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TJSP · Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara
Processo 1000166-48.2026.8.26.0246 - Guarda de Família - Guarda - E.A.M.S.O. - M.C.T.D. - Vistos. Trata-se de ação de modificação de guarda cumulada com exoneração ou revisão de alimentos e regulamentação de convivência proposta por Eduardo Augusto Messa Sena Oliveira em face de Mariana Carla Tobal Delfini, referente à filha menor do casal. Citada, a requerida apresentou contestação com pedido reconvencional, deduzindo pretensão autônoma voltada à majoração da verba alimentar, ao rateio de despesas extraordinárias de saúde e educação e à fixação objetiva do regime de convivência paterna. É o relatório. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à requerida e à menor, porquanto os elementos informativos dos autos e a declaração de hipossuficiência demonstram a debilidade financeira para suportar as custas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. No que diz respeito à reconvenção, identifica-se vício formal sanável consistente na ausência de atribuição expressa do valor da causa ao pleito reconvencional (artigo 319, inciso V, e artigo 292 do Código de Processo Civil), devendo a reconvinte ser intimada para emendar a peça no prazo de quinze dias, nos moldes do artigo 321 do referido diploma. A admissão da prova emprestada será analisada oportunamente. Com efeito, a juntada de novos documentos ao caderno processual deve observar estritamente os requisitos estipulados nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. Ademais, o feito ainda não alcançou a fase de saneamento e organização do processo prevista no artigo 357 do referido diploma legal, momento oportuno e adequado para deliberação sobre a expedição de ofícios a empregadores, unidades escolares e órgãos públicos, bem como para a especificação das provas pertinentes. As partes ficam expressamente advertidas de que intervenções intermediárias devem restringir-se a situações de urgência comprovada, aguardando-se a fase própria para as manifestações regulares para prevenir o tumulto do feito. Ante o exposto, determino: a) O deferimento da gratuidade da justiça em favor da ré e da menor, anotando-se no sistema; b) A intimação do autor para se manifestar sobre a impugnação à gratuidade da justiça que lhe foi dirigida, juntando comprovantes atualizados de rendimentos no prazo de 15 (quinze) dias, postergando-se a deliberação para o saneamento; c) O recebimento e processamento da reconvenção, devendo a Serventia proceder ao devido cadastramento no sistema distribuidor; d) A concessão de prazo de 15 (quinze) dias para que a ré reconvinte emende a reconvenção, sob pena de indeferimento, unicamente para indicar o valor atribuído à causa reconvencional, sob pena de extinção sem resolução do mérito; e) Cumprida a emenda ou decorrido o prazo, a intimação do autor reconvindo, por meio de seu procurador constituído, para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 343, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil ) e oferecer réplica à contestação no mesmo interregno; f) O aguardo das avaliações agendadas perante o Setor Técnico do Juízo e da remessa dos relatórios do CREAS e do Conselho Tutelar; Ciência ao Ministério Público. Ilha Solteira, 7 de setembro de 2026. - ADV: LUANA KEILA FERNANDES SILVERIO (OAB 348070/SP), GABRIEL DOS SANTOS GOMES (OAB 467149/SP)
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