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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATSum 1000168-77.2016.5.02.0281 RECLAMANTE: SANDRA REGINA DOS REIS ROCHA RECLAMADO: MARSINTY DO BRASIL PRODUTOS SINTETICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77f95af proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos/SP. À consideração de V. Exa. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 10 de setembro de 2026. Wendel Gonzaga Ribeiro DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por EUNICE ARANTES (ID. 66a0d30), na qualidade de sucessora do espólio de Edir Boscaratto Junior e herdeira de Edir Boscaratto, arguindo nulidades absolutas no curso da fase executiva. Sustenta a excipiente que o falecimento de Edir Boscaratto, sócio da executada MARSINTY DO BRASIL PRODUTOS SINTETICOS LTDA - EPP, em 24/02/2017, impunha a imediata suspensão processual (artigo 313, I, do CPC), reputando nulos todos os atos posteriores. Alega, outrossim, a ausência de intimação pessoal do espólio acerca das hastas públicas, vício no edital pela omissão de litígio possessório em curso na 3ª Vara Cível de Assis/SP, excesso de penhora diante da disparidade entre o débito e a avaliação, e a caracterização de preço vil na arrematação pelo valor de R$ 720.000,00. Por sua vez, a arrematante E.M.C. ADMINISTRADORA DE BENS LTDA peticionou nos autos (petições, ID. 1b3e66f, ID. 1ee2729, ID. 2d6813d e ID. d592a6f), informando a quitação integral e antecipada do lance (comprovante, ID. 2ffcf58), postulando a expedição de mandado de imissão na posse e a superação das exigências registrais formuladas pelo Oficial de Registro de Imóveis de Assis/SP. Analiso. Inicialmente, conheço da Exceção de Pré-Executividade (petição, ID. 66a0d30), por versar sobre matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, as quais prescindem de dilação probatória e dispensam a prévia garantia do juízo, em consonância com a jurisprudência consolidada. Quanto à alegada nulidade decorrente do falecimento de Edir Boscaratto, a pretensão não se sustenta, porquanto a execução é promovida exclusivamente em face da pessoa jurídica MARSINTY DO BRASIL PRODUTOS SINTETICOS LTDA - EPP, ente com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotado de autonomia patrimonial e processual (artigo 49-A do Código Civil). O bem penhorado e levado a leilão (imóvel de matrícula nº 48.045 do Cartório de Registro de Imóveis de Assis/SP) integra o patrimônio da sociedade executada, e não o acervo hereditário particular da pessoa física do sócio falecido, consoante certidão imobiliária (documento, ID. ae5dc1e e ID. dc5b1b3). Ademais, a pessoa jurídica ré permaneceu regularmente assistida por advogada constituída nos autos por substabelecimento válido (procuração, ID. 446bfc7 e substabelecimento, ID. d8d7c16 e ID. 178712d), a qual praticou inúmeros atos processuais, inclusive impugnando laudos de avaliação e acompanhando vistorias (petição, ID. 2c2de03 e ID. d487cf1). Não houve decretação de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do sócio falecido, revelando-se inaplicável a regra de suspensão do artigo 313, I, do Código de Processo Civil à execução que recai estritamente sobre os bens da empresa devedora. No tocante à regularidade da intimação do leilão, verifica-se que a pessoa jurídica executada foi validamente intimada do ato no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (notificação, ID. 65ea377), bem como através da ampla publicidade conferida pelo Edital de Leilão Judicial Unificado (edital, ID. fc5a79e), atendendo integralmente ao disposto no artigo 889, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil. A alegação de omissão do edital acerca de litígio possessório também não vicia o certame, na medida em que a carta precatória e os editais descreveram fielmente a situação tabular do bem e a existência de restrições (edital, ID. fc5a79e). De todo modo, eventual ocupação de fato por terceiros ou disputa possessória paralela na esfera cível (autos nº 0000735-18.2025.8.26.0047, na 3ª Vara Cível de Assis/SP, ID. cefc484) não invalida a expropriação forçada trabalhista, incumbindo ao juízo da execução resguardar a imissão do arrematante. Rejeito a arguição de excesso de execução e de penhora, visto que sobre o imóvel constrito pendem diversas penhoras averbadas e anotadas no rosto dos autos, decorrentes