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1000167-19.2026.8.26.0477

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1000167-19.2026.8.26.0477 (apensado ao processo 1000374-73.2026.8.26.0006) - Guarda de Família - Guarda - D.R.L. - S.M.R.L. - Vistos. Verifica-se que o presente feito e a ação nº 1000374-73.2026.8.26.0006 possuem as mesmas partes e envolvem controvérsias diretamente relacionadas à situação dos filhos menores. A presente demanda, inicialmente distribuída perante o Juízo da Comarca de Praia Grande, tem por objeto pretensão relativa à guarda e convivência dos menores, ao passo que o processo nº 1000374-73.2026.8.26.0006, posteriormente ajuizado pela genitora diretamente perante este Juízo, possui objeto mais abrangente, compreendendo questões relativas à guarda, regime de convivência, alimentos e alienação parental. Há, portanto, evidente relação de conexão entre as demandas e risco de prolação de decisões contraditórias ou incompatíveis, circunstância que recomenda seu processamento coordenado. Observo, ainda, que ambos os feitos se encontram no mesmo estágio processual, tendo sido determinada às partes a especificação das provas que pretendem produzir em ambos os processos. Nesse contexto, a manutenção de duas demandas autônomas, com instruções paralelas acerca de fatos e relações familiares substancialmente coincidentes, poderá ocasionar desnecessária duplicidade de atos processuais, além de dificultar a adequada compreensão da controvérsia e gerar tumulto processual. Por outro lado, considerando que a ação nº 1000374-73.2026.8.26.0006 apresenta objeto mais amplo, abrangendo as diversas questões controvertidas decorrentes do exercício da parentalidade, mostra-se conveniente avaliar a possibilidade de concentração das pretensões naquele feito, de modo a racionalizar a marcha processual e permitir tratamento unitário da controvérsia familiar. Assim, antes de ulterior deliberação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente acerca da possibilidade de concentração integral das questões controvertidas no proceso nº 1000374-73.2026.8.26.0006, com prosseguimento da instrução exclusivamente naqueles autos, tendo em vista a maior abrangência dos assuntos tratados, e consequente extinção deste feito, observados os requisitos processuais pertinentes. Havendo concordância, tornem os autos conclusos para apreciação da concentração das pretensões e adoção das providências necessárias à extinção deste feito e ao prosseguimento integral da controvérsia nos autos da ação nº 1000374-73.2026.8.26.0006. Não havendo concordância, desde já fica consignado que, diante da conexão existente e do risco de decisões conflitantes, os processos permanecerão apensados e terão instrução coordenada, com aproveitamento recíproco das provas produzidas, seguindo-se para julgamento conjunto, ainda que preservada a autonomia formal de cada demanda. Após as manifestações, dê-se vista ao Ministério Público, em razão do interesse de menores, tornando conclusos em seguida. Int. - ADV: MATHEUS LUCENA DA SILVA (OAB 476899/SP), ALEKSANDRO CAVALCANTI DA SILVA (OAB 343933/SP), BRUNA FONSECA DA SILVA (OAB 355019/SP)

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