2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000166-18.2018.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ROSA MILHOMEM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON MENDES DE SOUZA - TO4974-A e MAIGSOM ALVES FERNANDES - TO5421-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA RIBEIRO DE CARVALHO - DF38001-A, ANDERSON MENDES DE SOUZA - TO4974-A e MAIGSOM ALVES FERNANDES - TO5421-A DESTINATÁRIO(S): JOSE ROSA MILHOMEM ANDERSON MENDES DE SOUZA - (OAB: TO4974-A) MAIGSOM ALVES FERNANDES - (OAB: TO5421-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466614652) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000166-18.2018.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000166-18.2018.4.01.4301 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): 1. PEDIDO DE INGRESSO DA OAB/TO COMO AMICUS CURIAE O art. 138 do CPC condiciona a intervenção à relevância da matéria, à especificidade do tema ou à repercussão social da controvérsia e à representatividade adequada. O instituto não serve para incorporar à causa um reforço subjetivo à tese patrimonial de uma parte. No ID 258703528, a OAB/TO não oferece dado técnico, institucional ou jurídico distinto daquele já sustentado na apelação do autor. Pretende apenas elevar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado constituído nesta demanda individual. O interesse corporativo reflexo não basta para transformar toda controvérsia de honorários em causa de repercussão institucional. A orientação do STJ repele a admissão da Ordem como amicus curiae quando a intervenção se destina exclusivamente à defesa dos honorários em litígio individual, sem contribuição objetiva ao julgamento. Nesse sentido, AgInt no REsp 1.607.188/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 03/10/2017, e AgInt no AREsp 2.101.379/PR, Quarta Turma, DJe 28/09/2022. Indefiro o ingresso. A decisão não restringe a atuação dos advogados regularmente constituídos pelas partes. 2. ADMISSIBILIDADE E REMESSA NECESSÁRIA Os recursos são adequados, tempestivos e dispensados de preparo nos limites legais. Conheço de ambos. A sentença produziu contra a União resultado econômico correspondente, ao menos, à inexigibilidade de R$ 2.684.406,00, superior a mil salários-mínimos na data em que foi proferida. Incidem o art. 496, I e § 3º, I, do CPC e a orientação da Súmula 490/STJ, pois não há condenação líquida situada abaixo do limite. A referência da sentença ao INSS foi mero erro material; a pessoa jurídica atingida é a União. A Súmula 490/STJ impede a dispensa automática do reexame em sentença ilíquida. Aqui, porém, a apelação da própria União impugna a declaração de inexistência, a proibição de cobrança, o dano moral e a sucumbência, abrangendo todos os capítulos a ela adversos. Como o recurso voluntário será integralmente provido, o reexame obrigatório perde objeto autônomo e fica prejudicado. Essa solução não amplia o efeito devolutivo nem permite examinar matéria estranha ao título; apenas reconhece que toda a sucumbência fazendária já foi devolvida e reformada pelo recurso. 3. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO E OMISSÃO DO DISPOSITIVO Os dois recursos convergem sobre o pedido indenizatório: o autor pretende elevar o valor para R$ 300.000,00, enquanto a União postula improcedência integral, inclusive afastamento do dano moral. O tema foi, portanto, expressamente devolvido. A fundamentação da sentença afirma que o autor teria direito a R$ 20.000,00, mas o dispositivo limita-se à declaração de inexistência e à obrigação de não cobrar, sem condenação ao pagamento da indenização. A motivação não substitui o comando decisório. A omissão deve ser reconhecida e resolvida, não ignorada. Nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo quando constatar omissão no exame de um pedido. A causa é exclusivamente documental, foi julgada antecipadamente e nenhuma parte pretendeu prova adicional depois da oportunidade própria. Suprirei a omissão no mérito, sem anular a sentença e sem surpresa processual. 4. REGIME DO FINANCIAMENTO COLETIVO A operação 40/001163-1 utilizou recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária. A Lei Complementar 93/1998 autoriza aplicação dos recursos por financiamentos individuais ou coletivos aos beneficiários ou a suas associações e cooperativas (art. 6º). O art. 10 permite que essas entidades pleiteiem o crédito, e o § 2º admite a aquisição da totalidade do imóvel pela associação para posterior repasse das cotas-partes da terra, dos custos e dos investimentos aos associados beneficiários. Não há anomalia no fato de a Associação dos Trabalhadores Rurais União e Paz de Araguaína/TO aparecer como mutuária para aquisição integral da Fazenda Apinagé. Tampouco a ausência de depósito pessoal de R$ 2.684.406,00 ao autor afasta a garantia: a tese dos réus sempre foi a de que ele garantiu, como associado e fiador, a dívida coletiva contraída pela pessoa jurídica. 