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TJMG · Vara Única da Comarca de Ibiraci · Despacho
MONITÓRIA Nº 1000166-52.2026.8.13.0297/MG AUTOR: PAULO ALBERTO JORGE ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO DE ANDRADE (OAB SP286035) DESPACHO Vistos, etc. Considerando a certidão supra, passo à análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerente. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência econômica goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, inexistindo, por ora, elementos nos autos capazes de afastá-la. Assim, DEFIRO ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. Diante do despacho de evento anterior, cumpra-se integralmente a determinação nele contida, expedindo-se o mandado monitório, observadas as advertências e condições ali consignadas. Intimem-se. Cumpra-se.
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