinâmico foi claramente estabelecido no inciso III de seu art. 3º, quando ali se proclamou ser um dos objetivos fundamentais de nossa República ‘erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais’. José Afonso da Silva (in Curso de direito constitucional positivo. Op. cit. p. 188) acentua que tal princípio é reforçado em nosso Texto Fundamental com muitas outras normas sobre a igualdade ou buscando a igualização dos desiguais pela outorga de direitos sociais substanciais, consoante se extrai da leitura dos artigos 5º, incisos I, VIII, XLI e XLII, e 7º, incisos XX, XXX, XXXI, XXXII e XXXIV. Essa outorga de direitos sociais substanciais e fundamentais a fim de equilibrar situações desiguais também é claramente percebida como a teleologia dos incisos IX e XXIII do artigo 7º do Texto Constitucional, os quais consagram, como direitos que visam à melhoria da condição social dos trabalhadores urbanos e rurais, a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Portanto, o constituinte elegeu, como justo critério discriminador entre os trabalhadores, de caráter irrelevável, o trabalho executado em horário noturno e em condições de risco, que afetam sobremaneira a saúde e a segurança da pessoa humana. O relevo e a importância dados pelo legislador constituinte ao princípio da igualdade não deixam dúvidas sobre sua natureza de princípio e norma verdadeiramente supraconstitucional. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento desse princípio fundamental, que, como um dos direitos e garantias individuais, integra as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante Emendas constitucionais (art. 60, § 4º, IV, da Carta Fundamental). Por essas razões, deve ser afastada a interpretação neste feito defendida pela empregadora, de eleger como parâmetro a igualdade meramente formal para a concessão de direitos aos seus empregados, igualando-se, na prática, os desiguais, frustrando o objetivo constitucional de propiciar não só a remuneração mais elevada para o trabalho em condições diferenciadas mais gravosas ou desgastantes, mas também a igualdade material ou substancial pela qual se impõe tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, na medida da sua desigualdade, segundo critérios de Justiça racionalmente postos e suficientemente motivados. Nesse sentido, repita-se, a interpretação dada pela Petrobras à cláusula da norma coletiva em exame acaba por nivelar o patamar remuneratório de seus empregados em detrimento daqueles que deveriam receber de forma diferenciada porque expostos rotineiramente a situações gravosas ou condições adversas, seja pelo trabalho em condições de risco, seja pelo desgaste do trabalho em horário noturno ou em prolongamento da jornada sem tempo para descanso e alimentação. Por outro lado, em que pese se trate, no caso, de cláusula benéfica, que teve por objetivo estabelecer um patamar remuneratório mínimo, agregando ao contrato de trabalho dos trabalhadores parcela antes inexistente, e para a qual se costuma invocar, como um dos critérios interpretativos, o restritivo, na esteira do que preconiza o artigo 114 do Código Civil, esse tipo de interpretação encontra limites de contenção no ordenamento jurídico, sejam eles os direitos oriundos de condições especiais de trabalho assegurados em norma hierarquicamente superior e o princípio constitucional fundamental da isonomia, seja, ainda, especificamente, no campo da interpretação dos negócios jurídicos, o princípio da boa-fé objetiva, que assume verdadeira posição de proeminência como fator norteador de hermenêutica jurídica. Conforme ensina Miguel Reale, a boa-fé objetiva ‘apresenta-se como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social’, ligados a valores e princípios éticos, como honestidade, probidade e lealdade, e que ganhou relevância na interpretação das cláusulas abertas ou gerais, a fim de viabilizar a apreensão da realidade factual por inteiro, o que compreende ‘o complexo normativo em vigor, tanto o estabelecido pelo legislador como o emergente do encontro das vontades dos contratantes’ (in A Boa-fé no Código Civil. Disponível em: http://www.miguelreale.com.br. Acesso em: 7 out. 2013). A boa-fé objetiva, de acordo com Ruy Rosado de Aguiar Júnior - in Comentários ao Novo Código: Da Extinção do Contrato – Arts. 472 a 480. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2011. v. VI. Tomo II. p. 68-71 -, tem três disposições principais, funcionando: como regra de hermenêutica, consoante artigo 113 do Código Civil; como limitador do exercício de direitos subjetivos, impedindo o abuso de direito, conforme artigo 187 do mesmo diploma; e como princípio basilar das relações contratuais, dotado de função integradora, na forma do artigo 422 do citado Código. Dessa forma, o princípio da boa-fé objetiva, como elemento de interpretação do pactuado, leva em consideração os padrões de honestidade, lealdade e transparência no processo de negociação, a fim de permitir a interpretação do conteúdo de uma cláusula, para delimitar o significado de termos ou expressões polissêmicas ou imprecisas, que podem ser compreendidas em várias acepções, de forma a se extrair a finalidade a que se propuseram as partes e a validade desse ajuste perante o sistema jurídico como um todo, estabelecendo o equilíbrio da relação contratual. A aplicabilidade desse princípio às relações de direito do trabalho, tanto no âmbito individual quanto coletivo, é amplamente aceita na doutrina, conforme ensina com acuidade Américo Plá Rodriguez, em sua obra Princípios de Direito do Trabalho. 4ª Ed. São Paulo: LTr, 1996. p. 269: ‘...................................................................................................’. Corroborando esse raciocínio, Eduardo Milléo Baracat escreve o seguinte: ‘...................................................................................................’. Portanto, a interpretação do significado da norma coletiva livremente negociada pelas partes, a fim de se extrair o seu real sentido e alcance, deve abranger não só as circunstâncias concretas que ensejaram a entabulação do pacto coletivo mas também aspectos externos a essa negociação, como os princípios que norteiam nosso sistema jurídico, visto que a valorização do trabalho humano faz parte dos fundamentos da ordem econômica e, assim, sua finalidade vai além da vontade das partes, por repercutir diretamente no âmbito social. Nesse passo, a cláusula coletiva não pode nem deve ser interpretada e aplicada de forma isolada, como se operasse em um vácuo normativo. O seu verdadeiro e correto sentido só pode ser determinado, pelo intérprete e pelo julgador, em cotejo com as outras normas (princípios e regras) que também sejam aplicáveis à situação fática e jurídica considerada para, de sua interação, extrair-se um resultado coerente e harmônico, que seja compatível com o ordenamento jurídico como um todo. Dessa forma, se a cláusula 35ª, objeto da controvérsia, não tem uma redação clara o bastante para autorizar uma única interpretação, deve ser adotada aquela que: a) resulte da nítida teleologia dessa cláusula, a qual, no caso, está prevista em seu § 1º; b) não produza resultados anti-isonômicos e violadores de direitos fundamentais, levando ao pagamento de valores diferentes, para dois empregados distintos, da mesma parcela (Complemento de RMNR) sem razão plausível, caracterizando, por isso mesmo, discriminação; c) não produza resultados contrários à Constituição e à lei, de forma a suprimir direitos constitucional e legalmente previstos, pois, na prática, está havendo a supressão de salário-condição assegurado nesses preceitos, quando ainda presente o fator objetivo que determinou o seu pagamento (o risco acentuado, a ameaça à saúde ou o trabalho noturno), caracterizada pela circunstância de dois empregados, o primeiro atuando em escritório e o segundo em campo, em condições perigosas, receberem no somatório das parcelas salariais o mesmo valor global e final, em virtude de o valor do complemento de RMNR ser diminuído para o segundo empregado exatamente no valor do salário-condição. Na realidade, estar-se-á, desse modo, utilizando de forma inteiramente acertada, o método que a moderna hermenêutica constitucional denomina de Interpretação Conforme a Constituição, pela qual, no magistério de Luís Roberto Barroso (in Interpretação e aplicação da Constituição - fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 3ª ed. São Paulo: Saraiva. 1999. p. 182-183), escolhe-se, em meio a outra ou outras possibilidades interpretativas que o preceito admita (mas que conduziriam a resultados contrários à Constituição), uma interpretação da norma legal que a mantenha em harmonia com a Norma Fundamental (ainda que este sentido não seja o que mais evidentemente resulta da leitura de seu texto), critério de hermenêutica, frisa-se, plenamente aplicável não só às normas heterônomas mas também às normas autônomas coletivas. Registra-se, a propósito, que, diferentemente do que acontece no caso dos autos, existem, conforme se tem notícia, dependendo das regiões do País e das empresas subsidiárias da Petrobras que firmaram os acordos coletivos, redações diferentes das cláusulas correspondentes ao Complemento de RMNR. É o que se tem notícia, por exemplo, a respeito da TRANSPETRO, em que alguns acordos coletivos firmados preveem expressamente em suas cláusulas normativas que a parcela paga a título de Complemento de RMNR, para os empregados do ‘Quadro de Mar’, diferentemente dos empregados do ‘Quadro Terra’, corresponderá à diferença entre a Remuneração Mínima por Nível e Região e o somatório do Salário Básico (SB), periculosidade e adicionais de regime/condições de trabalho, situação esta, sim, a partir da qual a discussão se resvalaria imediatamente para o exame da validade ou não da cláusula coletiva. As referidas cláusulas das normas coletivas, que não são, frisa-se, objeto da lide dos autos, revelam-se, data venia, inválidas, por serem igualmente violadoras do princípio constitucional da isonomia (substancial) e dos direitos fundamentais sociais consagrados nos incisos IX e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal, que asseguram a percepção dos adicionais noturno, de periculosidade e insalubridade aos trabalhadores sujeitos a condições especiais de trabalho, consoante razões já detida e amplamente explanadas. Por fim, não se revela plausível a alegação empresarial, data venia, ad terrorem, de que a interpretação mais favorável ao trabalhador da cláusula da norma coletiva de trabalho e, portanto, a restauração dos adicionais por ele pretendidos por meio de sua condenação ao pagamento, desde a instituição da norma coletiva de trabalho e pelo período laborado imprescrito, das diferenças salariais e dos seus respectivos reflexos daí decorrentes, colocaria em risco a saúde financeira e a viabilidade econômica de uma empresa do porte, do patrimônio e da importância da Petrobras, visto que ela simplesmente estará pagando a seus empregados verbas previstas em lei que, além de dependerem da sujeição efetiva do trabalhador a condições especiais de trabalho, não possuem valores tão expressivos, pois tais diferenças salariais serão, em cada caso, as das parcelas de salário-condição indevidamente diluídas e deduzidas do valor da parcela de Complemento de RMNR a ele mensalmente paga, com seus reflexos, e nada mais. Se essa decisão acarretará o ajuizamento de milhares de ações, isso decorre do porte da Petrobras, do número de empregados atingidos pela situação e da interpretação incorreta, arbitrária e abusiva que ela tem dado à norma coletiva. Nesse ínterim, a propósito, salienta-se que o artigo 170, caput e inciso VI, da Constituição Federal preceitua que a ordem econômica deve ser fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, devendo assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Portanto, acima dos objetivos econômicos, as empresas têm uma finalidade social a ser cumprida, o que a reclamada, em casos como este ora em exame, tem manifestamente desconsiderado. A esse respeito, especificamente no âmbito do Direito do Trabalho, o constituinte originário posicionou-se pela defesa da saúde do trabalhador e melhoria das condições de trabalho. Cita-se, como exemplo, entre inúmeros direitos assegurados, a necessidade de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e, ainda, a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, conforme previsto, respectivamente, nos incisos XXII, IX e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. No que diz respeito à ordem econômica e ao meio ambiente do trabalho, Raimundo Simão de Melo esclarece, de forma louvável: ‘...................................................................................................’. E prossegue o ilustre doutrinador: ‘a Carta Magna procurou compatibilizar a livre iniciativa para o desenvolvimento econômico com o respeito à dignidade humana no trabalho, o que significa dizer que o constituinte se norteou no princípio do desenvolvimento sustentado’ (in op. cit. p. 38). A aplicabilidade imediata desses dispositivos, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, máxima, devendo, portanto, esses preceitos ser atendidos em sua plenitude. É de se concluir, portanto, que, tratando-se indiscutivelmente de empregado que trabalha em situações desiguais, sujeitando-se a condições mais gravosas à sua saúde e ao seu descanso, a Petrobras, ao pretender uma equiparação de forma a remunerar todos igualmente, levando em conta apenas a igualdade meramente formal, e não a igualdade substancial, acabou por propiciar mais desigualdades e injustiças e negar a efetividade de preceitos constitucionais fundamentais. Após o ajuizamento de um grande número de ações trabalhistas com o mesmo objeto dos autos e a prolação, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, das correspondentes decisões de forma divergente (algumas validando a interpretação dada pela empregadora à referida norma coletiva e outras julgando procedentes os pedidos iniciais dos trabalhadores e de seus sindicatos, como seus substitutos processuais), as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho também se pronunciaram divergindo entre si a respeito da matéria, exigindo que a sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no exercício da competência prevista no artigo 894, II, da CLT (na redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.496/2007), pacificasse o entendimento da matéria. Isso ocorreu na sessão da SBDI-1 desta Corte de 26/9/2013, quando essa, em sua composição completa e ao julgar o Processo E-RR-848-40.2011.5.11.0011 (Redator do Acórdão Ministro Augusto César de Carvalho, decisão por maioria, acórdão ainda não publicado), decidiu que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho não podem mesmo integrar o cálculo do Complemento de RMNR de forma a serem dela deduzidos, ao contrário do que entendeu e praticou a empregadora, após a instituição dessa vantagem pela referida norma coletiva de trabalho. Registra-se, a propósito, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, após a citada decisão pioneira nessa subseção sobre o tema, reiterou seu entendimento em outros precedentes, dos quais são exemplos as seguintes ementas: ‘...................................................................................................’. É também exemplar, a esse respeito, a judiciosa fundamentação expendida pelo Ministro Mauricio Godinho Delgado, no precedente da Terceira Turma, em caso idêntico ao dos autos, a qual se transcreve, in verbis: ‘...................................................................................................’. Nesse sentido, citam-se também outros precedentes de Turmas desta Corte: ‘...................................................................................................’. Por todo o exposto, dou provimento ao recurso dos reclamantes para restabelecer a sentença, na qual se condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais relativas ao Complemento de RMNR e seus respectivos reflexos, objeto do pedido inicial, em parcelas vencidas e vincendas. Determina-se, ainda, a inversão dos ônus da sucumbência relativos às custas processuais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), calculadas sobre a importância arbitrada à condenação, de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a cargo da reclamada, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação, apurado em fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 desta Corte, em face do preenchimento dos requisitos previstos pela Súmula nº 219 do TST” (fls. 159/192). 3.1.1. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. IX DO ART. 485 DO CPC DE 1973. ERRO DE FATO. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR A autora sustenta que o acórdão rescindendo resultou de erro de fato verificável do exame dos autos, consistente na circunstância de a decisão estar fundada em premissa equivocada quanto à quebra de isonomia entre empregados sujeitos a regimes de trabalho diferentes, o que não corresponde à previsão contida na norma que estabelece o pagamento da RMNR. Aduz que existem tabelas distintas de RMNR que levam em conta a região, no nível salarial e regime de trabalho de cada empregado, não havendo uma tabela linear, o que afasta a existência de isonomia que foi inobservada pela interpretação conferida à norma em comentário. Ao exame. O erro de fato que autoriza da rescisão do julgado, previsto no inc. IX do art. 485 do CPC de 1973 (inc. VIII do art. 966 do CPC), é aquele verificável do exame dos autos e, nos termos do § 1º do referido artigo, caracteriza-se “quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado” (sem grifo no original). A interpretação da referida norma foi fixada mediante a edição da Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-II desta Corte, verbis: “AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas” (sem grifo no original). Assim, verifica-se que o erro de fato a que alude a norma não se caracteriza pela conclusão do julgador decorrente da análise dos fatos ou provas da causa, mas consiste em um fato indiscutido nos autos e adotado como premissa dessa conclusão, bem como pressupõe que, além da constatação de que na decisão rescindenda o julgador tenha afirmado a existência de um fato inexistente ou considerado inexistente um fato ocorrido, não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Entretanto, no caso dos autos, toda a controvérsia instaurada e decidida no feito matriz girou justamente em torno da interpretação da norma coletiva que estabeleceu o pagamento da RMNR, tendo o acórdão rescindendo emitido manifestação expressa sobre a matéria. Ademais, a ausência de isonomia não constitui uma premissa fática, consistindo na conclusão a que chegou o julgador ao examinar a premissa fática consistente nos termos da norma coletiva. Dessa forma, tendo havido expressa manifestação na decisão rescindenda sobre a questão apontada como erro de fato, é inviável o acolhimento a pretensão rescisória sob esse aspecto. Nesse sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM ERRO DE FATO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2 DESTA CORTE . Trata-se de ação rescisória fundamentada no artigo 966, III, V e IX, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela SBDI-1 desta Corte, que manteve a condenação da então reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. A pretensão rescisória fundamentada em erro de fato não ultrapassa a barreira da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte, pois a questão concernente aos critérios de cálculo da parcela denominada RMNR representou o cerne da controvérsia dirimida no acórdão rescindendo" (Ag-AR-25153-54.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/04/2025). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, IX, DO CPC. ERRO DE FATO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO EXAME DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS DA AÇÃO MATRIZ. ÓBICE DA OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia (OJ 136 da SBDI-2 do TST). 2. In casu, o erro de fato alegado pela parte consiste na alegação de que o órgão prolator da decisão rescindenda “ deixou de considerar a efetiva negociação sobre a forma de cálculo do complemento da RMNR, assim, só por este motivo já se percebe a necessidade de rescisão do julgado em questão ”. Com efeito, a simples leitura da petição inicial e das razões do recurso ordinário revela que a parte não indica qualquer erro de percepção por parte do órgão julgador ou, ainda, que a Corte Regional, no acordão rescindendo, tenha considerado fato inexistente como existente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, em ordem a autorizar a rescisão da coisa julgada com amparo em erro de fato. É nítido que a parte pretende, na verdade, novo exame da controvérsia originária sob a interpretação pessoal que manifesta sobre as provas produzidas nos autos do processo subjacente, sendo certo que tal pretensão não encontra amparo em ação desconstitutiva. Efetivamente, a eventual má-interpretação dos elementos dos autos ou o equívoco na conclusão adotada na decisão conduziria ao erro de julgamento, passível de correção pela via recursal própria, e não ao erro de fato, como causa de rescindibilidade do decisum . 