5. ESCRITURA PÚBLICA E PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO AUTOR O ponto central foi decidido na origem sobre premissa probatória incorreta. A sentença examinou a ata de convocação e o estatuto da associação, constatou que não continham assinatura do demandante e concluiu que não havia documento constitutivo assinado. O acervo, porém, contém o traslado integral da escritura pública, cujo teor responde diretamente à diligência do ID 255880354. Os IDs 255880333 a 255880337 formam segmentos contínuos da escritura pública de compra e venda, mútuo e garantia. A cláusula vigésima quinta começa no ID 255880335, p. 3. No ID 255880336, p. 1, o instrumento qualifica entre os fiadores “JOSE ROSA MILHOMEM”, brasileiro, solteiro, agricultor, residente em Araguaína/TO, RG 201653/SSP-TO e CPF 022.506.511-83 — o mesmo CPF informado na inicial. No ID 255880336, p. 3, a cláusula declara que todos os ali relacionados “assumem a qualidade de fiador(es) e principal(is) pagador(es) solidário(s) do MUTUÁRIO”, garantindo a totalidade do saldo devedor, principal, encargos, acessórios e despesas judiciais até liquidação integral. Registra, ainda, renúncia à exoneração e ao benefício de ordem. No encerramento, o ID 255880337, p. 2, declara que a escritura foi lida, achada conforme, aceita e assinada pelas partes; na relação identificada por “(aa)”, inclui José Rosa Milhomem. O mesmo documento contém a certificação do 1º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Filadélfia/TO de que o traslado confere com o original do ato lavrado em 19/11/2008. A escritura pública faz prova plena de sua formação e dos fatos que o tabelião declara terem ocorrido em sua presença, conforme os arts. 215 do Código Civil e 405 do CPC. No traslado, as assinaturas originais existentes no livro de notas são indicadas pela fórmula notarial “(aa)”; não é requisito que sua imagem manuscrita seja fotocopiada em cada certidão. A fé pública não torna o ato imune à prova em contrário, mas desloca a controvérsia do campo da mera ausência gráfica para o da falsidade do ato certificado. O STJ reconhece que a presunção da escritura é relativa e pode ser afastada, especialmente quando a declaração impugnada não ocorreu perante o notário. Confira-se o REsp 1.288.552/MT, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020. A distinção é decisiva: neste caso, a declaração relevante é precisamente a do tabelião de que as partes compareceram, aceitaram e assinaram o ato em sua presença. O autor não apresentou prova de falso comparecimento, subtração de documento, divergência de qualificação, boletim de ocorrência por uso de identidade ou qualquer elemento que desconstitua a certificação. 6. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA E ÔNUS DA PROVA O autor efetivamente negou, no ID 255880349, ter assinado contrato. A alegação não pode ser omitida ou reduzida a simples silêncio. Isso não significa, porém, que a prova grafotécnica seja sempre condição exclusiva para reconhecer autenticidade, sobretudo diante de ato público. O Tema 1.061/STJ estabelece que, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta provar a autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. A tese resolve a distribuição do encargo; não estabelece tarifa probatória nem torna obrigatória a perícia em todos os processos. A jurisprudência mais recente explicita que o ônus do banco pode ser cumprido por perícia ou por outros elementos probatórios robustos e lícitos. AgInt no REsp 2.250.438/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 22/06/2026, DJEN 25/06/2026; no mesmo sentido, REsp 2.188.345/MA, Quarta Turma, julgado em 04/05/2026, DJEN 07/05/2026. Mesmo admitindo a incidência do CDC e aplicando a distribuição probatória mais favorável ao demandante, o encargo foi satisfeito. O banco exibiu a escritura pública; a União apresentou o processo administrativo integral; e o tabelião certificou qualificação, comparecimento, aceitação e assinatura. A prova é mais forte que cadastro unilateral ou reprodução digital privada. Não há cerceamento. O despacho de ID 255880350 abriu oportunidade para especificação; a União dispensou prova adicional no ID 255880353; a diligência do ID 255880354 buscou localização da assinatura; e os documentos foram indicados nos IDs 255880356 e 255880357. O autor, depois de ter ciência da documentação e do processo administrativo, não requereu incidente de falsidade, perícia, depoimento do tabelião ou outra medida concreta. O julgamento se faz com o acervo produzido, nos termos dos arts. 355, I, 369, 371, 373 e 429 do CPC. 7. NATUREZA E EXTENSÃO DA GARANTIA A sentença qualificou a garantia como aval e citou o art. 896 do Código Civil ao afirmar que a solidariedade não se presume. Há necessidade de reexame. O instrumento emprega expressamente “fiador(es)”, de modo que se trata de fiança, não de aval. E a regra da não presunção da