Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 53ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACC 1000170-03.2026.5.02.0053 AUTOR: SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c0240c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação civil coletiva ajuizada por SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO em face de DROGARIA SÃO PAULO S.A., decido: 1 – rejeitar as preliminares arguidas; 2 – pronunciar prescrição quinquenal das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 05.02.2021, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; 3 – julgar procedentes os pedidos para condenar a reclamada, nos termos e limites da fundamentação, a pagar: a) aos farmacêuticos da Unidade periciada, do período diurno, de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período da pandemia da COVID-19 (11/03/2020 a 05/05/2023) e em grau médio (20%) após seu encerramento, calculado sobre o salário mínimo, devendo a parcela integrar a remuneração para todos os efeitos, inclusive para refletir em aviso prévio (se for o caso), décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com indenização compensatória de 40% (se for o caso). Juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. Condeno a ré ao pagamento de honorários periciais do engenheiro no valor de R$ 3.500,00, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. Determino, com a finalidade de se evitar tumulto processual, que as liquidações e execuções individuais devem tramitar em autos distintos da presente ação coletiva condenatória, bem como serem distribuídas livremente, no máximo uma ação individual por substituído, evitando-se um verdadeiro congestionamento de ações individuais de liquidação da sentença genérica num único juízo, decorrente de ação coletiva para a proteção de direitos individuais homogêneos, inclusive no que tange as obrigações de fazer. Custas pela ré no importe de R$ 1.380,00 calculadas sobre o valor da causa arbitrado em R$ 69.000,00. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se após o trânsito em julgado da decisão. Nada mais. LETÍCIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA SAO PAULO S.A.
TRT2 · 53ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACC 1000170-03.2026.5.02.0053 AUTOR: SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c0240c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação civil coletiva ajuizada por SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO em face de DROGARIA SÃO PAULO S.A., decido: 1 – rejeitar as preliminares arguidas; 2 – pronunciar prescrição quinquenal das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 05.02.2021, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; 3 – julgar procedentes os pedidos para condenar a reclamada, nos termos e limites da fundamentação, a pagar: a) aos farmacêuticos da Unidade periciada, do período diurno, de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período da pandemia da COVID-19 (11/03/2020 a 05/05/2023) e em grau médio (20%) após seu encerramento, calculado sobre o salário mínimo, devendo a parcela integrar a remuneração para todos os efeitos, inclusive para refletir em aviso prévio (se for o caso), décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com indenização compensatória de 40% (se for o caso). Juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. Condeno a ré ao pagamento de honorários periciais do engenheiro no valor de R$ 3.500,00, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. Determino, com a finalidade de se evitar tumulto processual, que as liquidações e execuções individuais devem tramitar em autos distintos da presente ação coletiva condenatória, bem como serem distribuídas livremente, no máximo uma ação individual por substituído, evitando-se um verdadeiro congestionamento de ações individuais de liquidação da sentença genérica num único juízo, decorrente de ação coletiva para a proteção de direitos individuais homogêneos, inclusive no que tange as obrigações de fazer. Custas pela ré no importe de R$ 1.380,00 calculadas sobre o valor da causa arbitrado em R$ 69.000,00. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se após o trânsito em julgado da decisão. Nada mais. LETÍCIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SAO PAULO