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1000166-70.2026.8.13.0194

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano · Decisão

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1000166-70.2026.8.13.0194/MG AUTOR: SIRLANE SOARES DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A): NIVALDO LAGARES PINTO (OAB MG135602) AUTOR: HAMILTON MIRANDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): NIVALDO LAGARES PINTO (OAB MG135602) RÉU: SERGIO AUGUSTO TAVARES QUADROS ADVOGADO(A): MARCELO MAGNO DE REZENDE (OAB MG101137) DECISÃO Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 1. Quanto às questões processuais pendentes 1.1. Da ilegitimidade passiva A parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não exerce posse sobre o imóvel objeto da demanda. Não obstante as alegações do réu, é cediço que, nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas informações lançadas na inicial. No caso, considerando que a parte autora imputa ao réu a prática do esbulho do imóvel, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.2. Da nulidade da audiência de justificação A parte autora pugna pelo reconhecimento da nulidade da audiência de justificação realizada, sustentando, em síntese, a existência de vício processual decorrente da ausência de pregão e da inexistência de pauta externa, circunstâncias que teriam impedido o exercício do direito de presença e a produção da prova pretendida. Aduz que "às 15 horas, as testemunhas Célio Márcio Moreira e Márcio Otoni de Menezes já se encontravam na parte externa da sala de audiências", bem como que seu procurador chegara às 15h10min. Alega que tentou acessar a sala, mas não obteve êxito, sendo posteriormente informado pela Secretaria deste Juízo de que o ato já havia sido encerrado. Todavia, os argumentos apresentados pela parte autora não espelham o ocorrido no feito, conforme teor da certidão lançada no evento 61. Com efeito, não se mostra verdadeira a afirmação de que o procurador dos autores tentou acessar a sala de audiências deste juízo às 15h10min, já que o fim da gravação não ocorreu antes das 15h15min. Além disso, ainda que não tenha sido realizado o pregão, o que não se mostra verossímil, não há de se cogitar em nulidade, pois incontroverso que o procurador dos autores tinha conhecimento do horário da audiência designada e somente dela não participou por sua própria desídia. Assim, indefiro o pedido formulado pelos autores. 2. Quanto às questões de fato que deverão ser objeto de prova Quanto aos fatos, observo que os pontos controvertidos cingem-se à verificação de quem exerce a posse do imóvel e ao suposto esbulho perpetrado pela parte ré. Sobre tais pontos recairá a atividade probatória, admitindo-se, além das provas já produzidas pelas partes, aquelas que por ventura venham a especificar. 3. Quanto à distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a inversão ou a dinamização, devendo ser observado o artigo 373, incisos I e II, bem como o artigo 429, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil. 4. Quanto às questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Assim, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e, não havendo preliminares ou nulidades que possam ser conhecidas de ofício, declaro o feito saneado. Sejam as partes cientificadas de que têm o prazo comum de 15 dias para pedirem esclarecimentos acerca da presente decisão ou solicitarem ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável, a teor do disposto no artigo 357, §1º, do CPC/2015. No sobredito prazo as partes poderão especificar outras provas que pretendem produzir, além daquelas já constantes dos autos, justificando-as (deverão indicar a natureza, necessidade e finalidade), sob pena de indeferimento e preclusão. Advirta-se que: (i) o silêncio ou o protesto genérico por provas serão considerados como anuência ao julgamento antecipado da lide; (ii) as provas anteriormente requeridas na inicial e na contestação deverão ser reiteradas, sob pena de desistência tácita e preclusão, na linha do entendimento do STJ (AREsp 1397825/GO, DJe 18/06/2020). Cumpra-se.

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