solidariedade está no art. 265 do Código Civil. A fiança deve ser escrita e não admite interpretação extensiva, conforme os arts. 818 e 819 do Código Civil. O STJ aplica essa interpretação restritiva para impedir que o garante responda por obrigação não abrangida por sua manifestação. REsp 1.482.565/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/12/2016. A orientação não beneficia o autor aqui, pois não se amplia a garantia: cumpre-se seu texto expresso. A cláusula vigésima quinta contém todos os elementos exigidos: forma escrita em ato público; identificação nominal e civil do fiador; obrigação garantida determinada pela operação 40/001163-1; abrangência da totalidade do saldo, encargos, acessórios e despesas; solidariedade; condição de principal pagador; duração até a liquidação; e renúncia ao benefício de ordem. Os arts. 827 e 828 do Código Civil admitem a perda do benefício quando há renúncia expressa ou obrigação como principal pagador ou devedor solidário. A alegação de que, em 2018, o autor trabalhava como pedreiro e estava desempregado não invalida a declaração notarial de 2008, nem constitui incapacidade civil, vício de vontade ou causa legal de extinção da fiança. A suficiência patrimonial do fiador pode interessar ao credor na contratação, mas a alegada pobreza posterior não converte garantia válida em inexistente. 8. PROCESSO ADMINISTRATIVO, COBRANÇA E DANO MORAL Os IDs 255880358 a 255880369 documentam o processamento administrativo da dívida, as características da operação, a escritura e comunicações aos diversos garantidores. Especificamente quanto ao autor, o ID 255880366, p. 19, contém notificação nominal de vencimento e inscrição no CADIN para a operação 40/001163-1; o ID 255880366, p. 17, registra aviso de recebimento entregue em 30/10/2017 no endereço indicado, assinado por Walter R. Milhomem; e o ID 255880369, p. 13, registra na PGFN o CPF 022.506.511-83 sob o tipo “CO-RESPONSÁVEL”. Esses elementos não demonstram que o autor recebeu pessoalmente o preço total da fazenda, premissa que os réus não sustentam. Demonstram que a cobrança decorreu da fiança solidária prestada à obrigação da associação e que o cadastro administrativo preservou a distinção ao qualificá-lo como corresponsável. A existência de obrigação válida torna lícitos a notificação, a cobrança e o registro correspondente, sem prejuízo das regras administrativas sobre atualização, vencimento, exigibilidade e eventual renegociação, que não integram o objeto destes recursos. Não há prova de cobrança por quantia alheia ao saldo contratual, homonímia ou manutenção depois de extinção da garantia. Faltam, portanto, ato ilícito, abuso ou defeito do serviço. Não incidem os arts. 186 e 927 do Código Civil nem o art. 14 do CDC para gerar indenização. Suprida a omissão do dispositivo na forma do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, julgo improcedente o pedido de dano moral. Fica prejudicada a discussão sobre elevar a quantia, termo inicial de juros, correção e Súmula 326/STJ. 9. EFEITO EXTENSIVO AO BANCO DO BRASIL O Banco do Brasil apresentou contestação, mas não interpôs apelação própria. Isso não mantém, apenas contra ele, a declaração de inexistência ou a proibição de cobrança fundada na mesma operação. A apelação da União impugna premissas comuns aos dois réus: autenticidade da escritura, constituição da fiança, legitimidade da cobrança e inexistência de dano. O art. 1.005 do CPC dispõe que o recurso de um litisconsorte aproveita aos outros, salvo interesses distintos ou opostos. O STJ esclareceu que o efeito expansivo subjetivo não se limita ao litisconsórcio unitário e alcança hipóteses em que fundamentos comuns exigem tratamento igualitário. REsp 1.993.772/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/06/2022. Não há fundamento exclusivamente pessoal à União. Ao contrário, seria logicamente inconciliável declarar a fiança válida para autorizar a cobrança pública e, simultaneamente, conservar contra o banco a ordem de não cobrar e a responsabilidade por dano decorrente da mesma conduta. Estendo ao Banco do Brasil os efeitos do provimento da apelação da União. 10. APELAÇÃO DO AUTOR A pretensão de elevar o dano moral não prospera porque não existe dever de indenizar. A alegação de que a gratuidade impediria condenação em honorários também contraria o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC: o benefício não afasta a responsabilidade pelas verbas de sucumbência; suspende sua exigibilidade pelo prazo e nas condições legais. O autor tem razão apenas em abstrato ao afirmar que, em ação declaratória cumulada com indenização acolhida, o proveito econômico pode incluir tanto o débito inexigível quanto a reparação. Essa orientação foi reiterada no REsp 2.236.596/SP, Terceira Turma, julgado em 22/06/2026, DJEN 26/06/2026. A premissa, contudo, não lhe concede honorários: com a improcedência integral, o conteúdo econômico global serve de referência à sucumbência que ele próprio suportará. Nego provimento à apelação de José Rosa Milhomem. 