3. Evidente, portanto, a inocorrência de erro de fato no julgado rescindendo, razão pela qual improcede o pedido de desconstituição da coisa julgada com base no art. 485, IX, do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-27-30.2015.5.11.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/11/2024). Ante o exposto, rejeito a pretensão rescisória fundada em erro de fato. 3.1.2. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. III DO ART. 485 DO CPC DE 1973. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA A autora alega que os reclamantes e o respectivo Sindicato de classe tinham plena consciência dos termos da norma coletiva e da interpretação a ela conferida, tendo essas questões sido objeto de debate e de aprovação em assembleia da categoria. Sustenta que os réus agiram com dolo na reclamação trabalhista matriz ao fazerem afirmações que não correspondem à verdade dos fatos, conforme o previsto no art. 80, inc. II, do CPC, o que autoriza a rescisão do julgado pela hipótese prevista no inc. III do art. 485 do CPC. As alegações da autora não caracterizam a existência de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida (inc. III do art. 485 do CPC), uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o dolo a que se refere o citado dispositivo caracteriza-se quanto a parte se vale de ardis para inviabilizar ou dificultar o exercício do direito de defesa pela parte contrária ou para afastar dolosamente o julgador da descoberta da verdade dos fatos, o que não se constata no caso dos autos. A inviabilidade do acolhimento da pretensão rescisória por dolo, em casos idênticos ao dos autos, é corroborada pelos seguintes precedentes: "BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA . Também não se vislumbra a ocorrência de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, pois tal causa de rescindibilidade somente é admitida quando a decisão rescindenda resultou da prática de meios ardilosos capazes de obstar ou reduzir o pleno exercício de defesa da parte vencida, afastando o julgador da possibilidade de prolatar uma decisão mais próxima à verdade dos fatos, o que efetivamente não ocorreu no caso dos autos, no qual o então reclamado teve à sua disposição todos os meios processuais aptos à defesa de suas teses" (Ag-AR-25153-54.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/04/2025). "DOLO. ART. 966, III, DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. 1. O dolo autorizador da desconstituição da coisa julgada, de que trata o art. 966, III, do CPC, é o dolo processual, consistente na adoção de condutas que impeçam ou obstaculizem a atuação da parte adversária no curso do processo. 2. Tanto o autor quanto o réu puderam trazer aos autos da ação originária ampla gama de provas e argumentos que, depois de submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, levou o Julgador a concluir serem devidas diferenças a serem pagas a título de complemento RMNR. Pretensão improcedente" (AR-Pet-22755-37.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/10/2024). Ante o exposto, rejeito a pretensão rescisória fundada no inc. III do art. 485 do CPC de 1973. 3.1.3. AÇÃO RESCISÓRIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. V DO ART. 485 DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AFRONTA AOS ARTS. 5º, E INCS. II E XXXVI, E 7º, INC. XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 611, § 1º, DA CLT, 112, 113 E 114 DO CÓDIGO CIVIL A autora pretende a rescisão do julgado por afronta a norma jurídica, conforme hipótese prevista no inc. V do art. 485 do CPC DE 1973, sustentando que a decisão rescindenda resultou em violação aos arts. 5º, incs. II e XXXVI, e 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, 611, § 1º, da CLT, 112, 113 e 114 do Código Civil. Afirma que a decisão rescindenda acabou por determinar o pagamento em duplicidade do adicional decorrente de condição especial de trabalho, uma vez que a referida verba já foi considerada para o estabelecimento do valor da RMNR, resultando em enriquecimento ilícito e bis in idem. Aduz que a interpretação conferida pela decisão rescindenda à norma coletiva não observou os referidos artigo do CPC, os quais determinam a interpretação restritiva dos negócios jurídicos benéficos e o atendimento à intensão e à boa-fé consubstanciadas nas declarações de vontade. Salienta que a interpretação dada à norma desrespeitou a autonomia coletiva da vontade (inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República), afrontou o ato jurídico perfeito e criou obrigação não prevista em lei. Ao exame. É inviável o acolhimento da pretensão rescisória por afronta ao inc. II do art. 5º da Constituição da República, nos termos da Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-II. De outra parte, a decisão rescindenda não enfrentou a questão da RMNR sob o enfoque do ato jurídico perfeito e do disposto nos arts. 112, 113 e 114 do Código Civil, motivo pelo qual a pretensão rescisória fundada no inc. XXXVI do art. 5º da Constituição da República e das referidas normas do Código Civil esbarra no entendimento concentrado no item I da Súmula 298 desta Corte. Porém, a Súmula 298, bem como a Súmula 410 e a Orientação Jurisprudencial 25 da SDI-II, todas desta Corte, não inviabilizam a pretensão rescisória fundada na alegação de afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Não se está examinando afronta a cláusula de norma coletiva, mas a dispositivo da Constituição da República especificamente indicado na petição inicial, e a matéria nele versada foi objeto de manifestação na decisão rescindenda, bem como não há necessidade de revolvimento de fatos e provas constantes dos autos e não enfrentados no acórdão rescindendo. O exame dos autos revela a ocorrência de afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, uma vez que, nos termos da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, a decisão proferida por esta Corte quanto à norma coletiva em comentário resultou em desrespeito à autoridade da negociação coletiva entabulada entre as partes. Como se sabe, a celeuma quanto às normas coletivas em que se estabeleceu o pagamento de complemento da RMNR aos empregados da Petrobras, mais especificamente em relação às verbas que estavam incluídas no cálculo desse “complemento”, deu ensejo à instauração do incidente de recursos de revistas repetitivos nos RR-21900-13.2011.5.21.0012 e RR-118-26.2011.5.11.0012 (tema 13 da tabela de recursos repetitivos) que foi submetido a julgamento pelo Tribunal Pleno desta Corte. Após amplo debate e, levando-se em conta os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, do devido processo legal, bem como as limitações à autonomia da vontade coletiva e à eficácia de normas de ordem pública que determinam o pagamento de adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho, foi fixada a seguinte tese jurídica: “19. Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, pode-se concluir, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do ‘complemento da RMNR’, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do ‘jus cogens’, podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha. 20. Sem alteração da jurisprudência predominante na Corte, não há que se cogitar de modulação" (IRR-21900-13.2011.5.21.0012, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/09/2018, sem grifo no original). Essa tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte confirmou a jurisprudência então dominante e passou a orientar os julgamentos sobre a matéria. Entretanto, contra essa decisão a Petrobras, a Transpetro e a Petrobras Distribuidora interpuseram o Recurso Extraordinário 1.251.927/DF, o qual foi provido pelo Relator, Ministro Alexandre de Moraes, cuja decisão foi confirmada pela 1ª Turma daquela Corte ao negar provimento aos agravos posteriormente interpostos. A referida decisão do Supremo reformou a decisão proferida no IRR em comentário, retirando do mundo jurídico a interpretação conferida pelo Tribunal Pleno desta Corte à cláusula coletiva relativa ao complemento da RMNR. Concluiu o Supremo Tribunal Federal que, tendo a cláusula sido resultado de ampla negociação coletiva entre as partes interessadas quanto à forma de cálculo do complemento da parcela, a interpretação restritiva dada pelo TST resultou em inobservância da autonomia coletiva das partes, afrontando a norma inscrita no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Os fundamentos da decisão da Suprema Corte foram concentrados na seguinte ementa: “AGRAVOS INTERNOS. INADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSOS DOS AMICI CURIAE. INADMISSIBILIDADE (ART. 138 DO CPC/2015). PRECEDENTES. COMPLEMENTO DA RMNR. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Agravo Interno de ANA LÚCIA CUNHA NERVA, inadmitida no processo na condição de amicus curiae, não comporta conhecimento. Decisão irrecorrível. Precedentes. 2. Os amici curiae admitidos no processo não têm legitimidade para interpor Agravo Interno da decisão que julga os REs. 3. José Maurício da Silva ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Petróleo BrasileiroS/A - Petrobras, postulando o pagamento de valores a título de COMPLEMENTO DA RMNR. 4. O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. 5. Sobrevieram quatro Recursos Extraordinários: Petrobras; Petrobras Distribuidora S/A; Petrobras S. A. - Transpetro; e União, apontando ofensa aos arts. 5º, caput, XXXVI, § 2º; 7º, IV, XVI, XXIII, XXVI; 8º, VI; 170, caput; todos da Constituição, bem como à Súmula Vinculante 37. 6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos. 7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759 AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores. 8. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que o indeferimento de recursos inadmissíveis pelo Relator não viola o princípio da colegialidade. Precedentes. 9. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, pois o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência firmada nesta CORTE (art. 52, § 1º, do RISTF). 10. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSPOS PELOS AMICI CURIAE e por ANA LÚCIA CUNHA NERVA, e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO de JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA.” (RE 1251927 AgR-sexto, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 16-01-2024 PUBLIC 17-01-2024, sem grifo no original). Importante registrar que não houve modulação dos efeitos dessa decisão, conforme explicitado no item 3 da ementa do acórdão em que foram julgados os quintos embargos de declaração interpostos naquele feito: ”3. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado, pois não houve mudança de orientação jurisprudencial” (RE 1251927 AgR-sexto-ED-quintos, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2024 PUBLIC 11-03-2024) . Conforme asseverado pela Suprema Corte, tendo o julgado sido decorrente de recurso extraordinário interposto em incidente de recurso repetitivo, a decisão tem efeito erga omnes e eficácia vinculante, nos termos do art. 987 do CPC, verbis: “Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito” (sem grifo no original). Vale salientar que, ao examinar pedido de tutela de urgência formulado pela Petrobras (Pet-7.755/DF), o Ex.mo. Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Min. Dias Toffoli, deferiu a tutela requerida para obstar os efeitos da decisão proferida pelo TST nos IRRs nos 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, decisão que foi ratificada pelo relator do recurso extraordinário, Ministro Alexandre de Moraes, que também estendeu a suspensão a todos os processos em andamento relativos à RMNR, em qualquer fase ou juízo, inclusive as ações rescisórias em curso. Quanto à abrangência dos efeitos da decisão proferida no RE-1.251.927, registre-se que, ao julgar o Ag-PET-7.755DF (DJE 26/6/2024), a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ratificou a decisão do Relator, no sentido de aplicar a decisão a todos os processos pendentes, sem distinguir a fase ou grau de jurisdição dos processos em que estava sendo discutida a questão, verbis: “Ante o exposto, decidido definitivamente o mérito da questão pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXTINGO A PRESENTE PETIÇÃO. O entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria. Oficie-se ao TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e aos TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, que deverão dar ciência às Varas do Trabalho sob sua circunscrição, acerca do conteúdo da presente decisão” (PET-7755 AGR/DF, 1ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE 19/6/2024, sem grifo no original). A repercussão geral da matéria foi expressamente afirmada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao julgar o AG-RE-1.251.927, estando registrado no respectivo acórdão que a existência de repercussão geral decorre da presunção prevista no § 1º do art. 987 do CPC e do que estabelece o art. 1.035, § 3º, inc. I, do CPC, em razão de a decisão do Pleno deste TST contrariar jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, foi consignado na ementa do AG-RE-1.251.927, verbis: “7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores”. O referido inc. I do § 3º do art. 1.035 do CPC afirma que “haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal” (sem grifo no original). A repercussão geral confirmada pela 1ª Turma ao julgar os quintos embargos de declaração interpostos pelos sindicatos dos empregados, verbis: “Inicialmente, o julgado ora embargado foi claro no sentido de que a repercussão geral da matéria enfocada no julgado embargado pautou-se tanto no art. 987, §1º, do CPC, o qual considera presumida a transcendência geral quando o recurso é interposto em face de acórdão formado no julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos, e no fato de haver potencial violação ao entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em Súmula Vinculante, nos exatos termos do art. 1.035, § 3º, I, do CPC, ambas situações vislumbradas na hipótese vertente” (RE-1.251.927-AgR-sexto-ED-quintos. DJE divulgado em 08/03/2024, publicado em 11/03/2024). A eficácia vinculante da decisão proferida no RE-1251927 é reforçada pela circunstância de essa decisão estar sendo adotada como parâmetro para o acolhimento de reclamações constitucionais apresentadas contra decisões que não aplicam a tese nela definida (art. 103-A, § 3º, da Constituição da República). Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 734. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO PELA CORTE NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927-RG. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se (i) a incidência do óbice da Súmula 734 no caso concreto e (ii) a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE no julgamento do RE 1.251.927, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES; e da PET 7.755, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão reclamada, ao determinar o prosseguimento da execução de sentença em desfavor da Reclamante, com ordem de pagamento de diferenças salariais decorrentes do recálculo da parcela relativa à Complementação da RMNR, violou o entendimento desta CORTE assentado no RE 1.251.927, segundo o qual as parcelas remuneratórias devem ser computadas na base de cálculo da complementação da RMNR. 4. O entendimento fixado pela CORTE no RE 1.251.927 deve ser aplicado em todas as fases do processo, como bem relatado no paradigma, no qual foi apreciado pedido de suspensão do pagamento “das obrigações de trato sucessivo provenientes de decisão judicial, transitadas em julgada ou não, que alterem a fórmula de cálculo do complemento da RMNR”, razão pela qual não há que se falar em violação aos termos da Súmula 734 desta CORTE. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Interno a que se nega provimento” (Rcl 76342 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2025 PUBLIC 02-04-2025). Nesse contexto, a invocação da decisão monocrática proferida na Reclamação 71.026/MG não altera a solução do julgado, uma vez que, ao julgar o feito, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal se limitou a não conhecer de agravo interposto contra decisão proferida em reclamação, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Rcl 71026 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024). Assim, não há pronunciamento de mérito da 2ª Turma sobre a matéria. Dessa forma, verifica-se que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-1251927 (que foi interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho proferida no exame de incidente de recurso de revista repetitivo) deve ser aplicada em todos os processos (em qualquer grau, juízo ou fase) em que se discute a interpretação da norma coletiva que prevê o pagamento da RMNR aos empregados da Petrobras ou de empresas do grupo. Constata-se que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho até então prevalecente e confirmado pela tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte no IRR-21900 não mais subsiste, tendo sido retirado do mundo jurídico, uma vez que foi substituído pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Vale salientar que a própria Suprema Corte, ao julgar o RE-1251927, foi expresso ao salientar que no ARE 859.878 (tema 795) a questão da RMNR foi examinada unicamente sob o enfoque da interpretação da legislação ordinária e das cláusulas do acordo coletivo, enquanto no RE-1251927 (interposto contra a decisão do IRR e ora em comentário), o exame se deu sob o enfoque do inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República e da inobservância, pelo TST, da livre autonomia de vontade dos atores envolvidos. Ao julgar os quintos embargos de declaração no RE-1.251.927, a 1ª Turma do STF salientou que não houve mudança de entendimento quanto à validade da norma coletiva que instituiu o pagamento da RMNR, uma vez a Corte não havia emitido juízo de mérito anteriormente sobre essa matéria sob o enfoque da citada norma da Constituição da República, esclarecendo que, ao fixar o Tema 795, a Corte apenas concluiu pela inexistência de repercussão geral no exame da questão sob o enfoque de normas infraconstitucionais. Nesse diapasão, contrariamente ao alegado pelos réus na defesa e nas razões finais, não se aplica ao caso, como óbice ao acolhimento da pretensão rescisória, a tese firmada no Tema 136 do STF, a qual estabelece que “não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”. Isso porque, até o julgamento do RE 1.251.927, não havia “entendimento firmado pelo Plenário do Supremo” ou pronunciamento daquela Corte sobre o mérito da questão relativa à norma coletiva que instituiu o pagamento da RMNR ou sobre a forma de cálculo dessa verba, sobretudo sob o enfoque no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Em se tratando de controvérsia sobre norma de índole constitucional (inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República), também não se aplicam ao caso, como óbice ao acolhimento da pretensão rescisória, as Súmulas 83 desta Corte e 343 do Supremo Tribunal Federal. Na ementa do acórdão proferido no RE 590809, no qual se fixou tese do Tema 136, foi esclarecido que a Súmula 343 do Supremo Tribunal deve de ser observada “em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda” (DJe-24/11/2024, sem grifo no original). Portanto, não havendo pronunciamento anterior do Supremo sobre o mérito da questão relativa à RMNR sob o enfoque do inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, não há que se falar na incidência do Tema 136 e da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal como óbice à pretensão rescisória. Nesse sentido, inclusive, foi a decisão proferida pela SDI-II desta Corte, por maioria, no julgamento da AR-22453-08.2016.5.00.0000 (DeJT-7/1/2025), em que, julgando matéria idêntica, ficaram vencidos a Ministra Maria Helena Mallmann e o Ministro Maurício Godinho Delgado, os quais entendem que a orientação contida nas Súmulas 83 do TST e 343 do STF inviabiliza o exame da pretensão rescisória em casos como o ora em exame. Eis a ementa do julgado: "AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, III, V e VIII, DO CPC/2015. QUESTÃO PROCESSUAL. Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra acórdão transitado em 07/10/2015, portanto, ainda sob a vigência do CPC/73. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz deste último diploma legal. Por outro lado, a jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento de que a indicação, na petição inicial da ação rescisória, das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC de 2015, no caso, artigo 966, III, V e VIII, não compromete o exame da controvérsia diante da existência de dispositivo legal correspondente no CPC de 1973 (artigo 485, III, V e IX). Assim, o exame dos pressupostos processuais deve ser realizado sob a perspectiva do sistema legal vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A IN 31/2007 do TST prevê expressamente que o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá, “ no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação ”. Considerando-se que a parte almeja a rescisão do acórdão proferido em fase de conhecimento, não há que se falar em cálculo sobre o valor da liquidação, como defende a parte ré. Rejeita-se. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM ERRO DE FATO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2 DESTA CORTE . Trata-se de ação rescisória fundamentada no artigo 966, III, V e IX, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela SBDI-1 desta Corte, no qual foi negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a condenação da então reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. A pretensão rescisória fundamentada em erro de fato não ultrapassa a barreira da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte, pois a questão concernente aos critérios de cálculo da parcela denominada RMNR representou o cerne da controvérsia dirimida no acórdão rescindendo. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA . Também não se vislumbra a ocorrência de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, pois tal causa de rescindibilidade somente é admitida quando a decisão rescindenda resultou da prática de meios ardilosos capazes de obstar ou reduzir o pleno exercício de defesa da parte vencida, afastando o julgador da possibilidade de prolatar uma decisão mais próxima à verdade dos fatos, o que efetivamente não ocorreu no caso dos autos, no qual o então reclamado teve à sua disposição todos os meios processuais aptos à defesa de suas teses. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI (ARTIGOS 5°, II e XXXVI, 7°, XXVI, da CF/88, 611, §1°, DA CLT, 112,113 e 114, do CCB ). A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais “O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais.” e “O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.”. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF/88, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, dentre os diversos fundamentos consignados no acórdão rescindendo, destacam-se os seguintes: a) “A RMNR não pode igualar nos casos nos quais a Constituição exige desigualdade. Essa constatação, a qual é bastante per si, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. Como visto, não o foi, nem poderia ter sido.”; b) “O artigo 7º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional.”; e c) “De tal forma, encontra-se a decisão da Turma em perfeita consonância com a jurisprudência atual desta SBDI-1 em sua composição plena, no sentido de não se incluir no cômputo do cálculo da parcela RMNR, os adicionais oriundos da Constituição ou de lei imperativa devidos em razão de condições especiais do trabalho.”. Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no julgamento do RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no artigo 7º, XXVI, da CF/88, razão pela qual se deve admitir o pedido de corte rescisório fundamentado no artigo 485, V, do CPC/73. Ação rescisória julgada procedente para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. Há precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Ação rescisória procedente" (AR-22453-08.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/01/2025). De outra parte, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1046 da sua tabela de Repercussão Geral (ARE-1.121.633), na qual foi ressalvada a validade de norma coletiva em desrespeito a direitos absolutamente indisponíveis, transitou em julgado em 9/5/2023, antes, portanto, das decisões da 1ª Turma do Supremo no RE-1.251.927 e na PET-7.755, em 13/11/2023, com trânsito em julgado em 1/3/2024 e 3/8/2024, respectivamente. A circunstância de as decisões do RE-1.251.927 e da PET-7.755 terem sido proferidas posteriormente à fixação da tese no Tema 1046 evidencia que o debate sobre a eventual incidência do referido Tema na solução da matéria está superado pelas decisões vinculantes da 1ª Turma do STF quanto à RMNR. Ressalte-se que, conforme afirmou o Supremo Tribunal Federal, a decisão relativa à forma de cálculo do complemento da RMNR não consiste em eventual supressão ou redução dos adicionais por trabalho noturno ou por atividades insalubres ou perigosas, tendo os adicionais apenas sido computados na base de cálculo da RMNR, verbis:: “Acrescento, ainda, que não houve supressão ou redução de qualquer direito trabalhista, pois, como admite o próprio TST, a instituição do RMNR não retirou os adicionais daqueles que trabalham em situações mais gravosas; apenas essas parcelas são computadas na base de cálculo da complementação da RMNR, por tratar-se de verbas remuneratórias que têm o intuito de individualizar os trabalhadores submetidos a uma determinada condição, em relação aos que não se submetem à mesma penosidade” (SEXTO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.251.927 RIO GRANDE DO NORTE RE-1.251.927, Primeira Turma, Relator Min. Alexandre de Moraes, DJe 17/1/2024). Da mesma forma, além de também estar superada pelas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-1.251.927 e da PET-7.755, a tese firmada na ADPF 323/DF não guarda pertinência com a questão em debate, uma vez que a observância à determinação da Suprema Corte, de aplicação das referidas decisões vinculantes no julgamento de todos os processos que versem sobre o complemento da RMNR, não corresponde a conferir ultratividade a norma coletiva. As questões relativas à forma de cálculo da diferença de RMNR, à alegada repristinação “de conduta vedada pelo Tribunal de Contas da União e denunciada pelo Ministério Público do Trabalho” (fls. 1.947), à violação ao princípio da isonomia e à inobservância do disposto nos arts. art. 7º, incs. VI, IX, XVI, XXII, XXII, XXX, XXXI, e XXXII, da Constituição da República, também suscitadas pelos réus, estão superadas pela decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos RE-1.251.927 e 1.251.649. Essas questões integraram os debates e foram consideradas por esta Corte no julgamento do IRR-0021900-13.2011.5.21.0012, no qual se fixou o entendimento defendido pelos réus, o qual, entretanto, foi posteriormente reformado pelas referidas decisões o Supremo Tribunal Federal. Assim, já tendo havido manifestação de mérito da Suprema Corte sobre as normas coletivas, é inviável nova manifestação sobre a questão no âmbito deste Tribunal Superior. Nesse contexto, tendo a questão relativa à cláusula normativa que estabelece o pagamento da RMNR sido definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, que resultou na retirada do mundo jurídico da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, não há como fugir à conclusão de que as decisões transitadas em julgado, em que se excluiu do cálculo da RMNR as parcelas previstas em lei e na Constituição da República para remunerar as condições especiais de trabalho, resultaram em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Nesse sentido são seguintes julgados desta Subseção: “AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE RMNR. INC. V DO ART. 485 DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AFRONTA AO INC. XXVI DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONSTATADA. PRETENSÃO RESCISÓRIA ACOLHIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.251.927/DF, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a interpretação dada por esta Corte às normas coletivas relativas ao cálculo da RMNR no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST) resultou em inobservância da autonomia coletiva das partes, afrontando a norma inscrita no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal declarou a repercussão geral da matéria, em razão da presunção estabelecida no art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como em razão da constatação de que a decisão do Pleno deste Tribunal foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 1.035, § 3º, inc. I, do CPC. A tese fixada no tema 795 da tabela de repercussão geral não altera a solução do julgado, uma vez que a própria Suprema Corte, ao julgar o RE-1.251.927, foi expresso ao salientar que no ARE 859.878 (tema 795) a questão da RMNR foi examinada unicamente sob o enfoque da interpretação da legislação ordinária e das cláusulas do acordo coletivo, enquanto no RE-1.251.927 o exame se deu sob o enfoque da inobservância, pelo TST, do acordo coletivo que decorreu da livre deliberação pelos atores envolvidos, resultando em afronta ao art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República. De outra parte, em se tratando de controvérsia sobre norma de índole constitucional (inc. XXXVI do art. 7º da Constituição da República) sobre a qual não havia anterior pronunciamento de mérito, não se aplicam ao caso, como óbice ao acolhimento da pretensão rescisória, as Súmulas 83 desta Corte e 343 do Supremo Tribunal Federal. Assim, tendo a questão relativa à interpretação da cláusula normativa que estabelece o pagamento da RMNR sido definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , que resultou na retirada do mundo jurídico da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, não há como fugir à conclusão de que as decisões transitadas em julgado, em que se excluiu do cálculo da RMNR as parcelas previstas em lei e na Constituição da República para remunerar as condições especiais de trabalho, resultaram em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Precedentes. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na QO na AR-2.876 não interfere na solução do julgado, uma vez que a ação rescisória não está amparada no § 15 do art. 525 ou no § 8º do art. 535 do CPC, dispositivos sobre os quais incidem a tese e a limitação de efeitos estabelecidos no referido julgado da Suprema Corte. Pretensão rescisória acolhida” (Ag-AR-12705-49.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 03/10/2025). “AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1. Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questão trazida no acórdão rescindendo diz respeito à validade de norma coletiva que prevê a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR. 3. No âmbito desta Corte Superior, a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos, com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 4. Contudo, o mérito do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE nº 1.251.927/DF), provido pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo-se por reformar o acórdão do TST e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 5. Disso resultou o acolhimento de Incidente de Superação da tese vinculante pelo Tribunal Pleno desta Corte. 6. Não bastasse, dos autos da Pet nº 7.755/DF, extrai-se determinação expressa, objetiva e inequívoca da Suprema Corte que impõe a aplicação do entendimento adotado no RE nº 1.251.927/DF a todos os processos pendentes (inclusive ações rescisórias), em que trazida discussão quanto ao cálculo do complemento da RMNR sob a ótica da validade da norma coletiva, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 7. A questão, portanto, não comporta mais discussão. Impõe-se a observância da autoridade da coisa julgada formada no RE nº 1.251.927/DF, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante. 8. Ademais, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF), em relação a temas constitucionais. 9. No caso concreto, a pretensão rescisória vem amparada, dentre outros fundamentos, em afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, a atrair a constatação de que a controvérsia apresenta índole constitucional. 10. Pertinente destacar, ademais, que o entendimento adotado no julgamento do RE 1.251.927 não implica superação de precedente pela Suprema Corte. 11. Isso porque o ARE 859.878 (Tema 795), julgado em 2015, não teve seu mérito examinado, encontrando óbice na preliminar da ausência de repercussão geral, pela natureza infraconstitucional do enfoque trazido naquela ocasião. 12. Disso se conclui que o julgamento do RE 1.251.927, em 2023, foi a primeira oportunidade em que a Suprema Corte adentrou no exame de mérito do cálculo do complemento da RMNR e assentou a necessidade de conferir validade aos critérios negociados pela via coletiva, à luz do art. 7º, XXVI, da CF. 13. Logo, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 14. No caso concreto, o acórdão rescindendo adota tese de que “o reconhecimento à autonomia da vontade coletiva, consagrado no referido dispositivo constitucional, não autoriza negociação ou flexibilização de comando emanado de normas de natureza cogente, especialmente aquelas relacionadas com a saúde, segurança e higiene do meio ambiente do trabalho”. 15. Constata-se, portanto, que a decisão rescindenda, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Ação rescisória admitida e julgada procedente” (AR-1000204-12.2017.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/05/2025). "ART. 485, V, DO CPC DE 1973. PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA RMNR. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AFRONTA AO ART. 7º, XXVI, DA CF. DECISÃO VINCULANTE DO STF NO AG. REG. NO RE 1.251.927/RN. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Em julgamento proferido no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 05/03/2024, a 1ª Turma do STF conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, assinalando que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela, tal como ajustado na norma coletiva da categoria, não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Invocando a jurisprudência da própria Corte Suprema quanto à tutela constitucional do direito coletivo dos trabalhadores (RE 590.415 - Tema 152 -, RE 895.759 AgR-segundo e ADI 3423), pronunciou-se, no julgamento, sobre o respeito aos acordos coletivos de trabalho e à inexistência de ofensa aos aludidos princípios constitucionais. Desse modo, consoante o decidido pelo STF, sem modulação de efeitos, por força do princípio insculpido no art. 7º, XXVI, da Carta de 1988, deve ser respeitada a forma de cálculo do complemento da RMNR adotada pela Petrobras e empresas do grupo, em conformidade com os critérios definidos em acordo coletivo de trabalho celebrado pelos trabalhadores (via sindicatos) e empregadores. Afinal, num contexto de negociação coletiva, sem que tenha havido transação em torno de normas de proteção à saúde e segurança no trabalho, não é dado ao Poder Judiciário autorizar o afastamento da cláusula normativa pela simples circunstância de alguns empregados terem auferido maiores ganhos que outros. Ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF caraterizada. Pretensão rescisória procedente" (AR-17302-61.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/05/2025, sem grifo no original). "BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI (ARTIGOS 5°, II e XXXVI, 7°, XXVI, da CF/88, 611, §1°, DA CLT, 112,113 e 114 do CCB ). A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais “O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais.” e “O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.”. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF/88, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, dentre os diversos fundamentos consignados no acórdão rescindendo, destacam-se os seguintes: a) “A RMNR não pode igualar nos casos nos quais a Constituição exige desigualdade. Essa constatação, a qual é bastante per si, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. Como visto, não o foi, nem poderia ter sido.”; b) “O artigo 7º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional.”; e c) “De tal forma, encontra-se a decisão da Turma em perfeita consonância com a jurisprudência atual desta SBDI-1 em sua composição plena, no sentido de não se incluir no cômputo do cálculo da parcela RMNR, os adicionais oriundos da Constituição ou de lei imperativa devidos em razão de condições especiais do trabalho.”. Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no julgamento do RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no artigo 7º, XXVI, da CF/88, razão pela qual deve-se admitir o pedido de corte rescisório fundamentado no artigo 485, V, do CPC/73. Ação rescisória julgada procedente para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. Há precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Ação rescisória procedente" (AR-17852-56.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/05/2025). "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA DE ACORDO COM A COMPREENSÃO PREDOMINANTE NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 859.878 E RE 1.251.927. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE DA COISA JULGADA. PERTINÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA RELATORA. Por ocasião do julgamento da AR-22453-08.2016.5.00.0000 e AR-0022457-45.2016.5.00.0000 e do ROT-0001770-38.2018.5.05.0000 e ROT-0000285-20.2017.5.20.0000, ocorrido em 26/11/2024, a SBDI-2/TST reiterou a sua jurisprudência no sentido de que, conquanto a decisão de mérito transitada em julgado acerca da metodologia do cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) tenha sido proferida de acordo com a jurisprudência tranquila do Tribunal Superior do Trabalho à época (E-RR-848-40.2011.5.11.0011, DEJT de 07/02/2014 e IRR-21900-13.2011.5.21.0012, DEJT 20/09/2018), a superveniência do julgamento realizado nos autos do RE 1.251.927 pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário - inclusive muitos anos após a apreciação do ARE 859.878 RG (Tema n. 795 da Tabela de Repercussão Geral) - revela que o decisum foi proferido em manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC de 2015). Destarte, é impositivo o corte rescisório, de modo a adequar a decisão passada em julgado à compreensão depositada no RE 1.251.927. Ressalva de entendimento da relatora. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-773-89.2017.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2025, sem grifo no original). “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. I. RECURSO DO RÉU. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À NORMA COLETIVA FIRMADA ENTRE AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.251.927/RN. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, III, V e VIII, do CPC/2015. 3. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, nos autos dos processos n.º IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118-26.2011.5.11.0012 (Tema Repetitivo nº 13), fixou tese jurídica, no sentido de que " (...) os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. (...)". 4. Em decisão diametralmente oposta, o Supremo Tribunal Federal, no exame da tese firmada no referido incidente de recursos repetitivos, nos autos do RE nº 1.251.927/RN (trânsito em julgado em 5/3/2024), à luz do art. 7º, XXVI, da CF/1988, conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, julgando, em consequência, totalmente improcedente o pleito de diferenças do complemento de RMNR, sob o fundamento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, " uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade ". 5. Nesse cenário, à luz da diretriz estabelecida no julgamento adrede referido, verifica-se que a sentença rescindenda, ao conferir interpretação distinta à pretendida pelos entes coletivos à norma coletiva celebrada, importou em violação manifesta ao disposto no art. 7º, XXVI, da CRFB. 6. Quanto às demais pretensões recursais do réu, ressalta-se que, ainda que não se tenha dado à parte oportunidade de se manifestar sobre o fundamento decisório utilizado pelo Tribunal Regional (decisão surpresa), não se verifica qualquer prejuízo se a questão objeto do apelo, atinente ao mérito, vier a ser revisitada em âmbito recursal, como no caso, a atrair a incidência do disposto no art. 794 da CLT, repelindo, por consequência, a alegada nulidade. 7. Demais disso, o julgamento do Tema 795 pelo STF teve enfoque distinto daquele analisado no âmbito do RE 1.251.927, em que se examinou a questão atinente aos limites da atuação do Judiciário em face do que foi livremente pactuado pelas partes, ou seja, à ofensa ao inciso XXVI do art. 7º da CRFB, verificada na sentença rescindenda e, portanto, contemplada pela tese firmada com efeito vinculante. 8. Destaca-se, ainda, que a interpretação dada à norma coletiva na sentença rescindenda, ainda que não a tenha reputado inválida, como alega o recorrente, desrespeitou a intenção dos entes coletivos, a teor do que decidido em decisão proferida pelo STF, de efeito vinculante, o que, por si só, induz à violação manifesta à norma jurídica. 9. Não incidem, outrossim, os óbices das Súmulas 410 e 83 do TST, primeiro porque desnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, segundo porque a questão gira em torno de interpretação de norma constitucional, qual seja o art. 7º, XXVI, da CRFB. 10. Releva notar, ademais, que na sentença rescindenda não há menção a normas coletivas a partir de 2014, restringindo-se aos ACTs 2007/2009, 2009/2011 e 2011/2013. 11. Por fim, não há violação à tese firmada no julgamento do Tema 1.046, posto que o acórdão regional observou decisão proferida pelo próprio STF, o qual, como guardião da Constituição, é a Corte responsável por aquilatar se foram respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Recurso ordinário conhecido e não provido” (ROT-0000285-20.2017.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/12/2024, sem grifo no original). No caso dos autos, o acórdão rescindendo manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de complemento da RMNR pela exclusão do adicional de periculosidade da sua base de cálculo. Conforme antes asseverado, essa decisão está contrária à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria e, por consequência, resultou em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, o que impõe o acolhimento da pretensão rescisória fundada no inc. V do art. 485 do CPC de 1973. Ante o exposto, acolho a pretensão fundada no inc. V do art. 485 do CPC de 1973 (“violar literal disposição de lei”), por afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido pela SDI-I desta Corte no julgamento do E-ED-RR-681-86.2011.5.20.0006 e, em juízo rescisório, negar provimento ao recurso de embargos interposto pelos reclamantes, ficando restabelecido o acordão proferido pela 4ª Turma deste Tribunal. 