Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000166-30.2019.5.02.0402 RECLAMANTE: CAMILA MARCRUCCI DO VALE RECLAMADO: GEANE C.A. LEAL CENTRO ESTETICO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0004511 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Liberar: a) a partir do depósito de 28-08-2025: R$ 729,04 de IRPF autor; R$ 2.328,13 de INSS quota autor. b) os depósitos de setembro/2025 a fevereiro/2026, todos eles a título de INSS quota autor. A reclamada não quitou a última parcela. Resta diferença a ser paga, de R$ 1.553,61 (R$ 1.608,85 - R$ 55,24). Quite-a, em 48h, sob pena de prosseguimento, conforme determinado em despacho anterior (promova-se a averbação da penhora e declaração de fraude na matrícula nº 182.093, do RI Local). Se quitar, cumpram-se os atos determinados na decisão que homologou o acordo. PRAIA GRANDE/SP, 06 de setembro de 2026. TIAGO MACEDO COELHO LUZ ROCHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GEANE C.A. LEAL CENTRO ESTETICO
- BEAUTY FOR YOU CENTRO ESTETICO EIRELI
- GEANE CALHEIROS AMARAL LEAL
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000166-30.2019.5.02.0402 RECLAMANTE: CAMILA MARCRUCCI DO VALE RECLAMADO: GEANE C.A. LEAL CENTRO ESTETICO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0004511 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Liberar: a) a partir do depósito de 28-08-2025: R$ 729,04 de IRPF autor; R$ 2.328,13 de INSS quota autor. b) os depósitos de setembro/2025 a fevereiro/2026, todos eles a título de INSS quota autor. A reclamada não quitou a última parcela. Resta diferença a ser paga, de R$ 1.553,61 (R$ 1.608,85 - R$ 55,24). Quite-a, em 48h, sob pena de prosseguimento, conforme determinado em despacho anterior (promova-se a averbação da penhora e declaração de fraude na matrícula nº 182.093, do RI Local). Se quitar, cumpram-se os atos determinados na decisão que homologou o acordo. PRAIA GRANDE/SP, 06 de setembro de 2026. TIAGO MACEDO COELHO LUZ ROCHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- A. M. DA SILVA INSTALACOES