11. TUTELA, CUSTAS E HONORÁRIOS A tutela concedida na sentença dependia da probabilidade de inexistência da garantia. Reformado o mérito, revogo-a. A União e o Banco do Brasil poderão adotar as medidas regulares de cobrança e de cadastro compatíveis com a escritura e com a legislação administrativa vigente, sem que este julgamento convalide atos futuros, valores não demonstrados ou providências estranhas ao objeto da ação. A sucumbência é integralmente invertida. O autor responde pelas custas processuais eventualmente devidas e pelos honorários dos advogados dos dois réus. Como o valor da causa soma a dívida cuja inexistência foi pedida e a indenização pretendida, R$ 2.984.406,00, ele representa o conteúdo econômico da demanda e deve ser atualizado desde o ajuizamento. O art. 87, § 1º, do CPC exige distribuição expressa da verba quando há mais de um vencedor. A jurisprudência atual evita que cada corréu receba integralmente o mesmo percentual sobre toda a base, devendo a divisão refletir a participação equivalente das defesas. AgInt no REsp 2.108.027/SP, Terceira Turma, julgado em 24/03/2026, DJEN 26/03/2026. Divido, portanto, em partes iguais a base econômica entre os dois réus. Sobre a metade destinada ao Banco do Brasil, fixo honorários de 10%, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Sobre a metade destinada à União, aplicam-se os percentuais mínimos das faixas sucessivas do art. 85, § 3º, observada a técnica cumulativa do § 5º e o salário-mínimo vigente na data da liquidação, conforme o § 4º, IV. A repartição considera a equivalência do trabalho defensivo e impede duplicidade sobre o mesmo proveito. Não há majoração autônoma do art. 85, § 11, porque o julgamento reforma a sucumbência e fixa a verba pela primeira vez em favor dos recorridos/vencedores. Em razão da gratuidade já deferida, as obrigações de custas e honorários permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, exatamente nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 12. FUNDAMENTAÇÃO INTEGRAL E PREQUESTIONAMENTO Ficam expressamente enfrentados, nos termos do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC: o pedido de amicus curiae; a regularidade e a extensão dos recursos; o cabimento e a prejudicialidade da remessa necessária; o erro material quanto ao INSS; a omissão entre fundamentação e dispositivo sobre dano moral; o art. 1.013, § 3º, III; o regime coletivo da LC 93/1998; a identificação da mutuária e do fiador; os IDs que formam a escritura; a fé pública e sua presunção relativa; a negativa de assinatura; o Tema 1.061/STJ; a desnecessidade de perícia como prova tarifada; o julgamento antecipado; a distinção entre aval e fiança; forma escrita, interpretação restritiva, extensão, solidariedade e benefício de ordem; a profissão e a situação patrimonial alegadas; notificação, aviso de recebimento e registro como corresponsável; licitude da cobrança; responsabilidade civil; extensão ao Banco do Brasil pelo art. 1.005; tutela; gratuidade; base, divisão, faixas e suspensão dos honorários. Não se exige resposta isolada a cada citação ou argumento incapaz de infirmar essas conclusões. Questões relativas a saldo atualizado, abatimento, renegociação, limites administrativos de cobrança, pagamento, prescrição superveniente ou exoneração posterior da fiança não foram objeto de pedido, prova suficiente ou capítulo recursal específico e não são decididas, preservado seu exame na via própria. O presente julgamento limita-se a reconhecer que a operação e a garantia não são inexistentes pelas causas articuladas nesta ação. 13. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido da Ordem dos Advogados do Brasil — Seccional do Tocantins para ingressar como amicus curiae; b) CONHEÇO das apelações da União Federal (Fazenda Nacional) e de José Rosa Milhomem; c) DOU PROVIMENTO à apelação da União para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC; d) ESTENDO ao Banco do Brasil S.A. os efeitos do provimento, nos termos do art. 1.005 do CPC; e) NEGO PROVIMENTO à apelação de José Rosa Milhomem; f) JULGO PREJUDICADA a remessa necessária, porque a apelação integral da União devolveu todos os capítulos fazendários e foi provida; g) REVOGO a tutela de urgência concedida na sentença; h) CONDENO o autor nas custas eventualmente devidas e em honorários, tendo por base o valor atualizado da causa, dividido igualmente entre os dois réus: sobre a metade atribuída ao Banco do Brasil S.A., 10%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; sobre a metade atribuída à União, os percentuais mínimos das faixas do art. 85, § 3º, aplicados sucessiva e cumulativamente na forma do § 5º, considerado o salário-mínimo vigente na liquidação (§ 4º, IV). A exigibilidade das verbas fica suspensa conforme o art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma