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1000167-07.2026.5.02.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000167-07.2026.5.02.0002 RECLAMANTE: JACKSON CONCEICAO DOS SANTOS RECLAMADO: CONSORCIO SANEAMENTO PACOTE 4 A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dc02d9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LIGIA MARA TURCI REIS DECISÃO Vistos. Registre-se o trânsito em julgado. Verifico que se trata de demanda julgada improcedente, em que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, restou condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Acerca do referido instituto, independentemente da decisão transitada em julgado ter amparado o entendimento insculpido no artigo 791-A, §4º, da CLT, ou no artigo 98, §3º, do CPC, os advogados credores devem demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ademais, ambos dispositivos legais contemplam prazo para preenchimento desse requisito, sob pena de extinção da supracitada obrigação, in verbis: Art. 791-A, §4º, da CLT, “§4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. Art. 98, §3º, do CPC, “§3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. Nessa esteira, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu, em 20/10/2021, por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham créditos suficientes em outra ação. Ademais, nos termos do artigo 783 do CPC, “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Depreende-se, portanto, que enquanto não revogada a gratuidade da justiça, retira-se do título executivo sua condição de exigibilidade, restando obstado o início da execução. Ressalte-se, ainda, que a extinção das referidas obrigações opera-se de pleno direito na inércia do credor ou em sua impossibilidade de demonstrar alteração da condição financeira do devedor, sendo desnecessária futura declaração judicial. Pelo exposto, ante o esgotamento da atividade jurisdicional, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo, ficando resguardado o direito do credor de postular, dentro do prazo legal, a revogação da justiça gratuita concedida ao devedor, caso comprove fundamentadamente o alegado, por meio de ação de cumprimento de sentença (“classe 156”), nos termos da Recomendação Nº 1/GCGJT, de 28 de maio de 2026. Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com fulcro no artigo 790-B, §4º, da CLT. Cumprido, arquivem-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SANEAMENTO PACOTE 4 A

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000167-07.2026.5.02.0002 RECLAMANTE: JACKSON CONCEICAO DOS SANTOS RECLAMADO: CONSORCIO SANEAMENTO PACOTE 4 A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dc02d9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LIGIA MARA TURCI REIS DECISÃO Vistos. Registre-se o trânsito em julgado. Verifico que se trata de demanda julgada improcedente, em que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, restou condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Acerca do referido instituto, independentemente da decisão transitada em julgado ter amparado o entendimento insculpido no artigo 791-A, §4º, da CLT, ou no artigo 98, §3º, do CPC, os advogados credores devem demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ademais, ambos dispositivos legais contemplam prazo para preenchimento desse requisito, sob pena de extinção da supracitada obrigação, in verbis: Art. 791-A, §4º, da CLT, “§4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. Art. 98, §3º, do CPC, “§3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. Nessa esteira, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu, em 20/10/2021, por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham créditos suficientes em outra ação. Ademais, nos termos do artigo 783 do CPC, “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Depreende-se, portanto, que enquanto não revogada a gratuidade da justiça, retira-se do título executivo sua condição de exigibilidade, restando obstado o início da execução. Ressalte-se, ainda, que a extinção das referidas obrigações opera-se de pleno direito na inércia do credor ou em sua impossibilidade de demonstrar alteração da condição financeira do devedor, sendo desnecessária futura declaração judicial. Pelo exposto, ante o esgotamento da atividade jurisdicional, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo, ficando resguardado o direito do credor de postular, dentro do prazo legal, a revogação da justiça gratuita concedida ao devedor, caso comprove fundamentadamente o alegado, por meio de ação de cumprimento de sentença (“classe 156”), nos termos da Recomendação Nº 1/GCGJT, de 28 de maio de 2026. Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com fulcro no artigo 790-B, §4º, da CLT. Cumprido, arquivem-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON CONCEICAO DOS SANTOS

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