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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000168-27.2025.8.13.0145/MG AUTOR: MARIA AMÉLIA SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): ADRIANO EDWIRGES DE OLIVEIRA RUELA (OAB MG127508) RÉU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): NEYIR SILVA BAQUIÃO (OAB MG129504) DECISÃO Vistos, etc. PETIÇÃO INICIAL: evento 1, DOC1, com documentos de 1.2 a 1.6. CAUSA DE PEDIR: destacou a Autora que mantém relação contratual com a Ré, decorrente da utilização de cartão de crédito, e que deixou de quitar fatura no valor de R$ 1.435,80. Asseverou que, após o inadimplemento, o débito teria sido acrescido de juros e encargos, alcançando R$ 5.671,90, além de ter ocorrido a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Afirmou que, para regularizar a situação, aderiu a negociação composta por 37 parcelas de R$ 266,00, acrescidas de cobrança mensal de R$ 14,90, sustentando serem abusivos os encargos exigidos e ter sido compelida à renegociação. PEDIDOS: requereu a concessão da gratuidade da Justiça e de tutela de urgência para suspensão das parcelas e retirada de seu nome dos cadastros restritivos; a exibição do contrato, faturas e cálculos; a revisão contratual, com declaração de abusividade dos encargos, juros e taxas; a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos; a condenação da Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais; e a condenação nas verbas de sucumbência. A gratuidade da Justiça foi deferida e a tutela de urgência indeferida no evento 15, DOC1. CONTESTAÇÃO evento 41, DOC1, com documentos de 41.2 a 41.7. PRELIMINAR: inépcia da petição inicial. EM RELAÇÃO À CAUSA DE PEDIR, asseverou a Ré que a Autora utiliza o cartão desde 2019 e sempre teve conhecimento das condições contratuais e dos encargos incidentes. Relatou que a Autora efetuou pagamentos parciais e em atraso e deixou de quitar diversas faturas, afirmando que a renegociação abrangeu as faturas vencidas entre 30/06/2023 e 30/01/2024. Sustentou a regularidade dos juros, da capitalização e da taxa de utilização do cartão, bem como afirmou que a renegociação foi livremente pactuada, juntando, inclusive, arquivo de áudio referente à contratação. Defendeu a regularidade da negativação, a inexistência de pagamento indevido e a ausência de dano moral. PEDIDOS: requereu o acolhimento da preliminar de inépcia; subsidiariamente, a improcedência dos pedidos; e, em eventual condenação, a fixação módica da indenização. Na contestação, requereu depoimento pessoal da Autora, prova testemunhal e documental. Realizada a audiência de conciliação no evento 43, DOC1, a sessão restou frustrada em razão da ausência da Autora e de seu advogado, ocasião em que a Ré requereu a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. RÉPLICA: evento 49, DOC1. A Autora impugnou a preliminar de inépcia, sustentando estar suficientemente delimitada a controvérsia. Requereu a inversão do ônus da prova e reiterou as alegações de abusividade dos encargos, da taxa mensal e da renegociação, bem como os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: intimadas as partes no evento 50, DOC1, a Ré informou, no evento 55, DOC1, não pretender produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide. Quanto à Autora, decorreu o prazo sem manifestação, conforme Evento 56. Posteriormente, no evento 57, DOC1, requereu prova pericial contábil, genericamente, “em razão da complexidade da demanda”. Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Havendo preliminares, passo a analisá-las. Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, formulado pela Ré na audiência do evento 43, DOC1, verifico que a Autora e seu advogado não compareceram à sessão. Todavia, considerando a natureza sancionatória da medida e a necessidade de observância do contraditório, POSTERGO sua apreciação e determino que a Autora, quando intimada na forma estabelecida ao final desta decisão, esclareça e, se for o caso, justifique sua ausência à audiência, ficando a questão reservada para apreciação em sentença. PRELIMINAR DE INÉPCIA A preliminar não merece acolhimento. Embora a petição inicial não ostente a precisão técnica desejável em alguns pontos, é possível identificar a relação jurídica controvertida, a origem do débito, a renegociação questionada e os encargos especificamente impugnados, especialmente a majoração do saldo devedor e a cobrança mensal de R$ 14,90. Tanto assim que a Ré exerceu amplamente o contraditório, apresentando defesa específica sobre a origem do débito, a formação da renegociação, os juros, a taxa de utilização do cartão, a negativação, a repetição do indébito e o dano moral. REJEITO, portanto, a preliminar de inépcia. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação estabelecida entre as partes é de consumo. A inversão do ônus da prova, entretanto, não importa transferência integral à fornecedora de todos os encargos probatórios, tampouco dispensa a Autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito. No caso, há evidente assimetria informacional quanto à composição interna do débito, às taxas efetivamente aplicadas, à formação do saldo objeto da renegociação, aos pagamentos recebidos e aos registros de eventual inscrição restritiva promovida pela própria Ré. