2026-09-16 · TJSP
Processo 1000166-45.2026.8.26.0441 - Ação Civil Pública - Posturas Municipais - PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE - Ricardo de Araujo Lessa - Vistos. Especifiquem as partes, em 10 (dez) dias, as provas que efetivamente desejam produzir. Advirto as partes que devem indicar, com precisão, quais fatos pretendem demostrar com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que simples protesto genérico não é suficiente para justificar a realização de instrução, às vezes desnecessária (nesse sentido: RT 505/103); e, ainda na mesma oportunidade devem apresentar em juízo o rol de testemunhas a serem ouvidas, sob pena de preclusão. Na hipótese de prova testemunhal, a parte deverá arrolar desde já o nome das testemunhas, sob pena de preclusão, e deverá indicar o fato relevante que pretende demonstrar com a oitiva de cada uma. Uma vez deferida a produção da prova, as testemunhas deverão ser intimadas na forma do artigo 455, CPC, ou, excepcionalmente, do artigo 455, §4º, do mesmo Código, caso haja necessidade demonstrada, ou caso se trate de testemunha servidor público ou militar (hipótese em que deverá vir indicado o local e o endereço funcional da pessoa arrolada). Sem prejuízo, informem se têm interesse na realização de audiência de conciliação. No silêncio, presumir-se-á o desinteresse. Intime-se. - ADV: ALAN ROBERTO FERREIRA (OAB 533355/SP), ADELSON PAULO (OAB 156124/SP), SERGIO MARTINS GUERREIRO (OAB 85779/SP)