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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000168-97.2024.5.02.0313 RECLAMANTE: PRIMO FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: J.R.I. ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbf289e proferido nos autos. FMMVF DESPACHO #id:0a7a8dd: Requer a parte exequente, de forma genérica, a realização de pesquisa através do sistema SIMBA. Primeiramente, registro que o Sistema de investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) não contém informações de valores, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações, nem realiza qualquer tipo, mas, apenas, aponta as movimentações financeiras realizadas de bloqueio. Assim, constata este Juízo que, diante do volume e da natureza das informações obtidas no referido cadastro, quase a totalidade de pesquisas realizadas através do SIMBA tem sido inócua, sem qualquer indicação ou uso posterior de suas informações no andamento da execução, resultando em demora do feito e desperdício dos escassos recursos desta Especializada. Nesse sentido, por se tratar de providência excepcional, por medida de economia e celeridade processuais, sob pena de indeferimento, deverá aparte exequente, previamente, em 30 dias: a) esclarecer o que pretende com a medida, especificando, deforma objetiva, quais informações (dados) almeja obter; b) indicar quais pessoas (físicas e/ou jurídicas) devem ser objeto da pesquisa; c) informar o período em que haverá o afastamento do sigilo e a pesquisa das informações do item "a"; d) esclarecer o proveito que as informações trarão para a execução; e) em caso de suspeita de fraude e/ou ocultação de patrimônio, apresentar os indícios e/ou documentos que justifiquem a alegação (cotejar e indicaras informações e documentos apartados ou dos autos); Registro, por oportuno, que o simples inadimplemento da execução não justifica a pesquisa, mas, sim, o contexto fático de ocultação de patrimônio juntamente com o esgotamento de meios para quitação da execução. Assim, não serão aceitas alegações vagas e genéricas que não correlacionem pessoas(jurídicas ou físicas) com dados concretos dos autos. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int. GUARULHOS/SP, 09 de setembro de 2026. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PRIMO FERNANDES DA SILVA