2026-09-16 · TJSP
Processo 1000168-14.2019.8.26.0456 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Carlos Padovan Neto - - Sônia Maria Paiva Padovam - Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a demanda, sem resolução do mérito. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Caso seja a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). ARBITRO os honorários advocatícios aos patronos dativos, pelo convênio Defensoria/OAB e ao curador especial, caso haja nomeação. Caso seja interposto recurso de apelação, tornem os autos conclusos para juízo de retratação, consoante dispõe o art. 485, § 7º, do CPC. Caso existam custas processuais pendentes, providencie a serventia a intimação do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa caso não haja o pagamento no prazo devido. Arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: NILSON GRIGOLI JUNIOR (OAB 130136/SP), NILSON GRIGOLI JUNIOR (OAB 130136/SP)