3.1.4. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS COM FUNDAMENTO NA DESCISÃO RESCINDIDA A Petrobras requer que, sendo acolhida a pretensão rescisória, seja determinada a devolução dos valores eventualmente pagos ao réu em decorrência da decisão desconstituída. Entretanto, a jurisprudência desta Subseção é pacífica no sentido de que a restituição de valores recebidos em decorrência de decisão transitada em julgado e posteriormente desconstituída por ação rescisória exige o ajuizamento de ação de repetição de indébito, sendo inviável o exame dessa pretensão na decisão que julgou a ação rescisória. Tal entendimento visa preservar o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa, considerando a limitada cognição inerente à ação rescisória e ao processo de execução, que não permite o exame amplo de questões relevantes ao deslinde da controvérsia relativa à devolução de valores já recebidos, como a natureza da verba, a incidência do princípio da boa-fé e a necessidade de repetibilidade do pagamento de verbas recebidas nessas condições. Nesse sentido são os seguintes precedentes: "RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO MATRIZ. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Conforme entendimento consolidado nesta Subseção, a ação de repetição de indébito é o meio processual adequado para postular a devolução de valores pagos em decorrência da condenação que foi objeto do corte rescisório. Processo extinto sem resolução do mérito, quanto ao pedido" (ROT-0000236-69.2018.5.19.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/12/2024). "RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO MATRIZ. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Conforme entendimento consolidado nesta Subseção, a ação de repetição de indébito é o meio processual adequado para postular a devolução de valores pagos em decorrência da condenação que foi objeto do corte rescisório. Processo extinto sem resolução do mérito, quanto ao pedido" (ROT-0000066-97.2018.5.19.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/12/2024). "RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS AUTORES. (...) DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ LEVANTADOS NA EXECUÇÃO MOVIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO CABIMENTO . A devolução de valores pagos na execução somente pode ser ultimada com o ajuizamento de ação de repetição de indébito, conforme jurisprudência desta SBDI-2 do TST. 2. A norma do parágrafo único do art. 836 da CLT, ao prescrever que " A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado ", diz respeito à condenação imposta em sede de novo julgamento da causa ( iudicium rescissorium ), não se referindo, obviamente, à decisão por meio da qual o título executivo formado no processo anterior é apenas desconstituído. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-10556-62.2017.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023). Assim, é inviável o acolhimento da pretensão de devolução de valores requerida nos próprios autos da ação rescisória. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, acolher o pedido rescisório fundado no inc. V do art. 485 do CPC de 1973, por violação ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido pela SDI-I desta Corte no julgamento do E-ED-RR-681-86.2011.5.20.0006 e, em juízo rescisório, negar provimento ao recurso de embargos interposto pelos reclamantes, ficando restabelecido o acordão proferido pela 4ª Turma deste Tribunal. Custas e honorários advocatícios pelos réus na ação rescisória, no importe de 2% e de 10% sobre o valor da causa, respectivamente, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (art. 20, § 3º, do CPC de 1973). Em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, os réus estão dispensados do recolhimento das custas e os honorários advocatícios por eles devidos ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por cinco anos (§ 3º do art. 98 do CPC). Transitada em julgado esta decisão, devolva-se à autora o depósito prévio efetuado nestes autos, tendo esta decisão força de alvará. Brasília, 27 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MESSIAS REIS FONTES
TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS AR 1000170-37.2017.5.00.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: JOSE EDIVALDO DE SANTANA FILHO E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000170-37.2017.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMSPM/dm AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. III DO ART. 485 DO CPC. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. PRETENSÃO RESCISÓRIA REJEITADA. A autora sustenta que os reclamantes agiram com dolo ao ajuizarem a reclamação trabalhista matriz, ao argumento de que os empregados e o Sindicato tinham pleno conhecimento dos termos da norma coletiva relativa à RMNR. As alegações da autora não caracterizam a existência de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida (inc. III do art. 485 do CPC), uma vez que o dolo a que se refere o citado dispositivo caracteriza-se quanto a parte se vale de ardis para inviabilizar ou dificultar o exercício do direito de defesa pela parte contrária ou para afastar dolosamente o julgador da descoberta da verdade dos fatos, comportamento não alegado pela autora na ação rescisória e não constatado nos autos. Precedentes. Pretensão rescisória rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. IX DO ART. 485 DO CPC. ERRO DE FATO. NÃO CONSTATAÇÃO. Toda a controvérsia instaurada e decidida no feito matriz girou em torno da interpretação da norma coletiva que estabeleceu o pagamento da RMNR, tendo o acórdão rescindendo emitido manifestação expressa sobre a matéria. Dessa forma, é inviável o acolhimento da pretensão rescisória por erro de fato, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC e do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-II desta Corte. Precedentes. Pretensão rescisória rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. V DO ART. 485 DO CPC. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. AFRONTA AO INC. XXVI DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONSTATADA. PRETENSÃO RESCISÓRIA ACOLHIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.251.927/DF, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a interpretação dada por esta Corte às normas coletivas relativas ao cálculo da RMNR no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST) resultou em inobservância da autonomia coletiva das partes, afrontando a norma inscrita no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal conferiu efeito vinculante e eficácia erga omines ao julgado, em razão da repercussão geral presumida atribuída ao recurso, nos termos dos arts. 987, §§ 1º e 2º, e 1.035, § 3º, inc. I, do CPC. Assim, tendo a questão relativa à interpretação da cláusula normativa que estabelece o pagamento da RMNR sido definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, o que resultou na retirada do mundo jurídico da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, não há como fugir à conclusão de que as decisões transitadas em julgado que excluíram do cálculo da RMNR as parcelas previstas em lei e na Constituição da República para remunerar o labor em condições especiais de trabalho resultaram em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Precedentes. Os entendimentos concentrados na Orientação Jurisprudencial 25 da SDI-II e nas Súmula 83, 298 e 410 desta Corte e na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, bem como as teses firmadas nos temas 136, 795 e 1046 da Suprema Corte e na decisão da ADPF 323/DF não inviabilizam o acolhimento da pretensão rescisória. Pretensão rescisória acolhida. AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DA DECISÃO RESCINDIDA. REQUERIMENTO INVIÁVEL DE EXAME EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. A restituição de valores recebidos em decorrência de decisão transitada em julgado e posteriormente desconstituída exige o ajuizamento de ação de repetição de indébito, sendo inviável o acolhimento dessa pretensão suscitada em sede de ação rescisória. Precedentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº TST-AR - 1000170-37.2017.5.00.0000, em que é AUTOR PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são RÉUS JOSE EDIVALDO DE SANTANA FILHO, JOSE ELENILSON LIMA FERREIRA, JOSE HERIBALDO DA CONCEICAO, JOSE LUIZ FERREIRA e JOSE MESSIAS REIS FONTES. Trata-se de ação rescisória (fls. 3/33) ajuizada pela PETROBRAS com fundamento nos incs. III, V e IX do art. 485 do CPC de 1973, buscando a desconstituição do acórdão proferido pela SDI-I desta Corte na RT-0000681-86.2011.5.20.0006. Mediante a decisão de fls. 1.484/1.485, a então relatora, Ministra Maria Helena Mallmann, retificou o valor da causa para R$ 189.754,04, afirmou a regularidade do depósito prévio e determinou a citação dos réus. O réu José Heribaldo da Conceição apresentou contestação a fls. 1.528/1.561. Mediante o despacho de fls. 1.582/1.583, foi determinada a suspensão do feito em razão da liminar deferida pelo Ministro Dias Toffoli na Petição 7.755/DF. Transitada em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº STF-RE-1251927 e no STF-AgR-Petição nº 7.755/DF, vieram-me os autos conclusos (fls. 1.624). Os réus José Edvaldo de Santana Filho e José Elenilson Lima Ferreira apresentaram contestação a fls. 1.632/1.665. Mediante a decisão de fls. 1.870 rejeitei o requerimento de retificação do valor da causa feito pelos réus, declarei encerrada a instrução processual e determinei a intimação das partes para razões finais. Foram apresentadas razões finais pela autora a fls. 1.895/1.897 e pelo réu José Edivaldo de Santana Filho a fls. 1.898/1.951. É o relatório. V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Foi observado o biênio decadencial (trânsito em julgado em 25/9/2015 - fls. 195 - e ação ajuizada em 25/9/2017). A petição inicial está subscrita por procurador habilitado nos autos (fls. 215/218) e está instruída com cópias da decisão rescindenda (fls. 141/193), da respectiva certidão de trânsito em julgado (fls. 195) e dos demais documentos necessários ao julgamento da ação. Foi efetuado o depósito prévio. Admito a ação. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA ARGUIDA EM RAZÕES FINAIS Nas suas razões finais (fls. 1899/1.901) o corréu José Edivaldo de Santana Filho requer a condenação da autora em multa por litigância de má-fé (art. 80 do CPC), ao argumento de que a autora agiu com deslealdade processual ao alterar a realidade dos fatos ocorridos na ação matriz. Ocorre que as alegações do réu estão dissociadas da realidade dos autos, uma vez que atribui à autora assertivas feitas por esta na petição inicial que não correspondem à presente ação rescisória. O réu faz referência a decisão rescindenda diversa da que é objeto da presente ação e transcreve excerto que não consta da petição inicial ora em exame. Rejeito. 3. MÉRITO DA AÇÃO RESCISÓRIA 3.1. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR Trata-se de ação rescisória (fls. 3/52) ajuizada pela PETROBRAS com fundamento nos incs. III, V e IX do art. 485do CPC de 1973, buscando a desconstituição do acórdão proferido na RT-0000681-86.2011.5.20.0006 (fls. 141/193), mediante o qual a SDI-I desta Corte deu provimento ao recurso de embargos interposto pelos reclamantes “para restabelecer a sentença, na qual se condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais relativas ao Complemento de RMNR e seus respectivos reflexos” (fls. 192). No acórdão rescindendo está consignado que a 4ª Turma desta Corte negou provimento ao recurso de revista interposto pelos reclamantes, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do complemento da RMNR (fls. 149). Nesse contexto, a SDI-I conheceu do recurso de embargos por divergência jurisprudencial (fls. 149/159) e deu-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: “II - MÉRITO Discute-se, no caso, a forma de cálculo da parcela denominada Complemento de RMNR, pactuada entre a Petrobras e o sindicato da categoria profissional – SINDIPETRO, na cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2007/2009, reiterada na cláusula 36ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2011, que visou assegurar a percepção pelos empregados da Companhia da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, igualmente instituída nessas cláusulas coletivas e definida em tabelas da Companhia, a qual consiste no estabelecimento de um patamar remuneratório mínimo para cada região onde a empresa atua. Dispõe a cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2007/2009, reiterada na cláusula 36ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2011, o seguinte: ‘Cláusula 35ª — Remuneração Mínima por Nível e Regime — RMNR A companhia praticará para todos os empregados Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE. Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal. Parágrafo 2º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 6,5% a partir de 01/09/2007. Parágrafo 3° - Será pago sob o título de ‘Complemento de RMNR’ a diferença resultante entre a ‘Remuneração Mínima por Nível e Regime’ de que trata o caput e o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP - SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. Parágrafo 4º - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes.’ Percebe-se do teor dessa cláusula coletiva que a Petrobras instituiu uma Remuneração Mínima por Nível e Regime para os seus empregados, definida em tabelas da Companhia, a fim de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica, com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime aos empregados, estabeleceu-se o pagamento da parcela denominada Complemento de RMNR, que constitui, segundo os termos do § 3º da cláusula 35ª, na diferença resultante entre o valor da ‘Remuneração Mínima por Nível e Regime’ - RMNR e o ‘Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP – ACT) e a Vantagem Pessoal – Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízos de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR’. Ocorre que, invocando e interpretando o teor dessa cláusula, a reclamada vem procedendo ao cálculo do Complemento da RMNR deduzindo do valor da RMNR não só o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo De Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal – Subsidiária (VP-SUB) (parcelas expressamente previstas e discriminadas no parágrafo 3º da cláusula normativa anteriormente transcrita), mas também outras parcelas, tais como, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, o adicional de hora de repouso e alimentação, o adicional de sobreaviso e o adicional de confinamento (este instituído em norma coletiva), ao fundamento de constituírem ‘vantagens’ devidas em decorrência do labor em regime e/ou condições especiais de trabalho, que estariam abrangidas pelo § 4º da citada cláusula. Sustentam os empregados, contudo, que, no cálculo do Complemento da RMNR, devem-se levar em consideração apenas o salário-base e as vantagens pessoais, argumentando, para tanto, em síntese, que o adicional de periculosidade que está sendo deduzido pela empresa, além de não estar expressamente previsto no § 3º da cláusula 35ª, constitui contraprestação do trabalho executado em condições adversas e gravosas, prevista em lei, e não vantagem paga mediante mera liberalidade do empregador, pelo que não estaria abrangida pelo § 4º da citada cláusula. A questão controvertida nestes autos, portanto, é de interpretação da cláusula coletiva num ou noutro sentido, e não de negativa de sua vigência ou validade, pois, efetivamente, no § 3º da citada cláusula 35ª, não há previsão expressa de que, na apuração do Complemento da RMNR, sejam mesmo deduzidos os valores correspondentes à percepção de salários-condição ou sobressalários, tais como, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, o adicional de horas de repouso e alimentação, o adicional de sobreaviso e o adicional de confinamento, pelo que não há, a rigor, ofensa direta ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que apenas consagra o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho. Em casos como este, é absolutamente natural que se apresente, para o julgador, mais de uma alternativa exegética, devendo ele optar por uma delas que lhe pareça a melhor, com base nos outros princípios e regras igualmente presentes no ordenamento jurídico, e com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto constantes dos autos. Quando o julgador, no exercício de seu precípuo mister, optar por uma das várias alternativas exegéticas de determinada cláusula convencional, evidentemente não estará ele negando validade, vigência ou incidência a essa norma coletiva. A par disso, para melhor compreensão da controvérsia e interpretação da norma coletiva em tela, livremente negociada pelas partes, é imprescindível, inicialmente, a fim de se extrair o seu real sentido e alcance, remontar ao contexto que precedeu à sua elaboração, do qual se verifica que a razão de ser da cláusula coletiva objeto da controvérsia foi corrigir uma distorção remuneratória existente nos quadros da empresa desde 1997. Explica-se: até aquele ano, os empregados da área administrativa da Petrobras recebiam o adicional de periculosidade, mesmo não estando em contato efetivo com o fator de risco, o que acarretou muita discussão e, até mesmo, o ajuizamento de ação civil pública e intervenção do Tribunal de Contas da União, em controle externo da atividade da Petrobras, para coibir essa prática, a fim de limitar o pagamento do adicional de periculosidade às hipóteses legais. Esse problema foi sanado por meio de negociação coletiva, pela qual se acordou a incorporação desse valor como vantagem pessoal, sob a rubrica VP-ACT, para os empregados do setor administrativo admitidos até 31/8/1997, já que o seu pagamento não podia mais ser suprimido em virtude de já ter aderido ao contrato de trabalho desses trabalhadores pela habitualidade do pagamento e, com relação aos empregados da área de risco, manteve-se o pagamento do adicional de periculosidade, por ser de direito, com sua natureza de salário-condição. No entanto, os novos empregados da área administrativa da empresa que foram contratados após 31/8/1997 e estavam adstritos aos parâmetros legais para a percepção do adicional de periculosidade, vale mencionar, ao labor efetivo em condições de risco, ingressaram nos quadros da empresa sem terem direito a esta vantagem pessoal VP-ACT (adicional de periculosidade por extensão), surgindo nítida disparidade salarial entre os empregados desse setor. Foi justamente para regularizar essa conjuntura e resolver essa situação específica de problema isonômico na área administrativa que a RMNR – Remuneração Mínima por Nível e Regime - foi implementada, criando-se uma remuneração mínima por nível e regime, de forma a equalizar o padrão remuneratório desses empregados, não obstante a RMNR seja aplicável a todos os funcionários da empresa. É exatamente por isso que se deduz do cálculo do Complemento da RMNR a mencionada vantagem pessoal VP-ACT, oriunda da incorporação, ao contrato de trabalho dos empregados admitidos anteriormente a 31/8/1997, do adicional de periculosidade antes pago por extensão aos empregados do setor administrativo da Petrobras, independentemente de não laborarem em condições de risco. Registra-se, por sua vez, que a Vantagem Pessoal Subsidiária – VP-SUB, igualmente deduzida do cálculo do Complemento da RMNR, constitui vantagem paga exclusivamente aos empregados absorvidos pela Companhia Petrobras, oriundos de determinadas subsidiárias, a fim de garantir o valor de sua remuneração em razão do enquadramento no Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC), por ocasião dessa movimentação. Todavia, a exegese empreendida pela Petrobras de também deduzir, no cálculo do valor da parcela Complemento da RMNR, não só o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal – Subsidiária (VP-SUB) mas também, com relação aos trabalhadores sujeitos a condições ou regimes especiais de trabalho, o valor dos adicionais de periculosidade, do adicional noturno, do adicional de hora de repouso e alimentação e do adicional de sobreaviso, além de se desviar da finalidade imediata que ensejou a estipulação da cláusula coletiva ora em exame, que foi a de corrigir a disparidade salarial entre os empregados do setor administrativo, acarreta outra distorção, pois nivela indevidamente o valor final e global da remuneração de empregados que, sujeitos a condições de trabalho especiais adversas ou gravosas, deveriam receber tratamento diferenciado, por injunção de preceitos da Constituição da República (artigo 7º, incisos IX e XXIII) e de lei federal (artigos 73 e 195 da CLT e 3º, incisos I e II, e 6º, inciso II, da Lei nº 5.811/72), com os demais empregados que, em sua atividade diária, não estão sujeitos a esses fatores adversos, especiais ou gravosos. Com efeito, a fórmula de cálculo prevista na norma coletiva para a parcela Complemento de RMNR traz nítida a ideia de acréscimo ou de aumento, e não de diminuição, como vem procedendo a empregadora, ao subtrair indevidamente do valor desse complemento os adicionais inerentes ao trabalho em condições especiais, acarretando aos empregados que laboram nessas condições a percepção de Complemento de RMNR sempre menor do que aquele que é pago aos demais empregados, na exata proporção do valor dos referidos adicionais. Isso implica, injustificadamente, o recebimento, por empregados que estejam no mesmo nível na empresa, mas um sujeito ao labor em condições adversas e o outro não, de um mesmo valor global e final de remuneração. Isso porque a remuneração global e final do reclamante decorre da soma do conjunto das parcelas recebidas, nas quais se incluem, entre outras, o salário básico (que é o mesmo para ambos os empregados), os referidos adicionais decorrentes do labor em condições especiais e o Complemento de RMNR, pelo que esse empregado que labora em condições gravosas, não obstante continue, formal e contabilmente, recebendo, de forma discriminada, os adicionais inerentes ao trabalho nessas condições, terá o valor deles subtraído, na mesma proporção, da parcela Complemento de RMNR, ao passo que o empregado que não labora nessas condições adversas receberá o Complemento de RMNR em valor superior ao daquele empregado na exata medida do valor dos adicionais por aquele recebidos. De fato, tomando-se como referência dois empregados da Petrobras que estejam no mesmo nível salarial e trabalhem na mesma região (um que labora em área de risco, percebendo, além do adicional de periculosidade, que continua sendo pago pela empresa e isso não se discute, várias outras parcelas; e outro que labora na área administrativa e recebe apenas essas últimas parcelas) terão ambos, ao fim e ao cabo, se adotada a interpretação da norma coletiva defendida e praticada pela reclamada, a mesma remuneração final, pois o segundo empregado, que, repita-se, não labora em condições de risco, terá um complemento de RMNR maior que o primeiro, e a diferença aritmética dessa verba será justamente o valor do adicional de periculosidade e demais salários-condição que serão subtraídos do cálculo dessa parcela, por ocasião do seu pagamento ao primeiro empregado. Percebe-se, assim, que, embora esta controvérsia não trate propriamente de discussão sobre salário complessivo, nos termos da Súmula nº 91 do TST, porque a verba apontada pelos reclamantes como na realidade suprimida (o adicional de periculosidade, neste caso) continua sendo formalmente paga de forma discriminada, com seus respectivos valores indicados em rubricas separadas nos recibos salariais de cada empregado que a ela faz jus, afigura-se inegável que, por meio de um mero artifício contábil, o primeiro trabalhador, que continua a receber, formalmente, o adicional de periculosidade, na prática deixa de recebê-lo, pois esse adicional acaba sendo compensado no conjunto de sua remuneração, visto que deduzido do valor do Complemento de RMNR, que, como antes demonstrado, será reduzido no exato valor da somatória dessas parcelas de sobressalários. Trata-se, em última análise, de dar aplicação prática, neste caso específico, ao princípio da primazia da realidade, pedra angular de todo o edifício conceitual do Direito do Trabalho. Interpretando concretamente a multicitada cláusula coletiva 35ª, objeto da controvérsia, da leitura do seu § 3º se verifica que as parcelas a serem subtraídas da RMNR, para a obtenção do valor do Complemento de RMNR a ser pago ao empregado, estão expressamente discriminadas, quais sejam o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo De Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB). Já de saída, uma interpretação literal dessa cláusula permitiria a conclusão de que ela encerra um rol taxativo, e não exemplificativo, no qual inexiste previsão expressa da dedução dos valores correspondentes ao adicional de periculosidade, ao adicional noturno, ao adicional de horas de repouso e alimentação e ao adicional de sobreaviso, nem mesmo de outros adicionais, salários-condição ou sobressalários. Por outro lado, partindo-se para uma interpretação sistemática da cláusula 35ª, extrai-se que a ressalva constante da parte final do seu § 3º, que dispõe ‘sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas’, só pode ser razoavelmente interpretada no sentido de que essas outras parcelas pagas, a exemplo dos adicionais de periculosidade, noturno, de horas de repouso e alimentação, de sobreaviso e de confinamento, entre outros, não devem compor o cálculo do valor final do complemento de RMNR devido a cada empregado, de forma a reduzi-lo na exata proporção aritmética, como já descrito. Essa expressa referência contida na cláusula, portanto, só pode ser compreendida exatamente no sentido contrário à interpretação que lhe tem dado a empregadora, significando, na verdade, a possibilidade de os empregados continuarem recebendo, sem prejuízo, essas outras parcelas, excluindo-as da referida apuração do valor do Complemento de RMNR. Isso porque não se pode conceber que a cláusula tenha sido negociada para prejudicar os empregados submetidos a condições especiais de trabalho, situação comum na Petrobras, ao passo que interpretação contrária, como a que vem empreendendo a empregadora, em vez de dignificar o trabalho daqueles empregados submetidos a condições específicas mais gravosas e degradantes, implica pagar-lhes menos só por isso. Diante da generalidade da mencionada expressão contida na parte final do § 3º dessa cláusula, caso se adote a exegese da referida cláusula de norma coletiva adotada pela Petrobras, em tese permitir-se-ia – e não se está afirmando que a empregadora esteja assim procedendo – também a dedução, no valor do Complemento de RMNR pago a empregado que a eles igualmente faça jus, de outros acréscimos remuneratórios ou adicionais como o de férias ou de horas extras, entre outros, deixando ao livre arbítrio desse empregador as parcelas a serem ou não incluídas para efeito de dedução no cálculo do Complemento de RMNR, circunstância que, além de, a princípio, não se coadunar com a característica sinalagmática da negociação coletiva, faz tábula rasa a direitos, repita-se, constitucional e legalmente assegurados aos trabalhadores, diante da sua diluição no conjunto remuneratório, acarretada pela forma de cálculo do Complemento de RMNR. Além disso, a referência expressa contida na parte final do § 3º da cláusula 35ª ‘podendo resultar em valor superior a RMNR’ somente terá sentido se se entender que os adicionais e outros acréscimos remuneratórios com a natureza de salário-condição, como aqueles que neste feito são objeto de controvérsia, não podem ser computados na apuração do Complemento de RMNR, pois, caso contrário – levando-se em conta a interpretação defendida pela empresa e o caráter genérico da parte final do § 3º mencionada anteriormente, que deixaria ao alvedrio do empregador as parcelas a comporem o referido cálculo –, será simplesmente impossível, do ponto de vista aritmético, chegar-se a um resultado superior ao valor da RMNR, negando-se-lhe a natureza, que lhe é inerente, de remuneração mínima e tornando inócua, inútil ou sem sentido essa parte da cláusula. Por sua vez, dispõe o § 4º da cláusula 35ª que ‘o mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes’. Na linha das considerações anteriores, também aqui só se pode compreender esse preceito como uma reafirmação expressa de que essa cláusula coletiva de trabalho foi negociada não para prejudicar os empregados submetidos a condições especiais de trabalho, mas, sim, para protegê-los, preservando o seu direito fundamental a serem remunerados com parcelas salariais adicionais que compensem sua prestação de trabalho em condições específicas mais gravosas, arriscadas ou degradantes. Tampouco se mostra aceitável, nem se consegue sequer compreender a lógica e a razoabilidade da interpretação sustentada pela empregadora de que esse § 4º da cláusula 35ª autorizaria a inclusão do adicional de periculosidade, do adicional noturno, do adicional de hora de repouso e alimentação e do adicional de sobreaviso no cálculo do Complemento da RMNR, porque constituiriam ‘vantagens’ devidas em decorrência do labor em regime e/ou condições especiais de trabalho. Isso porque os adicionais de periculosidade, de trabalho noturno, de hora de repouso e alimentação e de sobreaviso não constituem propriamente ‘vantagens’, ou seja, benesses concedidas pelo empregador por meio de norma regulamentar, acordo ou convenção coletiva, mas sim salários-condição, cuja obrigação de pagamento é imposta ao empregador pela Constituição Federal, em seu artigo 7º, incisos IX e XXIII, e pela lei, no caso os artigos 73 e 195 da CLT e 3º, incisos I e II, e 6º, inciso II, da Lei nº 5.811/72, por estar submetido esse empregado a condições de trabalho que interferem na sua segurança e no seu tempo de sono, descanso e alimentação. Trata-se, portanto, de contraprestação específica e inafastável pelo trabalho executado em condições especiais, constitucional e legalmente consideradas mais gravosas ou degradantes, como o labor em área de risco, em horário noturno e em regime de trabalho que impossibilita a fruição do horário para refeição e descanso. Prosseguindo no exame da controvertida cláusula 35ª, o seu § 1º igualmente apregoa, de forma expressa, que a RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, ‘visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal’. Vale dizer, a implantação da RMNR pretendeu estabelecer um equilíbrio salarial entre seus empregados exatamente para atender ao princípio constitucional da isonomia, equalizando os valores percebidos, de forma a acabar com os regionalismos diferenciados que desigualassem os iguais. Para se interpretar o conteúdo dessa parte da cláusula, é necessário se apreender o sentido e alcance da isonomia preconizada no Texto Fundamental. Deve-se ter em mente, para tanto, que a igualdade constitui o signo fundamental da democracia. A partir do triunfo e da disseminação dos princípios e ideais da Revolução Francesa de 1789, o princípio da igualdade passou a ser considerado um dos princípios estruturantes dos modernos Estados contemporâneos, como já advertia Canotilho (in Direito Constitucional. 6. ed. rev. Coimbra: Livraria Almedina, 1993. p. 562). De início concebido como mero direito à ‘igualdade formal’, no sentido de que ‘todos são iguais perante a lei’ (ou seja, a lei deve ser aplicada de forma igual para todos), a aplicação desse princípio não foi suficiente para evitar o surgimento de novas e profundas desigualdades de natureza socioeconômica, mantidas e até incentivadas pelas leis do Estado Liberal. Nesse sentido, tem razão a Ministra do Supremo Tribunal Federal Carmem Lúcia Antunes Rocha quando acentuou (em sua obra O princípio constitucional da igualdade. Belo Horizonte: Lê, 1990. p. 35-36) que ‘a lei que afirma a igualdade dos homens não é bastante se não vem acompanhada de instrumentos capazes de torná-la um princípio eficaz’. Evoluindo a partir da noção, a seu tempo inovadora, de que ‘todos são iguais na lei’ (isto é, a própria lei deve conferir tratamento igual aos iguais, não podendo desigualar pessoas que se encontrem em situação de igualdade), avançou-se, no século XX, à busca da ‘igualdade no Direito’. Passou-se, assim, a considerar que compete ao Direito promover a igualação dos iguais e o tratamento diversificado apenas daqueles que se diversificam, segundo critérios de Justiça racionalmente postos e suficientemente motivados. Por fim, chegou-se, em todos os países civilizados, ao estágio atual, no qual o Direito assume uma postura dinâmica, procurando ‘igualar iguais desigualados por ato ou com a permissão da lei. O que se pretende, então, é que a igualdade perante a lei signifique igualdade por meio da lei, vale dizer, que seja a lei o instrumento criador das igualdades possíveis e necessárias ao florescimento das relações justas e equilibradas entre as pessoas. (...) Enquanto, antes, buscava-se que a lei não criasse ou permitisse desigualdades, agora pretende-se que a lei cumpra a função de promover igualações onde seja possível e com os instrumentos de que ela disponha, inclusive desigualando em alguns aspectos para que o resultado seja o equilíbrio justo e a igualdade material e não meramente formal’ (ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. O princípio constitucional da igualdade. Op. Cit., p. 29). Na mesma linha, o magistrado e professor gaúcho Rui Portanova – in Princípios do processo civil. Porto Alegre: livraria do Advogado, 1997. p. 39 – assim se pronuncia: ‘...................................................................................................’. Ada Pellegrini Grinover (in Novas tendências do direito processual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990. p. 6), distinguindo a igualdade estática (ou formal) da igualdade dinâmica, é também lapidar a respeito: ‘...................................................................................................’. Como se observa, tal princípio não pode ser interpretado de forma simplista e literal, no sentido de que toda e qualquer diferenciação seria por princípio vedada, tanto para o legislador quanto para o aplicador do direito. Como bem acentua Celso Ribeiro Bastos (em sua obra Comentários à Constituição do Brasil (promulgada em 5 de outubro de 1988). São Paulo: Saraiva, 1989. 2. v., p. 7 e 9), a igualdade consiste, em primeiro lugar, ‘no direito de todo cidadão não ser desigualado pela lei senão em consonância com os critérios albergados ou ao menos não vedados pelo ordenamento constitucional’, acrescentando que ‘a igualdade e a desigualdade não residem intrinsecamente nas coisas, situações e pessoas, porquanto, em última análise, todos os entes diferem entre si, por mínimo que seja. O que acontece é que certas diferenças são tidas por irrelevantes, segundo o critério que se tome como discrímen. (...) o princípio da isonomia pode ser lesado tanto pelo fato de incluir na norma pessoas que nela não deveriam estar, como também pelo fato de não colher outras que deveriam sê-lo’. José Afonso da Silva - in Curso de direito constitucional positivo. 6. ed. rev. e ampl. 2. Tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. p. 192 -, citando Petzold, esclarece com acerto o seguinte: ‘...................................................................................................’. Celso Antônio Bandeira de Mello coloca a questão central de forma precisa: ‘Como a discriminação de situações pela lei é normal (por ser esta mesma sua função), a indagação correta a propósito do problema da isonomia é: o que não pode ser discriminado sem ofensa ao princípio da igualdade, ou seja, quando não é possível à lei desigualar situações?’ (Vantagens pessoais e vantagens de carreira. RDP, 18:107-15, out./dez. 1971, apud BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários..., op. cit., p. 7; e O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978. p. 21 e ss). Nas palavras de Celso Ribeiro Bastos - in Comentários à Constituição do Brasil (promulgado em 5 de outubro de 1988), op. cit., p. 7 e 9 -, ‘o cerne do problema permanece irresolvido, qual seja saber quem são os iguais e quem são os desiguais’, observando que, embora o Texto Constitucional vede que certas situações sejam erigidas em elemento discriminador (sexo, raça, cor, idade etc.), ‘não é neles que repousa o exato conteúdo do princípio da isonomia. O que este realmente protege são certas finalidades (...). Em síntese, só se tem por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontre a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito’. Enfrentando a questão da determinação do critério justo para a igualação e para a desigualação das pessoas, a Ministra do Supremo Tribunal Federal Carmem Lúcia Antunes Rocha, depois de acentuar sua dificuldade e seu relativismo histórico, esclarece que ‘qualquer fator diferenciador que não possa ser vinculado, objetiva e logicamente, ao fim pretendido pela norma jurídica e que será, insuperavelmente, o de conferir tratamento igual para a justiça da situação protegida, considera-se como inválido’. E conclui: ‘...................................................................................................’. Não pode haver dúvida de que a Constituição Brasileira de 1988, refletindo as modernas concepções até aqui expostas, consagrou a igualdade como um de seus princípios fundamentais. Em primeiro lugar, colocou-a em seu Preâmbulo como um dos ‘valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos’ a que almeja aquela Norma Fundamental. Além de seu clássico sentido estático ou formal, consagrado de forma expressa no caput de seu art. 5º (‘Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza’), também seu sentido dinâmico foi claramente estabelecido no inciso III de seu art. 3º, quando ali se proclamou ser um dos objetivos fundamentais de nossa República ‘erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais’. José Afonso da Silva (in Curso de direito constitucional positivo. Op. cit. p. 188) acentua que tal princípio é reforçado em nosso Texto Fundamental com muitas outras normas sobre a igualdade ou buscando a igualização dos desiguais pela outorga de direitos sociais substanciais, consoante se extrai da leitura dos artigos 5º, incisos I, VIII, XLI e XLII, e 7º, incisos XX, XXX, XXXI, XXXII e XXXIV. Essa outorga de direitos sociais substanciais e fundamentais a fim de equilibrar situações desiguais também é claramente percebida como a teleologia dos incisos IX e XXIII do artigo 7º do Texto Constitucional, os quais consagram, como direitos que visam à melhoria da condição social dos trabalhadores urbanos e rurais, a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Portanto, o constituinte elegeu, como justo critério discriminador entre os trabalhadores, de caráter irrelevável, o trabalho executado em horário noturno e em condições de risco, que afetam sobremaneira a saúde e a segurança da pessoa humana. O relevo e a importância dados pelo legislador constituinte ao princípio da igualdade não deixam dúvidas sobre sua natureza de princípio e norma verdadeiramente supraconstitucional. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento desse princípio fundamental, que, como um dos direitos e garantias individuais, integra as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante Emendas constitucionais (art. 60, § 4º, IV, da Carta Fundamental). Por essas razões, deve ser afastada a interpretação neste feito defendida pela empregadora, de eleger como parâmetro a igualdade meramente formal para a concessão de direitos aos seus empregados, igualando-se, na prática, os desiguais, frustrando o objetivo constitucional de propiciar não só a remuneração mais elevada para o trabalho em condições diferenciadas mais gravosas ou desgastantes, mas também a igualdade material ou substancial pela qual se impõe tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, na medida da sua desigualdade, segundo critérios de Justiça racionalmente postos e suficientemente motivados. Nesse sentido, repita-se, a interpretação dada pela Petrobras à cláusula da norma coletiva em exame acaba por nivelar o patamar remuneratório de seus empregados em detrimento daqueles que deveriam receber de forma diferenciada porque expostos rotineiramente a situações gravosas ou condições adversas, seja pelo trabalho em condições de risco, seja pelo desgaste do trabalho em horário noturno ou em prolongamento da jornada sem tempo para descanso e alimentação. Por outro lado, em que pese se trate, no caso, de cláusula benéfica, que teve por objetivo estabelecer um patamar remuneratório mínimo, agregando ao contrato de trabalho dos trabalhadores parcela antes inexistente, e para a qual se costuma invocar, como um dos critérios interpretativos, o restritivo, na esteira do que preconiza o artigo 114 do Código Civil, esse tipo de interpretação encontra limites de contenção no ordenamento jurídico, sejam eles os direitos oriundos de condições especiais de trabalho assegurados em norma hierarquicamente superior e o princípio constitucional fundamental da isonomia, seja, ainda, especificamente, no campo da interpretação dos negócios jurídicos, o princípio da boa-fé objetiva, que assume verdadeira posição de proeminência como fator norteador de hermenêutica jurídica. Conforme ensina Miguel Reale, a boa-fé objetiva ‘apresenta-se como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social’, ligados a valores e princípios éticos, como honestidade, probidade e lealdade, e que ganhou relevância na interpretação das cláusulas abertas ou gerais, a fim de viabilizar a apreensão da realidade factual por inteiro, o que compreende ‘o complexo normativo em vigor, tanto o estabelecido pelo legislador como o emergente do encontro das vontades dos contratantes’ (in A Boa-fé no Código Civil. Disponível em: http://www.miguelreale.com.br. Acesso em: 7 out. 2013). A boa-fé objetiva, de acordo com Ruy Rosado de Aguiar Júnior - in Comentários ao Novo Código: Da Extinção do Contrato – Arts. 472 a 480. