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1000167-44.2026.8.26.0695

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Nazaré Paulista - Vara Única

    Processo 1000167-44.2026.8.26.0695 - Interdição/Curatela - Capacidade - P.H.C.C. - R.C.C. - Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por P. H. C. de C. em face de R. C. de C., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e por conseguinte: Declaro a incapacidade da ré nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, apenas para gerir seus bens e praticar atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial, com a ressalva daqueles previstos no § 1º do artigo 85 da Lei n.º 13.146/2015. Providencie a Serventia o necessário nos termos do §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, notadamente quanto às publicações referenciadas ("§ 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente."). Por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE REGISTRO DA INTERDIÇÃO PARCIAL NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS (R. C. DE C., brasileira, solteira, do lar, portadora do RG nº 13.889.619-7 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 731.081.209-30, filha de Geraldo Candido de Carvalho e Maria Luiza de Carvalho, residente e domiciliada na Travessa Bélgica, nº 362, Jardim Hortência, Bom Jesus dos Perdões/SP). Também por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, para os fins de direito. Confirmo a tutela antecipada outrora deferida (fls. 86/87) e nomeio o autor para exercer o cargo de curador definitivo, sob compromisso, até que, eventualmente, sobrevenha a capacidade plena da ré, o que poderá ensejar a revisão da declaração de incapacidade relativa. Consigna-se que o curador deverá abster-se de alienar ou onerar quaisquer bens da parte relativamente incapaz sem a devida autorização judicial, além do que, os eventuais importes previdenciários/assistenciais a serem percebidos, deverão ser integralmente empregados em atenção à sua saúde, alimentação e bem-estar. Ainda, registre-se que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto da relativamente incapaz, nos termos do artigo 85, § 1º, da Lei n.º 13.146/2015. Lavre-se o termo de curatela definitivo, devendo constar as restrições acima delineadas. Depois de registrada a sentença, intime-se o curador para assinar, em cinco dias, o termo de compromisso. Defiro os benefícios da justiça gratuita à ré, ante a representação por Curador Especial conveniado. Sem custas ou despesas processuais em aberto diante da gratuidade de justiça concedida a ambas as partes. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de pretensão resistida contenciosa. Arbitro os honorários do advogado nomeado para defender os interesses da ré (fl. 112), conforme a Tabela de Honorários do Convênio OAB/SP-Defensoria Pública de São Paulo, no patamar máximo aplicável. Expeça-se a respectiva certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. P. I. C. - ADV: ANA PAULA DE MORAES FRANCO (OAB 144813/SP), WANDERLEY APARECIDO RAMOS (OAB 351699/SP)

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