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1000165-72.2024.5.02.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000165-72.2024.5.02.0013 RECLAMANTE: RAFAEL MONTEIRO ARAUJO RECLAMADO: ETHICS SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f944bc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. LUIZ KENDI SHIGAKI - Técnico Judiciário Vistos, Atente-se o reclamante quanto à oportunidade de eventual ampliação do polo passivo, conforme orientações abaixo, visando observar os princípios da economia e celeridade processual, a fim de que se processe uma só execução em face de todos os responsáveis legais. RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO ID. a2066e8 - Trânsito em julgado em 07/05/26. ID’s. 77a8b72 / f684177 / 74e24f4 / eef26f0. Apresentação dos cálculos de liquidação pelo reclamante. Quedaram-se silentes as reclamadas: 1ª ré principal - ETHICS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., 2ª ré subsidiária – SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. e a 3ª ré subsidiária - PERUS ADMINISTRAÇÃO LTDA., quanto à apresentação de contestação aos cálculos do autor, eis que os prazos decorrem independente de nova intimação conforme o despacho de 14/05/26 (ID. 2022ca1). Considero, portanto, preclusas as suas oportunidades para se manifestarem sobre os mesmos. CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Diante disto e tendo em vista estarem de acordo com o julgado, homologo os cálculos da reclamante (ID. 77a8b72 / f684177), com as considerações supra, para fixar o crédito bruto em R$ 1.847,50 (Um Mil, Oitocentos e Quarenta e Sete Reais e Cinquenta Centavos), sendo R$ 1.530,82 de principal e R$ 316,68 de juros, atualizados até 01 de maio de 2026 (IPCA/Taxa Legal). Não há incidência de contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, face à natureza das parcelas da condenação. Serão executados, também, os valores de R$ 92,38 de honorários sucumbenciais e R$ 54,52 de custas processuais. ID. 74e24f4. Responsabilidade da 2ª ré subsidiária: SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. Crédito bruto do autor: R$ 1.847,50 (R$ 1.530,82 de principal + R$ 316,68 de juros). R$ 92,38 Honorários advocatícios R$ 54,52 Custas processuais ID. eef26f0. Responsabilidade da 3ª ré subsidiária: PERUS ADMINISTRAÇÃO LTDA. Crédito bruto do autor: R$ 0,00. R$ 54,52 Custas processuais Há honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 3.331,36, a cargo do autor. Ademais, fixou-se que deverá ser observada a suspensão da exigibilidade da parcela de sua responsabilidade. (ID. df084e5). Intimem-se as reclamadas, na pessoa dos patronos, a procederem ao depósito dos valores totais devidos em 15 dias, na forma prevista no art. 523 do NCPC, sem aplicação da multa prevista no § 1º, mesmo dispositivo legal. Deixo de encaminhar os autos à União, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Eventuais embargos à execução só serão aceitos mediante a garantia integral da execução, nos termos do art. 884, da CLT. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO: Cabe à condenada subsidiária exercer o benefício de ordem, no prazo supra, sob pena de responder pela execução concomitantemente com o devedor principal. Para eximir-se da execução, a devedora subsidiária deverá indicar bens à penhora, seguindo a ordem preferencial do artigo 835 do NCPC, indicando bens de fácil alienação do devedor principal, livres, desembaraçados e localizados nesta Comarca, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro em relação ao exercício do benefício de ordem do fiador (artigo 827, Parágrafo Único). AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO: A ampliação do polo passivo somente ocorrerá a pedido do exequente. Para tanto, necessária instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, que, por economia e celeridade processual, se processará nos próprios autos, para inclusão de sócios, diretores ou responsáveis na execução (art. 855-A NCLT) - neste caso, o requerimento deverá conter a qualificação completa de quem se pretende incluir e estar acompanhado de documentos hábeis à comprovação do quadro societário/direção/responsáveis (fichas Jucesp, Atas de Assembleia, Quadro de Sócios e Administradores da Receita, dentre outros). Requerida inclusão de sócios, citem-se as pessoas indicadas para resposta no prazo de quinze dias (art. 135 NCPC). Após, tornem conclusos para decisão do Incidente. Visando a celeridade e economia dos atos processuais, bem como maior eficácia na execução, o exequente deverá promover a ampliação do polo passivo de uma só vez, para que a pesquisa patrimonial seja o mais completa e abrangente possível. Para tanto, concede-se o prazo de dez dias, a contar após o decurso do prazo da ré para pagamento. ORIENTAÇÕES GERAIS PARA EXECUÇÃO: Decorrido o prazo para pagamento ou exercício de benefício de ordem e ausentes requerimentos para ampliação do polo passivo, expeça-se mandado para pesquisa patrimonial nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020 (BacenJud, Arisp, Infojud - incluindo DOI, Renajud, CNIB e SerasaJud). O resultado das diligências e das pesquisas, após a conclusão do trabalho dos oficiais de justiça, deverá ser juntado nos autos. Após, intime-se o autor para ciência e indicação de bens à penhora em cinco dias. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL MONTEIRO ARAUJO