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2011. v. VI. Tomo II. p. 68-71 -, tem três disposições principais, funcionando: como regra de hermenêutica, consoante artigo 113 do Código Civil; como limitador do exercício de direitos subjetivos, impedindo o abuso de direito, conforme artigo 187 do mesmo diploma; e como princípio basilar das relações contratuais, dotado de função integradora, na forma do artigo 422 do citado Código. Dessa forma, o princípio da boa-fé objetiva, como elemento de interpretação do pactuado, leva em consideração os padrões de honestidade, lealdade e transparência no processo de negociação, a fim de permitir a interpretação do conteúdo de uma cláusula, para delimitar o significado de termos ou expressões polissêmicas ou imprecisas, que podem ser compreendidas em várias acepções, de forma a se extrair a finalidade a que se propuseram as partes e a validade desse ajuste perante o sistema jurídico como um todo, estabelecendo o equilíbrio da relação contratual. A aplicabilidade desse princípio às relações de direito do trabalho, tanto no âmbito individual quanto coletivo, é amplamente aceita na doutrina, conforme ensina com acuidade Américo Plá Rodriguez, em sua obra Princípios de Direito do Trabalho. 4ª Ed. São Paulo: LTr, 1996. p. 269: ‘...................................................................................................’. Corroborando esse raciocínio, Eduardo Milléo Baracat escreve o seguinte: ‘...................................................................................................’. Portanto, a interpretação do significado da norma coletiva livremente negociada pelas partes, a fim de se extrair o seu real sentido e alcance, deve abranger não só as circunstâncias concretas que ensejaram a entabulação do pacto coletivo mas também aspectos externos a essa negociação, como os princípios que norteiam nosso sistema jurídico, visto que a valorização do trabalho humano faz parte dos fundamentos da ordem econômica e, assim, sua finalidade vai além da vontade das partes, por repercutir diretamente no âmbito social. Nesse passo, a cláusula coletiva não pode nem deve ser interpretada e aplicada de forma isolada, como se operasse em um vácuo normativo. O seu verdadeiro e correto sentido só pode ser determinado, pelo intérprete e pelo julgador, em cotejo com as outras normas (princípios e regras) que também sejam aplicáveis à situação fática e jurídica considerada para, de sua interação, extrair-se um resultado coerente e harmônico, que seja compatível com o ordenamento jurídico como um todo. Dessa forma, se a cláusula 35ª, objeto da controvérsia, não tem uma redação clara o bastante para autorizar uma única interpretação, deve ser adotada aquela que: a) resulte da nítida teleologia dessa cláusula, a qual, no caso, está prevista em seu § 1º; b) não produza resultados anti-isonômicos e violadores de direitos fundamentais, levando ao pagamento de valores diferentes, para dois empregados distintos, da mesma parcela (Complemento de RMNR) sem razão plausível, caracterizando, por isso mesmo, discriminação; c) não produza resultados contrários à Constituição e à lei, de forma a suprimir direitos constitucional e legalmente previstos, pois, na prática, está havendo a supressão de salário-condição assegurado nesses preceitos, quando ainda presente o fator objetivo que determinou o seu pagamento (o risco acentuado, a ameaça à saúde ou o trabalho noturno), caracterizada pela circunstância de dois empregados, o primeiro atuando em escritório e o segundo em campo, em condições perigosas, receberem no somatório das parcelas salariais o mesmo valor global e final, em virtude de o valor do complemento de RMNR ser diminuído para o segundo empregado exatamente no valor do salário-condição. Na realidade, estar-se-á, desse modo, utilizando de forma inteiramente acertada, o método que a moderna hermenêutica constitucional denomina de Interpretação Conforme a Constituição, pela qual, no magistério de Luís Roberto Barroso (in Interpretação e aplicação da Constituição - fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 3ª ed. São Paulo: Saraiva. 1999. p. 182-183), escolhe-se, em meio a outra ou outras possibilidades interpretativas que o preceito admita (mas que conduziriam a resultados contrários à Constituição), uma interpretação da norma legal que a mantenha em harmonia com a Norma Fundamental (ainda que este sentido não seja o que mais evidentemente resulta da leitura de seu texto), critério de hermenêutica, frisa-se, plenamente aplicável não só às normas heterônomas mas também às normas autônomas coletivas. Registra-se, a propósito, que, diferentemente do que acontece no caso dos autos, existem, conforme se tem notícia, dependendo das regiões do País e das empresas subsidiárias da Petrobras que firmaram os acordos coletivos, redações diferentes das cláusulas correspondentes ao Complemento de RMNR. É o que se tem notícia, por exemplo, a respeito da TRANSPETRO, em que alguns acordos coletivos firmados preveem expressamente em suas cláusulas normativas que a parcela paga a título de Complemento de RMNR, para os empregados do ‘Quadro de Mar’, diferentemente dos empregados do ‘Quadro Terra’, corresponderá à diferença entre a Remuneração Mínima por Nível e Região e o somatório do Salário Básico (SB), periculosidade e adicionais de regime/condições de trabalho, situação esta, sim, a partir da qual a discussão se resvalaria imediatamente para o exame da validade ou não da cláusula coletiva. As referidas cláusulas das normas coletivas, que não são, frisa-se, objeto da lide dos autos, revelam-se, data venia, inválidas, por serem igualmente violadoras do princípio constitucional da isonomia (substancial) e dos direitos fundamentais sociais consagrados nos incisos IX e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal, que asseguram a percepção dos adicionais noturno, de periculosidade e insalubridade aos trabalhadores sujeitos a condições especiais de trabalho, consoante razões já detida e amplamente explanadas. Por fim, não se revela plausível a alegação empresarial, data venia, ad terrorem, de que a interpretação mais favorável ao trabalhador da cláusula da norma coletiva de trabalho e, portanto, a restauração dos adicionais por ele pretendidos por meio de sua condenação ao pagamento, desde a instituição da norma coletiva de trabalho e pelo período laborado imprescrito, das diferenças salariais e dos seus respectivos reflexos daí decorrentes, colocaria em risco a saúde financeira e a viabilidade econômica de uma empresa do porte, do patrimônio e da importância da Petrobras, visto que ela simplesmente estará pagando a seus empregados verbas previstas em lei que, além de dependerem da sujeição efetiva do trabalhador a condições especiais de trabalho, não possuem valores tão expressivos, pois tais diferenças salariais serão, em cada caso, as das parcelas de salário-condição indevidamente diluídas e deduzidas do valor da parcela de Complemento de RMNR a ele mensalmente paga, com seus reflexos, e nada mais. Se essa decisão acarretará o ajuizamento de milhares de ações, isso decorre do porte da Petrobras, do número de empregados atingidos pela situação e da interpretação incorreta, arbitrária e abusiva que ela tem dado à norma coletiva. Nesse ínterim, a propósito, salienta-se que o artigo 170, caput e inciso VI, da Constituição Federal preceitua que a ordem econômica deve ser fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, devendo assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Portanto, acima dos objetivos econômicos, as empresas têm uma finalidade social a ser cumprida, o que a reclamada, em casos como este ora em exame, tem manifestamente desconsiderado. A esse respeito, especificamente no âmbito do Direito do Trabalho, o constituinte originário posicionou-se pela defesa da saúde do trabalhador e melhoria das condições de trabalho. Cita-se, como exemplo, entre inúmeros direitos assegurados, a necessidade de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e, ainda, a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, conforme previsto, respectivamente, nos incisos XXII, IX e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. No que diz respeito à ordem econômica e ao meio ambiente do trabalho, Raimundo Simão de Melo esclarece, de forma louvável: ‘...................................................................................................’. E prossegue o ilustre doutrinador: ‘a Carta Magna procurou compatibilizar a livre iniciativa para o desenvolvimento econômico com o respeito à dignidade humana no trabalho, o que significa dizer que o constituinte se norteou no princípio do desenvolvimento sustentado’ (in op. cit. p. 38). A aplicabilidade imediata desses dispositivos, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, máxima, devendo, portanto, esses preceitos ser atendidos em sua plenitude. É de se concluir, portanto, que, tratando-se indiscutivelmente de empregado que trabalha em situações desiguais, sujeitando-se a condições mais gravosas à sua saúde e ao seu descanso, a Petrobras, ao pretender uma equiparação de forma a remunerar todos igualmente, levando em conta apenas a igualdade meramente formal, e não a igualdade substancial, acabou por propiciar mais desigualdades e injustiças e negar a efetividade de preceitos constitucionais fundamentais. Após o ajuizamento de um grande número de ações trabalhistas com o mesmo objeto dos autos e a prolação, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, das correspondentes decisões de forma divergente (algumas validando a interpretação dada pela empregadora à referida norma coletiva e outras julgando procedentes os pedidos iniciais dos trabalhadores e de seus sindicatos, como seus substitutos processuais), as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho também se pronunciaram divergindo entre si a respeito da matéria, exigindo que a sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no exercício da competência prevista no artigo 894, II, da CLT (na redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.496/2007), pacificasse o entendimento da matéria. Isso ocorreu na sessão da SBDI-1 desta Corte de 26/9/2013, quando essa, em sua composição completa e ao julgar o Processo E-RR-848-40.2011.5.11.0011 (Redator do Acórdão Ministro Augusto César de Carvalho, decisão por maioria, acórdão ainda não publicado), decidiu que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho não podem mesmo integrar o cálculo do Complemento de RMNR de forma a serem dela deduzidos, ao contrário do que entendeu e praticou a empregadora, após a instituição dessa vantagem pela referida norma coletiva de trabalho. Registra-se, a propósito, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, após a citada decisão pioneira nessa subseção sobre o tema, reiterou seu entendimento em outros precedentes, dos quais são exemplos as seguintes ementas: ‘...................................................................................................’. É também exemplar, a esse respeito, a judiciosa fundamentação expendida pelo Ministro Mauricio Godinho Delgado, no precedente da Terceira Turma, em caso idêntico ao dos autos, a qual se transcreve, in verbis: ‘...................................................................................................’. Nesse sentido, citam-se também outros precedentes de Turmas desta Corte: ‘...................................................................................................’. Por todo o exposto, dou provimento ao recurso dos reclamantes para restabelecer a sentença, na qual se condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais relativas ao Complemento de RMNR e seus respectivos reflexos, objeto do pedido inicial, em parcelas vencidas e vincendas. Determina-se, ainda, a inversão dos ônus da sucumbência relativos às custas processuais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), calculadas sobre a importância arbitrada à condenação, de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a cargo da reclamada, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação, apurado em fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 desta Corte, em face do preenchimento dos requisitos previstos pela Súmula nº 219 do TST” (fls. 159/192). 3.1.1. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. IX DO ART. 485 DO CPC DE 1973. ERRO DE FATO. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR A autora sustenta que o acórdão rescindendo resultou de erro de fato verificável do exame dos autos, consistente na circunstância de a decisão estar fundada em premissa equivocada quanto à quebra de isonomia entre empregados sujeitos a regimes de trabalho diferentes, o que não corresponde à previsão contida na norma que estabelece o pagamento da RMNR. Aduz que existem tabelas distintas de RMNR que levam em conta a região, no nível salarial e regime de trabalho de cada empregado, não havendo uma tabela linear, o que afasta a existência de isonomia que foi inobservada pela interpretação conferida à norma em comentário. Ao exame. O erro de fato que autoriza da rescisão do julgado, previsto no inc. IX do art. 485 do CPC de 1973 (inc. VIII do art. 966 do CPC), é aquele verificável do exame dos autos e, nos termos do § 1º do referido artigo, caracteriza-se “quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado” (sem grifo no original). A interpretação da referida norma foi fixada mediante a edição da Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-II desta Corte, verbis: “AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas” (sem grifo no original). Assim, verifica-se que o erro de fato a que alude a norma não se caracteriza pela conclusão do julgador decorrente da análise dos fatos ou provas da causa, mas consiste em um fato indiscutido nos autos e adotado como premissa dessa conclusão, bem como pressupõe que, além da constatação de que na decisão rescindenda o julgador tenha afirmado a existência de um fato inexistente ou considerado inexistente um fato ocorrido, não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Entretanto, no caso dos autos, toda a controvérsia instaurada e decidida no feito matriz girou justamente em torno da interpretação da norma coletiva que estabeleceu o pagamento da RMNR, tendo o acórdão rescindendo emitido manifestação expressa sobre a matéria. Ademais, a ausência de isonomia não constitui uma premissa fática, consistindo na conclusão a que chegou o julgador ao examinar a premissa fática consistente nos termos da norma coletiva. Dessa forma, tendo havido expressa manifestação na decisão rescindenda sobre a questão apontada como erro de fato, é inviável o acolhimento a pretensão rescisória sob esse aspecto. Nesse sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM ERRO DE FATO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2 DESTA CORTE . Trata-se de ação rescisória fundamentada no artigo 966, III, V e IX, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela SBDI-1 desta Corte, que manteve a condenação da então reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. A pretensão rescisória fundamentada em erro de fato não ultrapassa a barreira da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte, pois a questão concernente aos critérios de cálculo da parcela denominada RMNR representou o cerne da controvérsia dirimida no acórdão rescindendo" (Ag-AR-25153-54.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/04/2025). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, IX, DO CPC. ERRO DE FATO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO EXAME DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS DA AÇÃO MATRIZ. ÓBICE DA OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia (OJ 136 da SBDI-2 do TST). 2. In casu, o erro de fato alegado pela parte consiste na alegação de que o órgão prolator da decisão rescindenda “ deixou de considerar a efetiva negociação sobre a forma de cálculo do complemento da RMNR, assim, só por este motivo já se percebe a necessidade de rescisão do julgado em questão ”. Com efeito, a simples leitura da petição inicial e das razões do recurso ordinário revela que a parte não indica qualquer erro de percepção por parte do órgão julgador ou, ainda, que a Corte Regional, no acordão rescindendo, tenha considerado fato inexistente como existente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, em ordem a autorizar a rescisão da coisa julgada com amparo em erro de fato. É nítido que a parte pretende, na verdade, novo exame da controvérsia originária sob a interpretação pessoal que manifesta sobre as provas produzidas nos autos do processo subjacente, sendo certo que tal pretensão não encontra amparo em ação desconstitutiva. Efetivamente, a eventual má-interpretação dos elementos dos autos ou o equívoco na conclusão adotada na decisão conduziria ao erro de julgamento, passível de correção pela via recursal própria, e não ao erro de fato, como causa de rescindibilidade do decisum . 3. Evidente, portanto, a inocorrência de erro de fato no julgado rescindendo, razão pela qual improcede o pedido de desconstituição da coisa julgada com base no art. 485, IX, do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-27-30.2015.5.11.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/11/2024). Ante o exposto, rejeito a pretensão rescisória fundada em erro de fato. 3.1.2. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. III DO ART. 485 DO CPC DE 1973. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA A autora alega que os reclamantes e o respectivo Sindicato de classe tinham plena consciência dos termos da norma coletiva e da interpretação a ela conferida, tendo essas questões sido objeto de debate e de aprovação em assembleia da categoria. Sustenta que os réus agiram com dolo na reclamação trabalhista matriz ao fazerem afirmações que não correspondem à verdade dos fatos, conforme o previsto no art. 80, inc. II, do CPC, o que autoriza a rescisão do julgado pela hipótese prevista no inc. III do art. 485 do CPC. As alegações da autora não caracterizam a existência de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida (inc. III do art. 485 do CPC), uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o dolo a que se refere o citado dispositivo caracteriza-se quanto a parte se vale de ardis para inviabilizar ou dificultar o exercício do direito de defesa pela parte contrária ou para afastar dolosamente o julgador da descoberta da verdade dos fatos, o que não se constata no caso dos autos. A inviabilidade do acolhimento da pretensão rescisória por dolo, em casos idênticos ao dos autos, é corroborada pelos seguintes precedentes: "BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA . Também não se vislumbra a ocorrência de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, pois tal causa de rescindibilidade somente é admitida quando a decisão rescindenda resultou da prática de meios ardilosos capazes de obstar ou reduzir o pleno exercício de defesa da parte vencida, afastando o julgador da possibilidade de prolatar uma decisão mais próxima à verdade dos fatos, o que efetivamente não ocorreu no caso dos autos, no qual o então reclamado teve à sua disposição todos os meios processuais aptos à defesa de suas teses" (Ag-AR-25153-54.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/04/2025). "DOLO. ART. 966, III, DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. 1. O dolo autorizador da desconstituição da coisa julgada, de que trata o art. 966, III, do CPC, é o dolo processual, consistente na adoção de condutas que impeçam ou obstaculizem a atuação da parte adversária no curso do processo. 2. Tanto o autor quanto o réu puderam trazer aos autos da ação originária ampla gama de provas e argumentos que, depois de submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, levou o Julgador a concluir serem devidas diferenças a serem pagas a título de complemento RMNR. Pretensão improcedente" (AR-Pet-22755-37.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/10/2024). Ante o exposto, rejeito a pretensão rescisória fundada no inc. III do art. 485 do CPC de 1973. 