de múltiplas execuções em trâmite nesta Vara do Trabalho (despacho, ID. 48125a4, certidões, ID. fc705b4, ID. 25e4fe6, ID. 7d7df27, ID. 21bbf5d, ID. ca78dbb, ID. 29d3fe7, ID. b21f73a, ID. 03ae0d3, ID. d55031a, ID. e32f589, ID. fbb3af7, ID. 9c677fe, ID. 70e986c, ID. 845de29 e despacho, ID. c92c902). O saldo remanescente apurado na arrematação reverterá para a satisfação do concurso de credores e quitação dos demais débitos trabalhistas em curso (despacho, ID. 49ee187), em estrita observância ao princípio da efetividade e ao artigo 908 do Código de Processo Civil. Afasta-se, da mesma forma, a alegação de preço vil. O imóvel foi reavaliado por Oficial de Justiça Avaliador Federal na Carta Precatória nº 0010710-33.2020.5.15.0100 em R$ 1.200.000,00 (certidão, ID. b252069 e ID. dc5b1b3), valor sobre o qual não houve impugnação tempestiva das partes após regular intimação (despacho, ID. fffe447). A hasta pública foi autorizada com lance mínimo expressamente fixado em 60% do valor da avaliação (despacho, ID. d0fd341 e edital, ID. fc5a79e), tendo sido o bem arrematado exatamente pelo montante de R$ 720.000,00 (auto de arrematação, ID. 7922563). O lance atingiu com exatidão o percentual de 60% da avaliação judicial homologada, situando-se acima do limite legal de 50% previsto no artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que descaracteriza peremptoriamente o vilipêndio de preço. Cumpre anotar, ademais, que os incidentes de Embargos de Terceiro opostos por coproprietária/herdeira (ETCiv 1000832-93.2025.5.02.0281, certidão de trânsito em julgado, ID. f7affa8) e pela terceira Eunice Soler Maia (ETCiv 1001599-34.2025.5.02.0281, acórdão em agravo de petição, ID. ba5d480) foram julgados extintos e improcedentes, restando confirmada a plena validade da arrematação levada a efeito neste Juízo. Soma-se a isso o fato de que a tentativa de alienação concomitante perante a plataforma Comprei/PGFN foi formalmente declarada nula por decisão judicial proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Assis/SP nos autos nº 5000871-41.2019.4.03.6116 (decisão, ID. f78decf). Superadas as questões preliminares e prejudiciais, tem-se que a arrematante E.M.C. ADMINISTRADORA DE BENS LTDA comprovou a liquidação e quitação integral do valor do lance (comprovante, ID. 2ffcf58), tornando perfeito, acabado e irretratável o ato expropriatório (artigo 903 do Código de Processo Civil). Sendo a arrematação modo originário de aquisição da propriedade, o bem é transmitido livre e desembaraçado de gravames pretéritos e penhoras anteriores, os quais se sub-rogam no produto da arrematação (artigo 908, § 1º, do CPC e artigo 130, parágrafo único, do CTN). Acolho, por conseguinte, os requerimentos da arrematante (petição, ID. 1b3e66f e ID. 1ee2729) para determinar a retificação da Carta de Arrematação e a realização dos atos executórios e registrais cabíveis. Pelo exposto: REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por EUNICE ARANTES (petição, ID. 66a0d30), ante a manifesta ausência de vícios ou nulidades processuais; DEFIRO o requerimento da arrematante E.M.C. ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e DETERMINO a expedição de mandado de retificação/aditamento à Carta de Arrematação de ID. 9bfa3c8, com ordem expressa de cancelamento de todas as penhoras e indisponibilidades gravadas na matrícula nº 48.045 do Cartório de Registro de Imóveis de Assis/SP anteriores à arrematação, declarando a aquisição em caráter originário e livre de ônus; DETERMINO a expedição de Carta Precatória Executória à Vara do Trabalho de Assis/SP para IMISSÃO DEFINITIVA NA POSSE da arrematante no imóvel de matrícula nº 48.045, facultando ao Oficial de Justiça o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários (artigo 846 do CPC), intimando-se eventuais ocupantes e posseiros (inclusive o indicado Tiago Siqueira, petição, ID. d592a6f) para a desocupação imediata da área; DETERMINO a expedição de ofícios ao INCRA e à Secretaria da Receita Federal do Brasil para fins de vinculação e regularização cadastral do imóvel rural (CCIR e NIRF/E-CAC) em nome da arrematante E.M.C. ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (CNPJ nº 33.772.975/0001-97). Intimem-se FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 10 de setembro de 2026. JOAO FELIPE ARRIGONI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRA REGINA DOS REIS ROCHA
