2026-09-16 · TJSP
Processo 1000168-48.2024.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dejair Ferraz - Banco Bradesco S/A - Guilherme Camuri Rodrigues - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, formulado por DEJAIR FERRAZ em face do BANCO BRADESCO S/A, para o fim de: a) DECLARAR inexistente o contrato impugnado (contrato nº 0123463573426 Cédula de Crédito Bancário nº 463.573.426) e, consequentemente, os efeitos dele decorrentes; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora em decorrência do contrato impugnado, corrigidos monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (CC, art. 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data de cada desconto, com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC, art. 405 c/c art. 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa (CC, art. 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24); c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por dano moral à parte requerente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (CC, art. 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde o arbitramento ora realizado (Súmula nº 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, a contar da data do primeiro desconto indevido (Súmula nº 54 do STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC, art. 405 c/c art. 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa (CC, art. 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24). Deverá ser abatido do crédito do autor o valor eventualmente disponibilizado em sua conta bancária a título do referido contrato, caso comprovado em fase de cumprimento de sentença. Extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Por força da súmula n. 326 do STJ, condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), GUILHERME CAMURI RODRIGUES (OAB 364727/SP), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), WANESSA GRANJEIRO CANASSA (OAB 542965/SP)