  2. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000165-72.2024.5.02.0013 RECLAMANTE: RAFAEL MONTEIRO ARAUJO RECLAMADO: ETHICS SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f944bc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. LUIZ KENDI SHIGAKI - Técnico Judiciário Vistos, Atente-se o reclamante quanto à oportunidade de eventual ampliação do polo passivo, conforme orientações abaixo, visando observar os princípios da economia e celeridade processual, a fim de que se processe uma só execução em face de todos os responsáveis legais. RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO ID. a2066e8 - Trânsito em julgado em 07/05/26. ID’s. 77a8b72 / f684177 / 74e24f4 / eef26f0. Apresentação dos cálculos de liquidação pelo reclamante. Quedaram-se silentes as reclamadas: 1ª ré principal - ETHICS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., 2ª ré subsidiária – SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. e a 3ª ré subsidiária - PERUS ADMINISTRAÇÃO LTDA., quanto à apresentação de contestação aos cálculos do autor, eis que os prazos decorrem independente de nova intimação conforme o despacho de 14/05/26 (ID. 2022ca1). Considero, portanto, preclusas as suas oportunidades para se manifestarem sobre os mesmos. CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Diante disto e tendo em vista estarem de acordo com o julgado, homologo os cálculos da reclamante (ID. 77a8b72 / f684177), com as considerações supra, para fixar o crédito bruto em R$ 1.847,50 (Um Mil, Oitocentos e Quarenta e Sete Reais e Cinquenta Centavos), sendo R$ 1.530,82 de principal e R$ 316,68 de juros, atualizados até 01 de maio de 2026 (IPCA/Taxa Legal). Não há incidência de contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, face à natureza das parcelas da condenação. Serão executados, também, os valores de R$ 92,38 de honorários sucumbenciais e R$ 54,52 de custas processuais. ID. 74e24f4. Responsabilidade da 2ª ré subsidiária: SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. Crédito bruto do autor: R$ 1.847,50 (R$ 1.530,82 de principal + R$ 316,68 de juros). R$ 92,38 Honorários advocatícios R$ 54,52 Custas processuais ID. eef26f0. Responsabilidade da 3ª ré subsidiária: PERUS ADMINISTRAÇÃO LTDA. Crédito bruto do autor: R$ 0,00. R$ 54,52 Custas processuais Há honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 3.331,36, a cargo do autor. Ademais, fixou-se que deverá ser observada a suspensão da exigibilidade da parcela de sua responsabilidade. (ID. df084e5). Intimem-se as reclamadas, na pessoa dos patronos, a procederem ao depósito dos valores totais devidos em 15 dias, na forma prevista no art. 523 do NCPC, sem aplicação da multa prevista no § 1º, mesmo dispositivo legal. Deixo de encaminhar os autos à União, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Eventuais embargos à execução só serão aceitos mediante a garantia integral da execução, nos termos do art. 884, da CLT. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO: Cabe à condenada subsidiária exercer o benefício de ordem, no prazo supra, sob pena de responder pela execução concomitantemente com o devedor principal. Para eximir-se da execução, a devedora subsidiária deverá indicar bens à penhora, seguindo a ordem preferencial do artigo 835 do NCPC, indicando bens de fácil alienação do devedor principal, livres, desembaraçados e localizados nesta Comarca, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro em relação ao exercício do benefício de ordem do fiador (artigo 827, Parágrafo Único). AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO: A ampliação do polo passivo somente ocorrerá a pedido do exequente. Para tanto, necessária instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, que, por economia e celeridade processual, se processará nos próprios autos, para inclusão de sócios, diretores ou responsáveis na execução (art. 855-A NCLT) - neste caso, o requerimento deverá conter a qualificação completa de quem se pretende incluir e estar acompanhado de documentos hábeis à comprovação do quadro societário/direção/responsáveis (fichas Jucesp, Atas de Assembleia, Quadro de Sócios e Administradores da Receita, dentre outros). Requerida inclusão de sócios, citem-se as pessoas indicadas para resposta no prazo de quinze dias (art. 135 NCPC). Após, tornem conclusos para decisão do Incidente. Visando a celeridade e economia dos atos processuais, bem como maior eficácia na execução, o exequente deverá promover a ampliação do polo passivo de uma só vez, para que a pesquisa patrimonial seja o mais completa e abrangente possível. Para tanto, concede-se o prazo de dez dias, a contar após o decurso do prazo da ré para pagamento. ORIENTAÇÕES GERAIS PARA EXECUÇÃO: Decorrido o prazo para pagamento ou exercício de benefício de ordem e ausentes requerimentos para ampliação do polo passivo, expeça-se mandado para pesquisa patrimonial nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020 (BacenJud, Arisp, Infojud - incluindo DOI, Renajud, CNIB e SerasaJud). O resultado das diligências e das pesquisas, após a conclusão do trabalho dos oficiais de justiça, deverá ser juntado nos autos. Após, intime-se o autor para ciência e indicação de bens à penhora em cinco dias. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ETHICS SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - PERUS ADMINISTRACAO LTDA

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