Publicações do processo

1000167-20.2026.8.26.0606

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Suzano - 3ª Vara Cível

    Processo 1000167-20.2026.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Fixação - V.M.M. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito o pedido exoneratório e ACOLHO EM PARTE o pedido subsidiário de revisão de alimentos, para, em caso de emprego formal ou benefício previdenciário, reduzir a pensão alimentícia devida pelo autor à requerida para o patamar de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos (rendimentos brutos dos quais deduzidos apenas os descontos de imposto de renda, contribuição previdenciária e FGTS, abarcando todos os demais ganhos, incluindo 13º salário, adicionais, inclusive de férias, gratificações, participação nos lucros, horas extraordinárias etc.), excluindo-se verbas rescisórias, gratificação por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa, dada a natureza indenizatória de tais verbas), produzindo efeitos a partir da citação e observada a irrepetibilidade dos valores pagos. Em razão dasucumbênciarecíproca, na forma do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil, arcará a parte autora com 50% das despesas processuais e o requerido com 50%. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, CPC, cabendo ao autor o pagamento de 50% de tal valor em favor da Escola da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (EDEPE), e a requerida a mesma quantia em favor do patrono do autor, observando-se a gratuidade processual deferida a ambas as partes. Cópia desta sentença, eletronicamente assinada, servirá como ofício para inclusão/alteração dos descontos em folha/benefício previdenciário, ficando, desde já, autorizada a extração e encaminhamento pela parte interessada. As partes ficam desde logo advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou protelatórios ensejará a imposição de multa de até dois por cento sobre o valor da causa, na forma do §2º do artigo 1.026 do CPC, observando-se ainda que a justiça gratuita não isenta do pagamento das penalidades processuais (art. 98, §4, CPC). Transitada em julgado, arquivem-se. - ADV: VINICIUS BAZARIN FILHO (OAB 395192/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Suzano - 3ª Vara Cível

    Processo 1000167-20.2026.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Fixação - V.M.M. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito o pedido exoneratório e ACOLHO EM PARTE o pedido subsidiário de revisão de alimentos, para, em caso de emprego formal ou benefício previdenciário, reduzir a pensão alimentícia devida pelo autor à requerida para o patamar de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos (rendimentos brutos dos quais deduzidos apenas os descontos de imposto de renda, contribuição previdenciária e FGTS, abarcando todos os demais ganhos, incluindo 13º salário, adicionais, inclusive de férias, gratificações, participação nos lucros, horas extraordinárias etc.), excluindo-se verbas rescisórias, gratificação por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa, dada a natureza indenizatória de tais verbas), produzindo efeitos a partir da citação e observada a irrepetibilidade dos valores pagos. Em razão dasucumbênciarecíproca, na forma do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil, arcará a parte autora com 50% das despesas processuais e o requerido com 50%. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, CPC, cabendo ao autor o pagamento de 50% de tal valor em favor da Escola da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (EDEPE), e a requerida a mesma quantia em favor do patrono do autor, observando-se a gratuidade processual deferida a ambas as partes. Cópia desta sentença, eletronicamente assinada, servirá como ofício para inclusão/alteração dos descontos em folha/benefício previdenciário, ficando, desde já, autorizada a extração e encaminhamento pela parte interessada. As partes ficam desde logo advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou protelatórios ensejará a imposição de multa de até dois por cento sobre o valor da causa, na forma do §2º do artigo 1.026 do CPC, observando-se ainda que a justiça gratuita não isenta do pagamento das penalidades processuais (art. 98, §4, CPC). Transitada em julgado, arquivem-se. - ADV: VINICIUS BAZARIN FILHO (OAB 395192/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.