TRT2 · Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATSum 1000168-77.2016.5.02.0281 RECLAMANTE: SANDRA REGINA DOS REIS ROCHA RECLAMADO: MARSINTY DO BRASIL PRODUTOS SINTETICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77f95af proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos/SP. À consideração de V. Exa. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 10 de setembro de 2026. Wendel Gonzaga Ribeiro DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por EUNICE ARANTES (ID. 66a0d30), na qualidade de sucessora do espólio de Edir Boscaratto Junior e herdeira de Edir Boscaratto, arguindo nulidades absolutas no curso da fase executiva. Sustenta a excipiente que o falecimento de Edir Boscaratto, sócio da executada MARSINTY DO BRASIL PRODUTOS SINTETICOS LTDA - EPP, em 24/02/2017, impunha a imediata suspensão processual (artigo 313, I, do CPC), reputando nulos todos os atos posteriores. Alega, outrossim, a ausência de intimação pessoal do espólio acerca das hastas públicas, vício no edital pela omissão de litígio possessório em curso na 3ª Vara Cível de Assis/SP, excesso de penhora diante da disparidade entre o débito e a avaliação, e a caracterização de preço vil na arrematação pelo valor de R$ 720.000,00. Por sua vez, a arrematante E.M.C. ADMINISTRADORA DE BENS LTDA peticionou nos autos (petições, ID. 1b3e66f, ID. 1ee2729, ID. 2d6813d e ID. d592a6f), informando a quitação integral e antecipada do lance (comprovante, ID. 2ffcf58), postulando a expedição de mandado de imissão na posse e a superação das exigências registrais formuladas pelo Oficial de Registro de Imóveis de Assis/SP. Analiso. Inicialmente, conheço da Exceção de Pré-Executividade (petição, ID. 66a0d30), por versar sobre matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, as quais prescindem de dilação probatória e dispensam a prévia garantia do juízo, em consonância com a jurisprudência consolidada. Quanto à alegada nulidade decorrente do falecimento de Edir Boscaratto, a pretensão não se sustenta, porquanto a execução é promovida exclusivamente em face da pessoa jurídica MARSINTY DO BRASIL PRODUTOS SINTETICOS LTDA - EPP, ente com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotado de autonomia patrimonial e processual (artigo 49-A do Código Civil). O bem penhorado e levado a leilão (imóvel de matrícula nº 48.045 do Cartório de Registro de Imóveis de Assis/SP) integra o patrimônio da sociedade executada, e não o acervo hereditário particular da pessoa física do sócio falecido, consoante certidão imobiliária (documento, ID. ae5dc1e e ID. dc5b1b3). Ademais, a pessoa jurídica ré permaneceu regularmente assistida por advogada constituída nos autos por substabelecimento válido (procuração, ID. 446bfc7 e substabelecimento, ID. d8d7c16 e ID. 178712d), a qual praticou inúmeros atos processuais, inclusive impugnando laudos de avaliação e acompanhando vistorias (petição, ID. 2c2de03 e ID. d487cf1). Não houve decretação de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do sócio falecido, revelando-se inaplicável a regra de suspensão do artigo 313, I, do Código de Processo Civil à execução que recai estritamente sobre os bens da empresa devedora. No tocante à regularidade da intimação do leilão, verifica-se que a pessoa jurídica executada foi validamente intimada do ato no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (notificação, ID. 65ea377), bem como através da ampla publicidade conferida pelo Edital de Leilão Judicial Unificado (edital, ID. fc5a79e), atendendo integralmente ao disposto no artigo 889, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil. A alegação de omissão do edital acerca de litígio possessório também não vicia o certame, na medida em que a carta precatória e os editais descreveram fielmente a situação tabular do bem e a existência de restrições (edital, ID. fc5a79e). De todo modo, eventual ocupação de fato por terceiros ou disputa possessória paralela na esfera cível (autos nº 0000735-18.2025.8.26.0047, na 3ª Vara Cível de Assis/SP, ID. cefc484) não invalida a expropriação forçada trabalhista, incumbindo ao juízo da execução resguardar a imissão do arrematante. Rejeito a arguição de excesso de execução e de penhora, visto que sobre o imóvel constrito pendem diversas penhoras averbadas e anotadas no rosto dos autos, decorrentes de múltiplas execuções em trâmite nesta