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1000167-84.2021.5.02.0712

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000167-84.2021.5.02.0712 RECLAMANTE: GUSTAVO JOSEPH EBNER RECLAMADO: INSTITUTO DE MEDICINA DIAGNOSTICA ALVES MULLER LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59d42fc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho, CERTIFICANDO que a tentativa de penhora por meio do Sisbajud (id 2daa274) restou infrutífera. ANDRE CARLOS TUNES ZILIO Vistos, Indique o exequente os meios efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. O requerimento de penhora de veículo deverá vir acompanhado da indicação da exata localização do bem. Tratando-se de requerimento de penhora de imóvel, o exequente deverá indicar o “id” da certidão de matrícula ou do título aquisitivo (escritura pública, homologação de partilha, sentença, compromisso irretratável de venda e compra etc.), bem como a fração ideal pertencente aos executados. Em qualquer dos casos, deverá o exequente, ainda, informar a qualificação e endereço de todos os proprietários, terceiros interessados e, quando for imóvel o bem indicado, dos respectivos cônjuges. A Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI constitui mero indicativo da titularidade do imóvel, não servindo de sucedâneo ao título aquisitivo. Inviável, portanto, a penhora de imóvel apenas com base em tal declaração. Na hipótese de haver penhora averbada na matrícula do imóvel, o exequente deverá diligenciar junto ao correspondente processo a fim de verificar se houve arrematação, há leilão iminente ou, ao menos, se a penhora subsiste, bem como a viabilidade da realização da penhora no rosto dos autos. Atente-se a parte para a vedação ao excesso de penhora. Fica expressamente ciente quanto às consequências de sua inércia, nos termos do artigo 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, referente à prescrição intercorrente. No silêncio, sobreste-se o feito, independentemente de nova intimação. Ciência de que a reiteração de meios já adotados ou indeferidos, bem como a indicação de bens sem observância das determinações supra, ensejará o sobrestamento do feito, independentemente de nova deliberação e intimação. Int. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO JOSEPH EBNER

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