Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000168-82.2024.5.02.0706 RECLAMANTE: JEFFERSON DE ANDRADE RECLAMADO: A 2 TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2aa880e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença (7928691); 2. Acórdão - Recurso Ordinário (edf6367); 3. Decisão em Agravo de Instrumento no Recurso de Revista (df10222); 4. Transitado em julgado em 26/11/2025; 5. Laudo Pericial Contábil (c5159e1); 6. Esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil (102f053, bda944d). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Em razão da divergência entre as partes acerca do crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. A perícia foi realizada e comprovado o crédito na forma que passo a homologar. Isto posto, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito (102f053) e fixo o crédito exequendo em R$ 108.831,87 relativo ao principal e R$ 22.496,67, relativo aos juros do principal, vigentes em 30/04/2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Fixo o valor a ser depositado na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do reclamante em R$ 5.305,40 relativo ao principal e R$ 1.196,40 relativo aos juros no principal, vigentes em 30/04/2026. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 6.891,52 (5%), vigentes em 30/04/2026. Honorários periciais contábeis fixados em R$ 2.500,00 a cargo da reclamada. Custas recolhidas pela reclamada quando da interposição do Recurso Ordinário (931f80f). Acolho os valores apontados pelo perito e fixo as contribuições previdenciárias em R$ 9.437,04 a cargo do autor, e R$ 24.556,76 a cargo da ré, atualizáveis a partir de 30/04/2026. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dê-se ciência às partes e ao INSS. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON DE ANDRADE
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000168-82.2024.5.02.0706 RECLAMANTE: JEFFERSON DE ANDRADE RECLAMADO: A 2 TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2aa880e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença (7928691); 2. Acórdão - Recurso Ordinário (edf6367); 3. Decisão em Agravo de Instrumento no Recurso de Revista (df10222); 4. Transitado em julgado em 26/11/2025; 5. Laudo Pericial Contábil (c5159e1); 6. Esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil (102f053, bda944d). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Em razão da divergência entre as partes acerca do crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. A perícia foi realizada e comprovado o crédito na forma que passo a homologar. Isto posto, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito (102f053) e fixo o crédito exequendo em R$ 108.831,87 relativo ao principal e R$ 22.496,67, relativo aos juros do principal, vigentes em 30/04/2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Fixo o valor a ser depositado na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do reclamante em R$ 5.305,40 relativo ao principal e R$ 1.196,40 relativo aos juros no principal, vigentes em 30/04/2026. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 6.891,52 (5%), vigentes em 30/04/2026. Honorários periciais contábeis fixados em R$ 2.500,00 a cargo da reclamada. Custas recolhidas pela reclamada quando da interposição do Recurso Ordinário (931f80f). Acolho os valores apontados pelo perito e fixo as contribuições previdenciárias em R$ 9.437,04 a cargo do autor, e R$ 24.556,76 a cargo da ré, atualizáveis a partir de 30/04/2026. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dê-se ciência às partes e ao INSS. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- A 2 TRANSPORTES LTDA