Vara do Trabalho (despacho, ID. 48125a4, certidões, ID. fc705b4, ID. 25e4fe6, ID. 7d7df27, ID. 21bbf5d, ID. ca78dbb, ID. 29d3fe7, ID. b21f73a, ID. 03ae0d3, ID. d55031a, ID. e32f589, ID. fbb3af7, ID. 9c677fe, ID. 70e986c, ID. 845de29 e despacho, ID. c92c902). O saldo remanescente apurado na arrematação reverterá para a satisfação do concurso de credores e quitação dos demais débitos trabalhistas em curso (despacho, ID. 49ee187), em estrita observância ao princípio da efetividade e ao artigo 908 do Código de Processo Civil. Afasta-se, da mesma forma, a alegação de preço vil. O imóvel foi reavaliado por Oficial de Justiça Avaliador Federal na Carta Precatória nº 0010710-33.2020.5.15.0100 em R$ 1.200.000,00 (certidão, ID. b252069 e ID. dc5b1b3), valor sobre o qual não houve impugnação tempestiva das partes após regular intimação (despacho, ID. fffe447). A hasta pública foi autorizada com lance mínimo expressamente fixado em 60% do valor da avaliação (despacho, ID. d0fd341 e edital, ID. fc5a79e), tendo sido o bem arrematado exatamente pelo montante de R$ 720.000,00 (auto de arrematação, ID. 7922563). O lance atingiu com exatidão o percentual de 60% da avaliação judicial homologada, situando-se acima do limite legal de 50% previsto no artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que descaracteriza peremptoriamente o vilipêndio de preço. Cumpre anotar, ademais, que os incidentes de Embargos de Terceiro opostos por coproprietária/herdeira (ETCiv 1000832-93.2025.5.02.0281, certidão de trânsito em julgado, ID. f7affa8) e pela terceira Eunice Soler Maia (ETCiv 1001599-34.2025.5.02.0281, acórdão em agravo de petição, ID. ba5d480) foram julgados extintos e improcedentes, restando confirmada a plena validade da arrematação levada a efeito neste Juízo. Soma-se a isso o fato de que a tentativa de alienação concomitante perante a plataforma Comprei/PGFN foi formalmente declarada nula por decisão judicial proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Assis/SP nos autos nº 5000871-41.2019.4.03.6116 (decisão, ID. f78decf). Superadas as questões preliminares e prejudiciais, tem-se que a arrematante E.M.C. ADMINISTRADORA DE BENS LTDA comprovou a liquidação e quitação integral do valor do lance (comprovante, ID. 2ffcf58), tornando perfeito, acabado e irretratável o ato expropriatório (artigo 903 do Código de Processo Civil). Sendo a arrematação modo originário de aquisição da propriedade, o bem é transmitido livre e desembaraçado de gravames pretéritos e penhoras anteriores, os quais se sub-rogam no produto da arrematação (artigo 908, § 1º, do CPC e artigo 130, parágrafo único, do CTN). Acolho, por conseguinte, os requerimentos da arrematante (petição, ID. 1b3e66f e ID. 1ee2729) para determinar a retificação da Carta de Arrematação e a realização dos atos executórios e registrais cabíveis. Pelo exposto: REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por EUNICE ARANTES (petição, ID. 66a0d30), ante a manifesta ausência de vícios ou nulidades processuais; DEFIRO o requerimento da arrematante E.M.C. ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e DETERMINO a expedição de mandado de retificação/aditamento à Carta de Arrematação de ID. 9bfa3c8, com ordem expressa de cancelamento de todas as penhoras e indisponibilidades gravadas na matrícula nº 48.045 do Cartório de Registro de Imóveis de Assis/SP anteriores à arrematação, declarando a aquisição em caráter originário e livre de ônus; DETERMINO a expedição de Carta Precatória Executória à Vara do Trabalho de Assis/SP para IMISSÃO DEFINITIVA NA POSSE da arrematante no imóvel de matrícula nº 48.045, facultando ao Oficial de Justiça o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários (artigo 846 do CPC), intimando-se eventuais ocupantes e posseiros (inclusive o indicado Tiago Siqueira, petição, ID. d592a6f) para a desocupação imediata da área; DETERMINO a expedição de ofícios ao INCRA e à Secretaria da Receita Federal do Brasil para fins de vinculação e regularização cadastral do imóvel rural (CCIR e NIRF/E-CAC) em nome da arrematante E.M.C. ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (CNPJ nº 33.772.975/0001-97). Intimem-se FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 10 de setembro de 2026. JOAO FELIPE ARRIGONI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EUNICE SOLER MAIA
- E.M.C. ADMINISTRADORA DE BENS LTDA