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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba · Decisão
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1000166-54.2026.8.13.0555/MG
IMPETRANTE: GILSON DA CUNHA MATOS
ADVOGADO(A): HEULER CHARLY DE PAIVA SOUZA (OAB MG139707)
INTERESSADO: CAMARA MUNICIPAL DE ARAPUA
ADVOGADO(A): LUCAS GRECO
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por GILSON DA CUNHA MATOS em face de suposto ato ilegal perpetrado pelo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ – MG, partes devidamente qualificadas nos autos. Consta da inicial, em síntese, que o impetrante integrava o quadro de vereadores do Município de Arapuá/MG, mas que seu mandado teria sido cassado indevidamente por decisão da autoridade impetrada sem observância das normas procedimentais aplicáveis à espécie.
A decisão de evento 8 indeferiu a liminar vindicada pelo impetrante.
Em evento 11, foi comunicado a este juízo a interposição de recurso de agravo de instrumento.
Em decisão de evento 15, foi mantido o provimento recorrido por seus próprios fundamentos.
A autoridade coatora prestou as informações coligidas em evento 23.
Em evento 29, a autoridade apontada como coatora informou nos autos o deferimento de efeito suspensivo concedido em reclamação constitucional.
O MP manifestou-se em evento 34, opinando pela denegação da segurança.
Em evento 47, foi acostada aos autos cópias da inicial da reclamação constitucional e da decisão que lhe conferiu efeito suspensivo.
Eis o relato, no essencial. Decido.
Com fincas no art. 313, V, a, do CPC, objetivando preservar a autoridade decisória do Pretório Excelso, bem como uniformidade e continuidade do sistema de precedentes, bem como evitar a prolação de decisões conflitantes, DETERMINO o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que se ultime o julgamento da RCL 97881 MC/MG, pelo STF.
Transcorrido o prazo de suspensão ou comunicado nos autos o julgamento da reclamação, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.