2026-09-16 · TJMT
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1000166-50.2016.8.11.0041; Certidão Certifico que a fazenda pública foi intimada para quitar a Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida, no prazo de 02 (dois) meses, conforme art. 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil. Certifico, ainda, que, apesar de devidamente intimada, a fazenda pública deixou transcorrer o prazo legal sem comprovação do depósito referente à RPV. Certifico mais, que, em consulta ao sistema de depósitos judiciais, não constatei nenhum depósito vinculado aos presentes autos. Assim, na forma do art. 8° do Provimento n° 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV, certifico que, nesta data, foi efetuada a atualização do cálculo pelo sistema SRP 2.0 (Sistema de Requisição de Pagamento) e remeto estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito desta vara especializada. CUIABÁ, 15 de setembro de 2026. Assinado Digitalmente MURILO BRIZZOLA FERREIRA Estagiário 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Art. 8° - Desatendida a requisição e na ausência de comprovação do depósito judicial, o juiz da execução determinará a atualização dos valores, levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva do ente público devedor.