3.1.3. AÇÃO RESCISÓRIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. V DO ART. 485 DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AFRONTA AOS ARTS. 5º, E INCS. II E XXXVI, E 7º, INC. XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 611, § 1º, DA CLT, 112, 113 E 114 DO CÓDIGO CIVIL A autora pretende a rescisão do julgado por afronta a norma jurídica, conforme hipótese prevista no inc. V do art. 485 do CPC DE 1973, sustentando que a decisão rescindenda resultou em violação aos arts. 5º, incs. II e XXXVI, e 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, 611, § 1º, da CLT, 112, 113 e 114 do Código Civil. Afirma que a decisão rescindenda acabou por determinar o pagamento em duplicidade do adicional decorrente de condição especial de trabalho, uma vez que a referida verba já foi considerada para o estabelecimento do valor da RMNR, resultando em enriquecimento ilícito e bis in idem. Aduz que a interpretação conferida pela decisão rescindenda à norma coletiva não observou os referidos artigo do CPC, os quais determinam a interpretação restritiva dos negócios jurídicos benéficos e o atendimento à intensão e à boa-fé consubstanciadas nas declarações de vontade. Salienta que a interpretação dada à norma desrespeitou a autonomia coletiva da vontade (inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República), afrontou o ato jurídico perfeito e criou obrigação não prevista em lei. Ao exame. É inviável o acolhimento da pretensão rescisória por afronta ao inc. II do art. 5º da Constituição da República, nos termos da Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-II. De outra parte, a decisão rescindenda não enfrentou a questão da RMNR sob o enfoque do ato jurídico perfeito e do disposto nos arts. 112, 113 e 114 do Código Civil, motivo pelo qual a pretensão rescisória fundada no inc. XXXVI do art. 5º da Constituição da República e das referidas normas do Código Civil esbarra no entendimento concentrado no item I da Súmula 298 desta Corte. Porém, a Súmula 298, bem como a Súmula 410 e a Orientação Jurisprudencial 25 da SDI-II, todas desta Corte, não inviabilizam a pretensão rescisória fundada na alegação de afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Não se está examinando afronta a cláusula de norma coletiva, mas a dispositivo da Constituição da República especificamente indicado na petição inicial, e a matéria nele versada foi objeto de manifestação na decisão rescindenda, bem como não há necessidade de revolvimento de fatos e provas constantes dos autos e não enfrentados no acórdão rescindendo. O exame dos autos revela a ocorrência de afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, uma vez que, nos termos da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, a decisão proferida por esta Corte quanto à norma coletiva em comentário resultou em desrespeito à autoridade da negociação coletiva entabulada entre as partes. Como se sabe, a celeuma quanto às normas coletivas em que se estabeleceu o pagamento de complemento da RMNR aos empregados da Petrobras, mais especificamente em relação às verbas que estavam incluídas no cálculo desse “complemento”, deu ensejo à instauração do incidente de recursos de revistas repetitivos nos RR-21900-13.2011.5.21.0012 e RR-118-26.2011.5.11.0012 (tema 13 da tabela de recursos repetitivos) que foi submetido a julgamento pelo Tribunal Pleno desta Corte. Após amplo debate e, levando-se em conta os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, do devido processo legal, bem como as limitações à autonomia da vontade coletiva e à eficácia de normas de ordem pública que determinam o pagamento de adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho, foi fixada a seguinte tese jurídica: “19. Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, pode-se concluir, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do ‘complemento da RMNR’, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do ‘jus cogens’, podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha. 20. Sem alteração da jurisprudência predominante na Corte, não há que se cogitar de modulação" (IRR-21900-13.2011.5.21.0012, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/09/2018, sem grifo no original). Essa tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte confirmou a jurisprudência então dominante e passou a orientar os julgamentos sobre a matéria. Entretanto, contra essa decisão a Petrobras, a Transpetro e a Petrobras Distribuidora interpuseram o Recurso Extraordinário 1.251.927/DF, o qual foi provido pelo Relator, Ministro Alexandre de Moraes, cuja decisão foi confirmada pela 1ª Turma daquela Corte ao negar provimento aos agravos posteriormente interpostos. A referida decisão do Supremo reformou a decisão proferida no IRR em comentário, retirando do mundo jurídico a interpretação conferida pelo Tribunal Pleno desta Corte à cláusula coletiva relativa ao complemento da RMNR. Concluiu o Supremo Tribunal Federal que, tendo a cláusula sido resultado de ampla negociação coletiva entre as partes interessadas quanto à forma de cálculo do complemento da parcela, a interpretação restritiva dada pelo TST resultou em inobservância da autonomia coletiva das partes, afrontando a norma inscrita no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Os fundamentos da decisão da Suprema Corte foram concentrados na seguinte ementa: “AGRAVOS INTERNOS. INADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSOS DOS AMICI CURIAE. INADMISSIBILIDADE (ART. 138 DO CPC/2015). PRECEDENTES. COMPLEMENTO DA RMNR. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Agravo Interno de ANA LÚCIA CUNHA NERVA, inadmitida no processo na condição de amicus curiae, não comporta conhecimento. Decisão irrecorrível. Precedentes. 2. Os amici curiae admitidos no processo não têm legitimidade para interpor Agravo Interno da decisão que julga os REs. 3. José Maurício da Silva ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Petróleo BrasileiroS/A - Petrobras, postulando o pagamento de valores a título de COMPLEMENTO DA RMNR. 4. O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. 5. Sobrevieram quatro Recursos Extraordinários: Petrobras; Petrobras Distribuidora S/A; Petrobras S. A. - Transpetro; e União, apontando ofensa aos arts. 5º, caput, XXXVI, § 2º; 7º, IV, XVI, XXIII, XXVI; 8º, VI; 170, caput; todos da Constituição, bem como à Súmula Vinculante 37. 6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos. 7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759 AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores. 8. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que o indeferimento de recursos inadmissíveis pelo Relator não viola o princípio da colegialidade. Precedentes. 9. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, pois o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência firmada nesta CORTE (art. 52, § 1º, do RISTF). 10. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSPOS PELOS AMICI CURIAE e por ANA LÚCIA CUNHA NERVA, e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO de JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA.” (RE 1251927 AgR-sexto, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 16-01-2024 PUBLIC 17-01-2024, sem grifo no original). Importante registrar que não houve modulação dos efeitos dessa decisão, conforme explicitado no item 3 da ementa do acórdão em que foram julgados os quintos embargos de declaração interpostos naquele feito: ”3. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado, pois não houve mudança de orientação jurisprudencial” (RE 1251927 AgR-sexto-ED-quintos, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2024 PUBLIC 11-03-2024) . Conforme asseverado pela Suprema Corte, tendo o julgado sido decorrente de recurso extraordinário interposto em incidente de recurso repetitivo, a decisão tem efeito erga omnes e eficácia vinculante, nos termos do art. 987 do CPC, verbis: “Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito” (sem grifo no original). Vale salientar que, ao examinar pedido de tutela de urgência formulado pela Petrobras (Pet-7.755/DF), o Ex.mo. Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Min. Dias Toffoli, deferiu a tutela requerida para obstar os efeitos da decisão proferida pelo TST nos IRRs nos 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, decisão que foi ratificada pelo relator do recurso extraordinário, Ministro Alexandre de Moraes, que também estendeu a suspensão a todos os processos em andamento relativos à RMNR, em qualquer fase ou juízo, inclusive as ações rescisórias em curso. Quanto à abrangência dos efeitos da decisão proferida no RE-1.251.927, registre-se que, ao julgar o Ag-PET-7.755DF (DJE 26/6/2024), a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ratificou a decisão do Relator, no sentido de aplicar a decisão a todos os processos pendentes, sem distinguir a fase ou grau de jurisdição dos processos em que estava sendo discutida a questão, verbis: “Ante o exposto, decidido definitivamente o mérito da questão pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXTINGO A PRESENTE PETIÇÃO. O entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria. Oficie-se ao TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e aos TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, que deverão dar ciência às Varas do Trabalho sob sua circunscrição, acerca do conteúdo da presente decisão” (PET-7755 AGR/DF, 1ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE 19/6/2024, sem grifo no original). A repercussão geral da matéria foi expressamente afirmada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao julgar o AG-RE-1.251.927, estando registrado no respectivo acórdão que a existência de repercussão geral decorre da presunção prevista no § 1º do art. 987 do CPC e do que estabelece o art. 1.035, § 3º, inc. I, do CPC, em razão de a decisão do Pleno deste TST contrariar jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, foi consignado na ementa do AG-RE-1.251.927, verbis: “7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores”. O referido inc. I do § 3º do art. 1.035 do CPC afirma que “haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal” (sem grifo no original). A repercussão geral confirmada pela 1ª Turma ao julgar os quintos embargos de declaração interpostos pelos sindicatos dos empregados, verbis: “Inicialmente, o julgado ora embargado foi claro no sentido de que a repercussão geral da matéria enfocada no julgado embargado pautou-se tanto no art. 987, §1º, do CPC, o qual considera presumida a transcendência geral quando o recurso é interposto em face de acórdão formado no julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos, e no fato de haver potencial violação ao entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em Súmula Vinculante, nos exatos termos do art. 1.035, § 3º, I, do CPC, ambas situações vislumbradas na hipótese vertente” (RE-1.251.927-AgR-sexto-ED-quintos. DJE divulgado em 08/03/2024, publicado em 11/03/2024). A eficácia vinculante da decisão proferida no RE-1251927 é reforçada pela circunstância de essa decisão estar sendo adotada como parâmetro para o acolhimento de reclamações constitucionais apresentadas contra decisões que não aplicam a tese nela definida (art. 103-A, § 3º, da Constituição da República). Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 734. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO PELA CORTE NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927-RG. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se (i) a incidência do óbice da Súmula 734 no caso concreto e (ii) a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE no julgamento do RE 1.251.927, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES; e da PET 7.755, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão reclamada, ao determinar o prosseguimento da execução de sentença em desfavor da Reclamante, com ordem de pagamento de diferenças salariais decorrentes do recálculo da parcela relativa à Complementação da RMNR, violou o entendimento desta CORTE assentado no RE 1.251.927, segundo o qual as parcelas remuneratórias devem ser computadas na base de cálculo da complementação da RMNR. 4. O entendimento fixado pela CORTE no RE 1.251.927 deve ser aplicado em todas as fases do processo, como bem relatado no paradigma, no qual foi apreciado pedido de suspensão do pagamento “das obrigações de trato sucessivo provenientes de decisão judicial, transitadas em julgada ou não, que alterem a fórmula de cálculo do complemento da RMNR”, razão pela qual não há que se falar em violação aos termos da Súmula 734 desta CORTE. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Interno a que se nega provimento” (Rcl 76342 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2025 PUBLIC 02-04-2025). Nesse contexto, a invocação da decisão monocrática proferida na Reclamação 71.026/MG não altera a solução do julgado, uma vez que, ao julgar o feito, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal se limitou a não conhecer de agravo interposto contra decisão proferida em reclamação, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Rcl 71026 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024). Assim, não há pronunciamento de mérito da 2ª Turma sobre a matéria. Dessa forma, verifica-se que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-1251927 (que foi interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho proferida no exame de incidente de recurso de revista repetitivo) deve ser aplicada em todos os processos (em qualquer grau, juízo ou fase) em que se discute a interpretação da norma coletiva que prevê o pagamento da RMNR aos empregados da Petrobras ou de empresas do grupo. Constata-se que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho até então prevalecente e confirmado pela tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte no IRR-21900 não mais subsiste, tendo sido retirado do mundo jurídico, uma vez que foi substituído pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Vale salientar que a própria Suprema Corte, ao julgar o RE-1251927, foi expresso ao salientar que no ARE 859.878 (tema 795) a questão da RMNR foi examinada unicamente sob o enfoque da interpretação da legislação ordinária e das cláusulas do acordo coletivo, enquanto no RE-1251927 (interposto contra a decisão do IRR e ora em comentário), o exame se deu sob o enfoque do inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República e da inobservância, pelo TST, da livre autonomia de vontade dos atores envolvidos. Ao julgar os quintos embargos de declaração no RE-1.251.927, a 1ª Turma do STF salientou que não houve mudança de entendimento quanto à validade da norma coletiva que instituiu o pagamento da RMNR, uma vez a Corte não havia emitido juízo de mérito anteriormente sobre essa matéria sob o enfoque da citada norma da Constituição da República, esclarecendo que, ao fixar o Tema 795, a Corte apenas concluiu pela inexistência de repercussão geral no exame da questão sob o enfoque de normas infraconstitucionais. Nesse diapasão, contrariamente ao alegado pelos réus na defesa e nas razões finais, não se aplica ao caso, como óbice ao acolhimento da pretensão rescisória, a tese firmada no Tema 136 do STF, a qual estabelece que “não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”. Isso porque, até o julgamento do RE 1.251.927, não havia “entendimento firmado pelo Plenário do Supremo” ou pronunciamento daquela Corte sobre o mérito da questão relativa à norma coletiva que instituiu o pagamento da RMNR ou sobre a forma de cálculo dessa verba, sobretudo sob o enfoque no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Em se tratando de controvérsia sobre norma de índole constitucional (inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República), também não se aplicam ao caso, como óbice ao acolhimento da pretensão rescisória, as Súmulas 83 desta Corte e 343 do Supremo Tribunal Federal. Na ementa do acórdão proferido no RE 590809, no qual se fixou tese do Tema 136, foi esclarecido que a Súmula 343 do Supremo Tribunal deve de ser observada “em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda” (DJe-24/11/2024, sem grifo no original). Portanto, não havendo pronunciamento anterior do Supremo sobre o mérito da questão relativa à RMNR sob o enfoque do inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, não há que se falar na incidência do Tema 136 e da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal como óbice à pretensão rescisória. Nesse sentido, inclusive, foi a decisão proferida pela SDI-II desta Corte, por maioria, no julgamento da AR-22453-08.2016.5.00.0000 (DeJT-7/1/2025), em que, julgando matéria idêntica, ficaram vencidos a Ministra Maria Helena Mallmann e o Ministro Maurício Godinho Delgado, os quais entendem que a orientação contida nas Súmulas 83 do TST e 343 do STF inviabiliza o exame da pretensão rescisória em casos como o ora em exame. Eis a ementa do julgado: "AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, III, V e VIII, DO CPC/2015. QUESTÃO PROCESSUAL. Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra acórdão transitado em 07/10/2015, portanto, ainda sob a vigência do CPC/73. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz deste último diploma legal. Por outro lado, a jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento de que a indicação, na petição inicial da ação rescisória, das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC de 2015, no caso, artigo 966, III, V e VIII, não compromete o exame da controvérsia diante da existência de dispositivo legal correspondente no CPC de 1973 (artigo 485, III, V e IX). Assim, o exame dos pressupostos processuais deve ser realizado sob a perspectiva do sistema legal vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A IN 31/2007 do TST prevê expressamente que o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá, “ no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação ”. Considerando-se que a parte almeja a rescisão do acórdão proferido em fase de conhecimento, não há que se falar em cálculo sobre o valor da liquidação, como defende a parte ré. Rejeita-se. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM ERRO DE FATO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2 DESTA CORTE . Trata-se de ação rescisória fundamentada no artigo 966, III, V e IX, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela SBDI-1 desta Corte, no qual foi negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a condenação da então reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. A pretensão rescisória fundamentada em erro de fato não ultrapassa a barreira da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte, pois a questão concernente aos critérios de cálculo da parcela denominada RMNR representou o cerne da controvérsia dirimida no acórdão rescindendo. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA . Também não se vislumbra a ocorrência de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, pois tal causa de rescindibilidade somente é admitida quando a decisão rescindenda resultou da prática de meios ardilosos capazes de obstar ou reduzir o pleno exercício de defesa da parte vencida, afastando o julgador da possibilidade de prolatar uma decisão mais próxima à verdade dos fatos, o que efetivamente não ocorreu no caso dos autos, no qual o então reclamado teve à sua disposição todos os meios processuais aptos à defesa de suas teses. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI (ARTIGOS 5°, II e XXXVI, 7°, XXVI, da CF/88, 611, §1°, DA CLT, 112,113 e 114, do CCB ). A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais “O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais.” e “O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.”. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF/88, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, dentre os diversos fundamentos consignados no acórdão rescindendo, destacam-se os seguintes: a) “A RMNR não pode igualar nos casos nos quais a Constituição exige desigualdade. Essa constatação, a qual é bastante per si, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. Como visto, não o foi, nem poderia ter sido.”; b) “O artigo 7º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional.”; e c) “De tal forma, encontra-se a decisão da Turma em perfeita consonância com a jurisprudência atual desta SBDI-1 em sua composição plena, no sentido de não se incluir no cômputo do cálculo da parcela RMNR, os adicionais oriundos da Constituição ou de lei imperativa devidos em razão de condições especiais do trabalho.”. Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no julgamento do RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no artigo 7º, XXVI, da CF/88, razão pela qual se deve admitir o pedido de corte rescisório fundamentado no artigo 485, V, do CPC/73. Ação rescisória julgada procedente para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. Há precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Ação rescisória procedente" (AR-22453-08.