2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000166-16.2024.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO: CELIO DA FONSECA BRANDAO FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBSON FERNANDO SANTOS - SP205779 e PATRICIA ALESSANDRA SILVA SANTOS - SP452192 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face de CÉLIO DA FONSECA BRANDÃO FILHO, distribuída em 01/07/2024, em virtude de desmatamento ilegal de 72,9 hectares de vegetação nativa de cerrado no imóvel rural denominado “Fazenda Chica Doida”, localizado no Município de Calçoene/AP. Na petição inicial (ID 2135180833), o Parquet fundamentou a demanda em vistorias do IBAMA (Relatório de Fiscalização nº 0W90475) que constataram a supressão vegetal sem autorização dos órgãos competentes. Os pedidos principais consistem na condenação do réu à obrigação de fazer (recuperação integral da área mediante apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD) e obrigações de pagar quantia certa a título de danos materiais (R$ 783.091,80) e danos morais coletivos. Juntamente com a exordial, foi apresentada proposta de acordo (ID 2135181188). Em sede de despacho inicial (ID 2149116602), proferido em 26/09/2024, o juízo deferiu o processamento da ação, determinou a citação do réu e a intimação do INCRA e do IBAMA para manifestarem interesse em integrar a lide como litisconsortes ativos. O réu apresentou Contestação com Contraproposta de Acordo em 12/12/2024 (ID 2163437102). Preliminarmente, arguiu a incompetência da Justiça Federal, sustentando que a área já pertenceria ao Estado do Amapá. No mérito, alegou ser mero posseiro e não proprietário, atribuiu o dano a terceiros desconhecidos (invasores) e contestou a cumulação das obrigações de recuperar e indenizar, bem como o cálculo dos danos baseado no bioma amazônico, afirmando tratar-se de cerrado. O Ministério Público Federal apresentou Réplica à Contestação em 24/01/2025 (ID 2168109930), na qual refutou as preliminares e a contraproposta do réu, reiterando a suficiência das provas documentais do dano e do nexo causal. Instados a se manifestar, o IBAMA (ID 2168193704) e o INCRA (ID 2173332984) declinaram do interesse em integrar o polo ativo da demanda, ressaltando o INCRA que o imóvel está georreferenciado em nome do réu, mas ainda vinculado ao patrimônio público na Gleba Bela Vista. Em 05/06/2025, o IBAMA apresentou Alegações Finais (ID 2190870008), ratificando integralmente os pedidos da inicial e reiterando a necessidade de procedência total da ação. O INCRA reiterou seu desinteresse na lide em 06/06/2025 (ID 2191129406). Decisão interlocutória proferida em 17/11/2025 (ID 2223299444) rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Federal e concedeu prazo para o réu se manifestar definitivamente sobre a proposta de acordo e a viabilidade do PRAD, ordenando ainda a exclusão do INCRA do feito. O réu peticionou em 30/01/2026 (ID 2234775547) informando a contratação de engenheiro florestal para a elaboração do PRAD, solicitando prazo adicional para a finalização dos trabalhos técnicos. Por fim, em 22/04/2026, a parte requerida apresentou Pedido de Homologação de Acordo (ID 2251666681), manifestando concordância com os termos propostos pelo MPF e realizando a juntada do PRAD para fins de regularização ambiental da área degradada. É o relatório. O acordo firmado entre as partes visa à solução célere do conflito e à efetiva proteção do meio ambiente, em consonância com o art. 225 da Constituição Federal e a Lei nº 7.347/1985. Os termos pactuados preveem obrigações de fazer e de pagar, a saber: a) Recuperação Ambiental: O réu obriga-se a recuperar a área de 72,9 hectares mediante a execução do PRAD apresentado no ID 2251667463, sob a modalidade de regeneração natural assistida, com cronograma de monitoramento de 03 (três) anos; b) Reparação Pecuniária: Pagamento de R$ 18.225,00 (dezoito mil, duzentos e vinte e cinco reais) a título de danos morais coletivos, a ser parcelado em até 06 (seis) vezes, com destinação a projetos socioambientais no Município de Oiapoque/AP; c) Sanções por Inadimplemento: Fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas. Verifico que o acordo preserva o interesse público, assegurando a recomposição do meio ambiente e a indenização pelos danos extrapatrimoniais causados à coletividade. Não se vislumbram vícios de vontade ou ilegalidades que impeçam a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e CÉLIO DA FONSECA BRANDÃO FILHO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. b) DETERMINO ao réu o início da execução das obrigações pactuadas, inclusive o pagamento da primeira parcela da indenização no prazo de 30 (trinta) dias, que de ser recolhida, mediante do depósito do valor de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), em seis parcelas mensais iguais e sucessivas, devendo os comprovantes de depósito judicial e de protocolo do PRAD perante o IBAMA serem juntados aos autos tempestivamente. c) INTIME-SE o IBAMA para que proceda ao acompanhamento e fiscalização da execução do PRAD ora homologado. d) Certifique a Secretaria a conta judicial em que devem ser realizados os depósitos mensais. Fica estabelecida a multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento injustificado. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oiapoque/AP, data da assinatura digital. FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS Juíza Federal