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a inversão do ônus da prova, atribuindo à Ré o encargo de demonstrar a formação e evolução do débito, as taxas e encargos efetivamente aplicados, a base contratual das cobranças, os termos econômicos da renegociação e os elementos relativos à inscrição restritiva decorrente da dívida discutida. MÉRITO. Trata-se de ação revisional de contrato c/c indenização por dano moral Há questão fática que não pode permanecer obscura. A Autora construiu sua causa de pedir afirmando que uma fatura de R$ 1.435,80 teria evoluído para R$ 5.671,90 e, posteriormente, dado origem à renegociação. A Ré, entretanto, apresentou versão substancialmente diversa, afirmando que a renegociação decorreu do inadimplemento de diversas faturas, com vencimentos entre 30/06/2023 e 30/01/2024. Além disso, a documentação juntada pela própria Ré registra separadamente parcelas da Negociação Amigável, no valor de R$ 266,00, e cobrança de UCC no valor de R$ 14,90, circunstância que exige distinguir o valor próprio da renegociação dos encargos acessórios posteriormente lançados. Não há, neste momento, elementos suficientes para atribuir a qualquer das partes conduta subsumível ao art. 80 do CPC. As inconsistências apontadas, todavia, deverão ser esclarecidas, sob pena de serem valoradas por ocasião da sentença segundo as regras de distribuição do ônus da prova. Ficam, nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimitados como pontos controvertidos: quais débitos e faturas efetivamente compuseram o saldo posteriormente renegociado; a forma de evolução do débito e os juros, encargos e taxas efetivamente incidentes até a renegociação; a existência de previsão contratual, informação adequada e regularidade da cobrança mensal de R$ 14,90; os termos, a validade e as circunstâncias em que celebrada a renegociação; os valores efetivamente pagos pela Autora e a eventual existência de pagamento indevido; a existência, período, valor e regularidade da inscrição restritiva relacionada ao débito objeto da ação; a ocorrência de dano moral indenizável e, se reconhecido pagamento indevido, os pressupostos da restituição simples ou em dobro. Sendo o juiz o destinatário da prova, compete-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. A Autora foi expressamente intimada, no evento 50, DOC1, para especificar as provas no prazo de cinco dias. O prazo encerrou-se em 04/05/2026, tendo sido certificado seu decurso. Somente em 26/05/2026 foi apresentada a petição do evento 57, DOC1. Anoto, ainda, que, embora a petição do Evento 57 empregue a expressão “reiterar o pedido de prova pericial contábil”, não se identifica requerimento específico anterior dessa modalidade de prova, sendo aquela a primeira postulação expressa nesse sentido. Operou-se, portanto, a preclusão quanto ao requerimento probatório da parte. De todo modo, ainda que assim não fosse, a mera afirmação de “complexidade da demanda” não justifica a instauração de perícia contábil. A controvérsia exige, antes de tudo, a apresentação dos documentos que se encontram em poder da fornecedora e a discriminação objetiva da formação do débito. A análise da validade jurídica dos encargos compete ao Juízo, não ao perito. Por conseguinte, INDEFIRO a prova pericial contábil requerida no Evento 57, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, do CPC, sem prejuízo da possibilidade de determinação de prova técnica de ofício caso, após a complementação documental abaixo determinada, surja questão efetivamente dependente de conhecimento especializado. DILIGÊNCIA DOCUMENTAL Previamente ao encerramento da fase instrutória, entendo ser essencial a complementação dos documentos referentes ao surgimento e à evolução do débito, informações estas que se encontram sob o domínio probatório da Ré. Assim, INTIME-SE a Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) as faturas integrais com vencimentos em 30/06/2023, 30/07/2023, 30/08/2023, 30/09/2023, 30/10/2023, 30/11/2023, 30/12/2023 e 30/01/2024, que, segundo sua própria contestação, originaram a renegociação; b) demonstrativo analítico da evolução do débito até a renegociação, discriminando principal, pagamentos realizados, juros remuneratórios, juros de mora, multa, encargos de financiamento, UCC e demais acréscimos, com indicação das respectivas taxas e bases contratuais; c) demonstrativo dos termos financeiros da renegociação, indicando o saldo efetivamente renegociado, número e valor das parcelas, encargos agregados e pagamentos já recebidos; d) os registros de eventual inclusão e exclusão do nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão do débito objeto desta ação, com indicação das respectivas datas e valores. A Ré fica advertida das consequências processuais decorrentes da injustificada não exibição de documento que esteja sob sua posse, nos termos dos arts. 396 a 400 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem juntada, intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a documentação e, no mesmo prazo: a) indicar precisamente a qual fatura e vencimento corresponde o valor de R$ 1.435,80 referido na inicial, apontando onde se encontra sua comprovação nos autos; b) esclarecer a origem do valor de R$ 5.671,90 e se o montante de R$ 9.946,30 corresponde ao valor total controvertido da renegociação ou a quantia que afirma já ter efetivamente desembolsado, discriminando os pagamentos realizados, sem inovação da causa de pedir ou dos pedidos; c) manifestar-se acerca do pedido de aplicação da multa do art. 334, § 8º, do CPC, esclarecendo eventual motivo para sua ausência e a de seu advogado à audiência do Evento 43. Havendo juntada de documento novo pela Autora, dê-se vista à Ré pelo prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações, façam-se os autos conclusos. Intimem-se as partes desta decisão, ficando-lhes assegurado o prazo comum de 05 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
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