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TJSP · Foro de Suzano - 3ª Vara Cível
Processo 1000167-20.2026.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Fixação - V.M.M. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito o pedido exoneratório e ACOLHO EM PARTE o pedido subsidiário de revisão de alimentos, para, em caso de emprego formal ou benefício previdenciário, reduzir a pensão alimentícia devida pelo autor à requerida para o patamar de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos (rendimentos brutos dos quais deduzidos apenas os descontos de imposto de renda, contribuição previdenciária e FGTS, abarcando todos os demais ganhos, incluindo 13º salário, adicionais, inclusive de férias, gratificações, participação nos lucros, horas extraordinárias etc.), excluindo-se verbas rescisórias, gratificação por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa, dada a natureza indenizatória de tais verbas), produzindo efeitos a partir da citação e observada a irrepetibilidade dos valores pagos. Em razão dasucumbênciarecíproca, na forma do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil, arcará a parte autora com 50% das despesas processuais e o requerido com 50%. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, CPC, cabendo ao autor o pagamento de 50% de tal valor em favor da Escola da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (EDEPE), e a requerida a mesma quantia em favor do patrono do autor, observando-se a gratuidade processual deferida a ambas as partes. Cópia desta sentença, eletronicamente assinada, servirá como ofício para inclusão/alteração dos descontos em folha/benefício previdenciário, ficando, desde já, autorizada a extração e encaminhamento pela parte interessada. As partes ficam desde logo advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou protelatórios ensejará a imposição de multa de até dois por cento sobre o valor da causa, na forma do §2º do artigo 1.026 do CPC, observando-se ainda que a justiça gratuita não isenta do pagamento das penalidades processuais (art. 98, §4, CPC). Transitada em julgado, arquivem-se. - ADV: VINICIUS BAZARIN FILHO (OAB 395192/SP)
TJSP · Foro de Suzano - 3ª Vara Cível
Processo 1000167-20.2026.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Fixação - V.M.M. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito o pedido exoneratório e ACOLHO EM PARTE o pedido subsidiário de revisão de alimentos, para, em caso de emprego formal ou benefício previdenciário, reduzir a pensão alimentícia devida pelo autor à requerida para o patamar de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos (rendimentos brutos dos quais deduzidos apenas os descontos de imposto de renda, contribuição previdenciária e FGTS, abarcando todos os demais ganhos, incluindo 13º salário, adicionais, inclusive de férias, gratificações, participação nos lucros, horas extraordinárias etc.), excluindo-se verbas rescisórias, gratificação por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa, dada a natureza indenizatória de tais verbas), produzindo efeitos a partir da citação e observada a irrepetibilidade dos valores pagos. Em razão dasucumbênciarecíproca, na forma do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil, arcará a parte autora com 50% das despesas processuais e o requerido com 50%. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, CPC, cabendo ao autor o pagamento de 50% de tal valor em favor da Escola da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (EDEPE), e a requerida a mesma quantia em favor do patrono do autor, observando-se a gratuidade processual deferida a ambas as partes. Cópia desta sentença, eletronicamente assinada, servirá como ofício para inclusão/alteração dos descontos em folha/benefício previdenciário, ficando, desde já, autorizada a extração e encaminhamento pela parte interessada. As partes ficam desde logo advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou protelatórios ensejará a imposição de multa de até dois por cento sobre o valor da causa, na forma do §2º do artigo 1.026 do CPC, observando-se ainda que a justiça gratuita não isenta do pagamento das penalidades processuais (art. 98, §4, CPC). Transitada em julgado, arquivem-se. - ADV: VINICIUS BAZARIN FILHO (OAB 395192/SP)
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