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1000166-89.2026.8.13.0414

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Medina · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000166-89.2026.8.13.0414/MG AUTOR: DANUBIO SANTANA MATOS ADVOGADO(A): HELLEM SOUZA MATOS (OAB MG161942) DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por DANÚBIO SANTANA MATOS em face de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A., objetivando a reestruturação e o alongamento compulsório das obrigações decorrentes das Cédulas de Crédito Bancário nº 775111, nº 775135 e nº 775143, vinculadas a recursos repassados pelo BNDES/FINAME no âmbito do crédito rural (Evento 1, INIC1). Narra o autor que explora atividade agrícola na Fazenda Taquaril, localizada no Município de Jequitinhonha/MG, e que a lavoura de milho destinada à produção de silagem sofreu severa quebra de safra, superior a 70%, em virtude de infestação incontrolável de pragas biológicas, consistentes no complexo de enfezamento transmitido pela cigarrinha-do-milho e no ataque da lagarta-do-cartucho (Evento 1, INIC1). Afirma que notificou administrativamente a instituição financeira para repactuação do cronograma de pagamento, mas não obteve acolhimento, estando na iminência de sofrer restrições de crédito e perda dos maquinários financiados e alienados fiduciariamente (Evento 1, INIC1). Determinada a comprovação dos pressupostos da gratuidade da justiça (Evento 6, DESP1), o autor juntou extensa documentação contábil, fiscal e bancária (Evento 10). Posteriormente, o autor noticiou fato novo consubstanciado no cumprimento do mandado de busca e apreensão nº 8072488 em 01/09/2026, por meio do qual foram apreendidos o trator agrícola Massey Ferguson MF 4410, a colhedora de forragens JF AT e o pulverizador rebocado de 600 litros, postulando a restituição imediata dos bens na condição de fiel depositário e a reunião de processos por prevenção (Evento 11, PEDLIMINAR_ANTTUT1). No Evento 12, sobreveio aditamento à petição inicial antes da citação, prestando esclarecimentos fáticos e ratificando a tutela de urgência pleiteada (Evento 12, PET1). É o relatório. DECIDO. As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Quanto à tutela de urgência, dispõe o Novo Código de Processo Civil que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa, não apenas conservativa, como é a cautelar, embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do art. 300 do NCPC, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Nesse sentido, o NCPC positivou dois requisitos que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência, quais sejam, o perito de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado. Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o NCPC também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente. Sobre o tema doutrina Elpídio Donizetti A tutela provisória de urgência pode ser de natureza antecipada ou cautelar. Para sua concessão, imprescindível a verificação de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (periculum in mora). Probabilidade do direito. Deve estar evidenciada por prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida. Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação ou se submeta a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. (...) Saliente-se que não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão. O fato de um devedor estar dilapidando seu patrimônio também pode caracterizar esse requisito e ensejar a concessão de uma tutela de urgência que será efetivada mediante o arresto de bens. Garantias. Para a concessão da tutela de urgência, pode o juiz determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória. A primeira é aquela prestada sob a forma de garantia real (art. 1.419 do Código Civil), como o penhor e a hipoteca. Através dela um bem é colocado à disposição do juízo para, se for o caso, garantir o pagamento de perdas e danos decorrentes da execução da medida. Já a caução fidejussória é aquela prestada por um terceiro, que se torna responsável por, pessoalmente, garantir o juízo. A exigência de caução é ato discricionário do juiz, razão pela qual é possível a dispensa da garantia na hipótese de o requerente demonstrar ser economicamente hipossuficiente (§ 1 o, parte final). Concessão em caráter liminar. O § 2o possibilita ao juiz conceder liminarmente a tutela de urgência, ou após justificação prévia, quando verificar que a parte contrária, sendo cientificada da medida, pode torná-la ineficaz. Perigo de irreversibilidade. O § 3 o estabelece o pressuposto negativo da tutela, qual seja o perigo de irreversibilidade do provimento. Sendo lastreada em cognição sumária, a tutela provisória deve ser passível de revogação posterior. No entanto, existem situações nas quais, não obstante a irreversibilidade do provimento a ser concedido, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente é capaz de inviabilizar a própria utilidade da medida. É um caso de irreversibilidade para ambas as partes, na qual deve o julgador tendenciar a proteger aquele que, não possuindo o bem da vida naquele momento, sofrerá maior impacto (é o exemplo da cirurgia). Nesses casos, a jurisprudência entende plausível a mitigação deste requisito negativo, sob a égide do princípio da proporcionalidade.Considero que essa ideia deverá ser mantida no NCPC, uma vez que a interpretação literal do requisito da irreversibilidade impede que crises de direito material eivadas de extrema urgência sejam apreciadas, violando o próprio fim a que o instituto se destina. (Donizetti, Elpídio. Novo