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/01/2025). De outra parte, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1046 da sua tabela de Repercussão Geral (ARE-1.121.633), na qual foi ressalvada a validade de norma coletiva em desrespeito a direitos absolutamente indisponíveis, transitou em julgado em 9/5/2023, antes, portanto, das decisões da 1ª Turma do Supremo no RE-1.251.927 e na PET-7.755, em 13/11/2023, com trânsito em julgado em 1/3/2024 e 3/8/2024, respectivamente. A circunstância de as decisões do RE-1.251.927 e da PET-7.755 terem sido proferidas posteriormente à fixação da tese no Tema 1046 evidencia que o debate sobre a eventual incidência do referido Tema na solução da matéria está superado pelas decisões vinculantes da 1ª Turma do STF quanto à RMNR. Ressalte-se que, conforme afirmou o Supremo Tribunal Federal, a decisão relativa à forma de cálculo do complemento da RMNR não consiste em eventual supressão ou redução dos adicionais por trabalho noturno ou por atividades insalubres ou perigosas, tendo os adicionais apenas sido computados na base de cálculo da RMNR, verbis:: “Acrescento, ainda, que não houve supressão ou redução de qualquer direito trabalhista, pois, como admite o próprio TST, a instituição do RMNR não retirou os adicionais daqueles que trabalham em situações mais gravosas; apenas essas parcelas são computadas na base de cálculo da complementação da RMNR, por tratar-se de verbas remuneratórias que têm o intuito de individualizar os trabalhadores submetidos a uma determinada condição, em relação aos que não se submetem à mesma penosidade” (SEXTO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.251.927 RIO GRANDE DO NORTE RE-1.251.927, Primeira Turma, Relator Min. Alexandre de Moraes, DJe 17/1/2024). Da mesma forma, além de também estar superada pelas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-1.251.927 e da PET-7.755, a tese firmada na ADPF 323/DF não guarda pertinência com a questão em debate, uma vez que a observância à determinação da Suprema Corte, de aplicação das referidas decisões vinculantes no julgamento de todos os processos que versem sobre o complemento da RMNR, não corresponde a conferir ultratividade a norma coletiva. As questões relativas à forma de cálculo da diferença de RMNR, à alegada repristinação “de conduta vedada pelo Tribunal de Contas da União e denunciada pelo Ministério Público do Trabalho” (fls. 1.947), à violação ao princípio da isonomia e à inobservância do disposto nos arts. art. 7º, incs. VI, IX, XVI, XXII, XXII, XXX, XXXI, e XXXII, da Constituição da República, também suscitadas pelos réus, estão superadas pela decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos RE-1.251.927 e 1.251.649. Essas questões integraram os debates e foram consideradas por esta Corte no julgamento do IRR-0021900-13.2011.5.21.0012, no qual se fixou o entendimento defendido pelos réus, o qual, entretanto, foi posteriormente reformado pelas referidas decisões o Supremo Tribunal Federal. Assim, já tendo havido manifestação de mérito da Suprema Corte sobre as normas coletivas, é inviável nova manifestação sobre a questão no âmbito deste Tribunal Superior. Nesse contexto, tendo a questão relativa à cláusula normativa que estabelece o pagamento da RMNR sido definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, que resultou na retirada do mundo jurídico da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, não há como fugir à conclusão de que as decisões transitadas em julgado, em que se excluiu do cálculo da RMNR as parcelas previstas em lei e na Constituição da República para remunerar as condições especiais de trabalho, resultaram em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Nesse sentido são seguintes julgados desta Subseção: “AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE RMNR. INC. V DO ART. 485 DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AFRONTA AO INC. XXVI DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONSTATADA. PRETENSÃO RESCISÓRIA ACOLHIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.251.927/DF, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a interpretação dada por esta Corte às normas coletivas relativas ao cálculo da RMNR no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST) resultou em inobservância da autonomia coletiva das partes, afrontando a norma inscrita no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal declarou a repercussão geral da matéria, em razão da presunção estabelecida no art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como em razão da constatação de que a decisão do Pleno deste Tribunal foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 1.035, § 3º, inc. I, do CPC. A tese fixada no tema 795 da tabela de repercussão geral não altera a solução do julgado, uma vez que a própria Suprema Corte, ao julgar o RE-1.251.927, foi expresso ao salientar que no ARE 859.878 (tema 795) a questão da RMNR foi examinada unicamente sob o enfoque da interpretação da legislação ordinária e das cláusulas do acordo coletivo, enquanto no RE-1.251.927 o exame se deu sob o enfoque da inobservância, pelo TST, do acordo coletivo que decorreu da livre deliberação pelos atores envolvidos, resultando em afronta ao art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República. De outra parte, em se tratando de controvérsia sobre norma de índole constitucional (inc. XXXVI do art. 7º da Constituição da República) sobre a qual não havia anterior pronunciamento de mérito, não se aplicam ao caso, como óbice ao acolhimento da pretensão rescisória, as Súmulas 83 desta Corte e 343 do Supremo Tribunal Federal. Assim, tendo a questão relativa à interpretação da cláusula normativa que estabelece o pagamento da RMNR sido definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , que resultou na retirada do mundo jurídico da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, não há como fugir à conclusão de que as decisões transitadas em julgado, em que se excluiu do cálculo da RMNR as parcelas previstas em lei e na Constituição da República para remunerar as condições especiais de trabalho, resultaram em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Precedentes. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na QO na AR-2.876 não interfere na solução do julgado, uma vez que a ação rescisória não está amparada no § 15 do art. 525 ou no § 8º do art. 535 do CPC, dispositivos sobre os quais incidem a tese e a limitação de efeitos estabelecidos no referido julgado da Suprema Corte. Pretensão rescisória acolhida” (Ag-AR-12705-49.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 03/10/2025). “AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1. Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questão trazida no acórdão rescindendo diz respeito à validade de norma coletiva que prevê a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR. 3. No âmbito desta Corte Superior, a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos, com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 4. Contudo, o mérito do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE nº 1.251.927/DF), provido pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo-se por reformar o acórdão do TST e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 5. Disso resultou o acolhimento de Incidente de Superação da tese vinculante pelo Tribunal Pleno desta Corte. 6. Não bastasse, dos autos da Pet nº 7.755/DF, extrai-se determinação expressa, objetiva e inequívoca da Suprema Corte que impõe a aplicação do entendimento adotado no RE nº 1.251.927/DF a todos os processos pendentes (inclusive ações rescisórias), em que trazida discussão quanto ao cálculo do complemento da RMNR sob a ótica da validade da norma coletiva, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 7. A questão, portanto, não comporta mais discussão. Impõe-se a observância da autoridade da coisa julgada formada no RE nº 1.251.927/DF, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante. 8. Ademais, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF), em relação a temas constitucionais. 9. No caso concreto, a pretensão rescisória vem amparada, dentre outros fundamentos, em afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, a atrair a constatação de que a controvérsia apresenta índole constitucional. 10. Pertinente destacar, ademais, que o entendimento adotado no julgamento do RE 1.251.927 não implica superação de precedente pela Suprema Corte. 11. Isso porque o ARE 859.878 (Tema 795), julgado em 2015, não teve seu mérito examinado, encontrando óbice na preliminar da ausência de repercussão geral, pela natureza infraconstitucional do enfoque trazido naquela ocasião. 12. Disso se conclui que o julgamento do RE 1.251.927, em 2023, foi a primeira oportunidade em que a Suprema Corte adentrou no exame de mérito do cálculo do complemento da RMNR e assentou a necessidade de conferir validade aos critérios negociados pela via coletiva, à luz do art. 7º, XXVI, da CF. 13. Logo, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 14. No caso concreto, o acórdão rescindendo adota tese de que “o reconhecimento à autonomia da vontade coletiva, consagrado no referido dispositivo constitucional, não autoriza negociação ou flexibilização de comando emanado de normas de natureza cogente, especialmente aquelas relacionadas com a saúde, segurança e higiene do meio ambiente do trabalho”. 15. Constata-se, portanto, que a decisão rescindenda, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Ação rescisória admitida e julgada procedente” (AR-1000204-12.2017.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/05/2025). "ART. 485, V, DO CPC DE 1973. PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA RMNR. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AFRONTA AO ART. 7º, XXVI, DA CF. DECISÃO VINCULANTE DO STF NO AG. REG. NO RE 1.251.927/RN. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Em julgamento proferido no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 05/03/2024, a 1ª Turma do STF conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, assinalando que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela, tal como ajustado na norma coletiva da categoria, não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Invocando a jurisprudência da própria Corte Suprema quanto à tutela constitucional do direito coletivo dos trabalhadores (RE 590.415 - Tema 152 -, RE 895.759 AgR-segundo e ADI 3423), pronunciou-se, no julgamento, sobre o respeito aos acordos coletivos de trabalho e à inexistência de ofensa aos aludidos princípios constitucionais. Desse modo, consoante o decidido pelo STF, sem modulação de efeitos, por força do princípio insculpido no art. 7º, XXVI, da Carta de 1988, deve ser respeitada a forma de cálculo do complemento da RMNR adotada pela Petrobras e empresas do grupo, em conformidade com os critérios definidos em acordo coletivo de trabalho celebrado pelos trabalhadores (via sindicatos) e empregadores. Afinal, num contexto de negociação coletiva, sem que tenha havido transação em torno de normas de proteção à saúde e segurança no trabalho, não é dado ao Poder Judiciário autorizar o afastamento da cláusula normativa pela simples circunstância de alguns empregados terem auferido maiores ganhos que outros. Ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF caraterizada. Pretensão rescisória procedente" (AR-17302-61.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/05/2025, sem grifo no original). "BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI (ARTIGOS 5°, II e XXXVI, 7°, XXVI, da CF/88, 611, §1°, DA CLT, 112,113 e 114 do CCB ). A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais “O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais.” e “O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.”. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF/88, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, dentre os diversos fundamentos consignados no acórdão rescindendo, destacam-se os seguintes: a) “A RMNR não pode igualar nos casos nos quais a Constituição exige desigualdade. Essa constatação, a qual é bastante per si, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. Como visto, não o foi, nem poderia ter sido.”; b) “O artigo 7º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional.”; e c) “De tal forma, encontra-se a decisão da Turma em perfeita consonância com a jurisprudência atual desta SBDI-1 em sua composição plena, no sentido de não se incluir no cômputo do cálculo da parcela RMNR, os adicionais oriundos da Constituição ou de lei imperativa devidos em razão de condições especiais do trabalho.”. Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no julgamento do RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no artigo 7º, XXVI, da CF/88, razão pela qual deve-se admitir o pedido de corte rescisório fundamentado no artigo 485, V, do CPC/73. Ação rescisória julgada procedente para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. Há precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Ação rescisória procedente" (AR-17852-56.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/05/2025). "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA DE ACORDO COM A COMPREENSÃO PREDOMINANTE NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 859.878 E RE 1.251.927. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE DA COISA JULGADA. PERTINÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA RELATORA. Por ocasião do julgamento da AR-22453-08.2016.5.00.0000 e AR-0022457-45.2016.5.00.0000 e do ROT-0001770-38.2018.5.05.0000 e ROT-0000285-20.2017.5.20.0000, ocorrido em 26/11/2024, a SBDI-2/TST reiterou a sua jurisprudência no sentido de que, conquanto a decisão de mérito transitada em julgado acerca da metodologia do cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) tenha sido proferida de acordo com a jurisprudência tranquila do Tribunal Superior do Trabalho à época (E-RR-848-40.2011.5.11.0011, DEJT de 07/02/2014 e IRR-21900-13.2011.5.21.0012, DEJT 20/09/2018), a superveniência do julgamento realizado nos autos do RE 1.251.927 pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário - inclusive muitos anos após a apreciação do ARE 859.878 RG (Tema n. 795 da Tabela de Repercussão Geral) - revela que o decisum foi proferido em manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC de 2015). Destarte, é impositivo o corte rescisório, de modo a adequar a decisão passada em julgado à compreensão depositada no RE 1.251.927. Ressalva de entendimento da relatora. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-773-89.2017.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2025, sem grifo no original). “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. I. RECURSO DO RÉU. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À NORMA COLETIVA FIRMADA ENTRE AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.251.927/RN. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, III, V e VIII, do CPC/2015. 3. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, nos autos dos processos n.º IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118-26.2011.5.11.0012 (Tema Repetitivo nº 13), fixou tese jurídica, no sentido de que " (...) os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. (...)". 4. Em decisão diametralmente oposta, o Supremo Tribunal Federal, no exame da tese firmada no referido incidente de recursos repetitivos, nos autos do RE nº 1.251.927/RN (trânsito em julgado em 5/3/2024), à luz do art. 7º, XXVI, da CF/1988, conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, julgando, em consequência, totalmente improcedente o pleito de diferenças do complemento de RMNR, sob o fundamento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, " uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade ". 5. Nesse cenário, à luz da diretriz estabelecida no julgamento adrede referido, verifica-se que a sentença rescindenda, ao conferir interpretação distinta à pretendida pelos entes coletivos à norma coletiva celebrada, importou em violação manifesta ao disposto no art. 7º, XXVI, da CRFB. 6. Quanto às demais pretensões recursais do réu, ressalta-se que, ainda que não se tenha dado à parte oportunidade de se manifestar sobre o fundamento decisório utilizado pelo Tribunal Regional (decisão surpresa), não se verifica qualquer prejuízo se a questão objeto do apelo, atinente ao mérito, vier a ser revisitada em âmbito recursal, como no caso, a atrair a incidência do disposto no art. 794 da CLT, repelindo, por consequência, a alegada nulidade. 7. Demais disso, o julgamento do Tema 795 pelo STF teve enfoque distinto daquele analisado no âmbito do RE 1.251.927, em que se examinou a questão atinente aos limites da atuação do Judiciário em face do que foi livremente pactuado pelas partes, ou seja, à ofensa ao inciso XXVI do art. 7º da CRFB, verificada na sentença rescindenda e, portanto, contemplada pela tese firmada com efeito vinculante. 8. Destaca-se, ainda, que a interpretação dada à norma coletiva na sentença rescindenda, ainda que não a tenha reputado inválida, como alega o recorrente, desrespeitou a intenção dos entes coletivos, a teor do que decidido em decisão proferida pelo STF, de efeito vinculante, o que, por si só, induz à violação manifesta à norma jurídica. 9. Não incidem, outrossim, os óbices das Súmulas 410 e 83 do TST, primeiro porque desnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, segundo porque a questão gira em torno de interpretação de norma constitucional, qual seja o art. 7º, XXVI, da CRFB. 10. Releva notar, ademais, que na sentença rescindenda não há menção a normas coletivas a partir de 2014, restringindo-se aos ACTs 2007/2009, 2009/2011 e 2011/2013. 11. Por fim, não há violação à tese firmada no julgamento do Tema 1.046, posto que o acórdão regional observou decisão proferida pelo próprio STF, o qual, como guardião da Constituição, é a Corte responsável por aquilatar se foram respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Recurso ordinário conhecido e não provido” (ROT-0000285-20.2017.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/12/2024, sem grifo no original). No caso dos autos, o acórdão rescindendo manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de complemento da RMNR pela exclusão do adicional de periculosidade da sua base de cálculo. Conforme antes asseverado, essa decisão está contrária à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria e, por consequência, resultou em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, o que impõe o acolhimento da pretensão rescisória fundada no inc. V do art. 485 do CPC de 1973. Ante o exposto, acolho a pretensão fundada no inc. V do art. 485 do CPC de 1973 (“violar literal disposição de lei”), por afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido pela SDI-I desta Corte no julgamento do E-ED-RR-681-86.2011.5.20.0006 e, em juízo rescisório, negar provimento ao recurso de embargos interposto pelos reclamantes, ficando restabelecido o acordão proferido pela 4ª Turma deste Tribunal. 3.1.4. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS COM FUNDAMENTO NA DESCISÃO RESCINDIDA A Petrobras requer que, sendo acolhida a pretensão rescisória, seja determinada a devolução dos valores eventualmente pagos ao réu em decorrência da decisão desconstituída. Entretanto, a jurisprudência desta Subseção é pacífica no sentido de que a restituição de valores recebidos em decorrência de decisão transitada em julgado e posteriormente desconstituída por ação rescisória exige o ajuizamento de ação de repetição de indébito, sendo inviável o exame dessa pretensão na decisão que julgou a ação rescisória. Tal entendimento visa preservar o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa, considerando a limitada cognição inerente à ação rescisória e ao processo de execução, que não permite o exame amplo de questões relevantes ao deslinde da controvérsia relativa à devolução de valores já recebidos, como a natureza da verba, a incidência do princípio da boa-fé e a necessidade de repetibilidade do pagamento de verbas recebidas nessas condições. Nesse sentido são os seguintes precedentes: "RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO MATRIZ. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Conforme entendimento consolidado nesta Subseção, a ação de repetição de indébito é o meio processual adequado para postular a devolução de valores pagos em decorrência da condenação que foi objeto do corte rescisório. Processo extinto sem resolução do mérito, quanto ao pedido" (ROT-0000236-69.2018.5.19.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/12/2024). "RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO MATRIZ. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Conforme entendimento consolidado nesta Subseção, a ação de repetição de indébito é o meio processual adequado para postular a devolução de valores pagos em decorrência da condenação que foi objeto do corte rescisório. Processo extinto sem resolução do mérito, quanto ao pedido" (ROT-0000066-97.2018.5.19.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/12/2024). "RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS AUTORES. (...) DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ LEVANTADOS NA EXECUÇÃO MOVIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO CABIMENTO . A devolução de valores pagos na execução somente pode ser ultimada com o ajuizamento de ação de repetição de indébito, conforme jurisprudência desta SBDI-2 do TST. 2. A norma do parágrafo único do art. 836 da CLT, ao prescrever que " A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado ", diz respeito à condenação imposta em sede de novo julgamento da causa ( iudicium rescissorium ), não se referindo, obviamente, à decisão por meio da qual o título executivo formado no processo anterior é apenas desconstituído. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-10556-62.2017.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023). Assim, é inviável o acolhimento da pretensão de devolução de valores requerida nos próprios autos da ação rescisória. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, acolher o pedido rescisório fundado no inc. V do art. 485 do CPC de 1973, por violação ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido pela SDI-I desta Corte no julgamento do E-ED-RR-681-86.2011.5.20.0006 e, em juízo rescisório, negar provimento ao recurso de embargos interposto pelos reclamantes, ficando restabelecido o acordão proferido pela 4ª Turma deste Tribunal. Custas e honorários advocatícios pelos réus na ação rescisória, no importe de 2% e de 10% sobre o valor da causa, respectivamente, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (art. 20, § 3º, do CPC de 1973). Em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, os réus estão dispensados do recolhimento das custas e os honorários advocatícios por eles devidos ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por cinco anos (§ 3º do art. 98 do CPC). Transitada em julgado esta decisão, devolva-se à autora o depósito prévio efetuado nestes autos, tendo esta decisão força de alvará. Brasília, 27 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ELENILSON LIMA FERREIRA