código de processo civil comentado. Lei no 13.105, de 16 de março de 2015: análise comparativa entre o novo CPC e o CPC/73 /Elpídio Donizetti. – – São Paulo: Atlas, 2015). No que tange à probabilidade do direito, os documentos carreados à inicial comprovam que as Cédulas de Crédito Bancário nº 775111, nº 775135 e nº 775143 foram formalizadas com recursos subsidiados do Sistema BNDES/FINAME e submetidas expressamente à disciplina do crédito rural (Evento 1, OUTDOC6, OUTDOC8 e OUTDOC10). A Lei nº 4.829/1965 e as diretrizes consolidadas do Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-4) estabelecem mecanismos de proteção ao produtor rural vitimado por intempéries climáticas ou pragas extraordinárias, assegurando a repactuação do débito em caso de incapacidade temporária de pagamento decorrente de frustração de safra. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a prorrogação do crédito rural não traduz mera liberalidade mercantil da casa bancária, mas direito subjetivo do mutuário que preenche os requisitos normativos, conforme o enunciado da Súmula 298: SÚMULA STJ nº 298 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425) O egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma a viabilidade da concessão de tutela de urgência em hipóteses análogas de quebra de safra e necessidade de alongamento da dívida rural: EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. EVENTOS CLIMÁTICOS ANÔMALOS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação ordinária, que indeferiu tutela provisória de urgência requerida por produtor rural, contra cooperativa de crédito, consistente na suspensão da exigibilidade de cédula rural, na abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos e na preservação da posse do imóvel, sob o fundamento de direito ao alongamento da dívida rural em razão de frustração de safra e redução da capacidade de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o deferimento de tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade de dívida rural e à abstenção de negativação do produtor rural; (ii) estabelecer se o alongamento da dívida rural constitui direito subjetivo do devedor, quando comprovadas a incapacidade de pagamento, a ocorrência de evento adverso que afetou a receita agrícola e o pedido administrativo de renegociação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O alongamento de dívida decorrente de crédito rural não constitui mera faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais. 4. A concessão do alongamento exige prova da incapacidade do mutuário de honrar o pagamento, ocorrência de eventos adversos que afetem sua receita, como frustração de safra ou dificuldade de comercialização dos produtos, e pedido administrativo de alongamento do débito. 5. Os laudos agronômicos de capacidade de pagamento e de perda de safra evidenciam, em cognição sumária, correlação entre eventos climáticos anômalos ocorridos na região do imóvel rural do agr avante e redução expressiva da produtividade agrícola, superior a 50%. 6. A redução significativa da capacidade financeira decorrente de frustração de safra ocasionada por condições climáticas adversas confere plausibilidade ao direito ao reescalonamento da obrigação rural. 7. A manutenção da exigibilidade imediata das cédulas rurais, com possibilidade de cobrança integral, inscrição em cadastros restritivos, vencimento antecipado de obrigações, restrição ao acesso a crédito e adoção de medidas constritivas, é capaz de comprometer gravemente a continuidade da atividade agrícola. 8. O acesso ao crédito rural constitui instrumento indispensável ao custeio da produção, à aquisição de insumos, à manutenção da propriedade e à preparação de safras futuras, razão pela qual a negativação do produtor pode gerar dano de difícil reversão. 9. A suspensão temporária da exigibilidade do débito e a abstenção de negativação não implicam perdão da dívida nem exoneração definitiva do devedor, mas providência conservativa destinada a preservar a utilidade do processo. 10. A medida não causa prejuízo irreversível à instituição financeira, que poderá retomar a cobrança pelos meios próprios caso seja afastado, ao final, o direito ao alongamento da dívida rural. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O alongamento de dívida rural constitui direito subjetivo do devedor quando comprovados os requisitos legais aplicáveis ao crédito rural. 2. A frustração substancial de safra, comprovada por laudos técnicos e vinculada a eventos climáticos anômalos, evidencia probabilidade do direito ao reescalonamento da obrigação rural. 3. A exigibilidade imediata de dívida rural controvertida e a negativação do produtor configuram perigo de dano quando podem comprometer o acesso a crédito e a continuidade da atividade agrícola. 4. A suspensão temporária da exigibilidade do débito e a abstenção de negativação constituem providências conservativ (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.140250-7/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026) O perigo de dano exsurge manifesto e qualificado no caso vertente. A efetiva apreensão do maquinário agrícola essencial (trator agrícola Massey Ferguson MF 4410, colhedora de forragens JF AT e pulverizador rebocado de 600 litros) em 01/09/2026 (Evento 11, PEDLIMINAR_ANTTUT1) priva a unidade produtiva familiar das ferramentas indispensáveis ao preparo do solo, plantio, controle fitossanitário e colheita das próximas safras. Sem o maquinário, inviabiliza-se a atividade agrícola, suprime-se a fonte de receita e frustra-se em definitivo a possibilidade de quitação do próprio financiamento bancário, instaurando um ciclo danoso irreversível. Por fim, não se divisa perigo de irreversibilidade da tutela antecipada, na forma do artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, porquanto a suspensão da exigibilidade e a restituição dos maquinários possuem caráter eminentemente provisório e conservativo, permanecendo os bens vinculados às garantias fiduciárias sob a responsabilidade do devedor na condição de fiel depositário. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar: a) a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas relativas às Cédulas de Crédito Bancário nº 775111, nº 775135 e nº 775143, obstada a incidência de quaisquer encargos moratórios ou vencimento antecipado do saldo devedor até o julgamento final da lide; b) que o réu se abstenha de promover a inscrição do nome do autor e de eventuais garantidores em cadastros de restrição ao crédito (SERASA, SPC, SISBACEN) por débitos vinculados às operações aqui tratadas ou, caso já tenha promovido a negativação, proceda à respectiva baixa no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária; c) a imediata restituição ao autor da posse direta do trator agrícola Massey Ferguson MF 4410, da colhedora de forragens JF AT e do pulverizador rebocado de 600 litros, apreendidos no cumprimento da carta precatória nº 1000370-10.2026.8.13.0358, nomeando-se o autor Danúbio Santana Matos como fiel depositário dos aludidos bens até ulterior deliberação deste juízo; d) a fixação de multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com amparo no artigo 537 do Código de Processo Civil, para a hipótese de descumprimento injustificado de quaisquer das determinações acima fixadas. Expeça-se ofício com urgência, por meio eletrônico, ao juízo deprecado da Vara Única da Comarca de Jequitinhonha/MG nos autos da carta precatória nº 1000370-10.2026.8.13.0358, comunicando o teor desta decisão para a imediata restituição dos maquinários ao autor e proibição de remoção ou alienação dos bens. Proceda-se à juntada desta decisão nos autos da ação de busca e apreensão que tramita perante esta comarca, promovendo-se o apensamento e a reunião dos feitos para tramitação conjunta. Da audiência de conciliação Proceda-se à designação de audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC. Intime-se o autor na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do NCPC). Entretanto, estando o requerente assistido por Defensor Público, Ministério Público ou Advogado Dativo, e havendo requerimento expresso destes, defiro a intimação pessoal do autor para a audiência de conciliação (art. 186, §2º, do NCPC). Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334, parte final, do NCPC), devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência de conciliação. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência de conciliação, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §8º, do NCPC). As partes, no entanto, podem constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, do NCPC). Não havendo conciliação, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do NCPC), terá início a partir da audiência de conciliação ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do NCPC). Se a parte ré não ofertar contestação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, do NCPC), salvo nas hipóteses do art. 345 do NCPC1, onde é vedada a aplicação dos efeitos da revelia. Se o réu não contestar a ação, e não forem aplicáveis os efeitos da revelia (art. 345 do NCPC), intime-se o autor para especificar as provas que pretende produzir, se ainda não as tiver indicado (art. 348 do NCPC). Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do NCPC). Caso a parte autora, na petição inicial, e a parte requerida, no prazo de 10 dias antes da audiência de conciliação, manifestem expressamente o desinteresse na conciliação, proceda-se ao cancelamento da referida audiência e intime-se as partes, nos termos do art. 334, §4º, inciso I, e §5º, do NCPC. Nesta hipótese, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação (art. 335, inciso II, do NCPC). O Tema 69 IRDR TJMG fixou a seguinte tese: Tese firmada: É obrigatória a realização de audiência preliminar a que alude o art. 334 do CPC, quando inexistente manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na composição consensual. - É nulo o processo, quando o juiz, diante da manifestação de apenas uma das partes, deixa de designar a audiência de conciliação a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil. 1.0000.17.027556-4/003. Relatora: Desa. Juliana Campos Horta. Data da publicação do acórdão de mérito: 16/09/2022. Em seguida, nas hipóteses previstas no art. 178 do NCPC2, intime-se o Ministério Público para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, desde já determino a requisição dos autos (art. 180, §1º, do NCPC). Por fim, e somente após o cumprimento de todas as diligências acima, tragam os autos conclusos para saneamento. Defiro a gratuidade da justiça. Vale o presente ato judicial como OFÍCIO e como CARTA PRECATÓRIA, devendo a Secretaria juntar os documentos constantes nos autos necessários à efetivação da ordem (RG, CPF, petição inicial, etc), devendo ser usado prioritariamente os meios eletrônicos de consulta e comunicação. Outrossim, informo que a qualificação das partes encontram-se nos documentos em anexo e a recusa ao cumprimento da ordem configura crime de desobediência. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se.

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