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1000165-69.2026.5.02.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000165-69.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: MALTILEIDE FERREIRA DE ALMEIDA OLIVEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO EM FAVOR E DEFESA DA COMUNIDADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff2dfd3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido, nos termos da fundamentação, rejeitar as preliminares arguidas, pronunciar a prescrição de valores vencidos anteriormente a 6/2/2021, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso II, do CPC e, no mérito propriamente dito, julgar IMPROCEDENTES os pleitos da demanda promovida por MALTILEIDE FERREIRA DE ALMEIDA OLIVEIRA em face de MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, 2ª reclamada, com resolução de mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da demanda promovida por MALTILEIDE FERREIRA DE ALMEIDA OLIVEIRA em face de ASSOCIAÇÃO EM FAVOR E DEFESA DA COMUNIDADE, 1ª reclamada, com resolução de mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a 1ª reclamada a pagar: a) salário de dezembro/2025; b) saldo salarial (9 dias); c) aviso prévio indenizado (51 dias – Lei 12.506/2011); d) segunda parcela do décimo terceiro salário 2025; e) décimo terceiro salário proporcional (2/12); f) férias simples com o terço constitucional do período aquisitivo 2025/2026 (eis que não ultrapassado o período concessivo); g) férias proporcionais (1/12) com o terço; h) multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, observada a base de cálculo na forma do Tema 142 do Incidente de Recurso Repetitivo do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST-RR-0011070-70.2023.5.03.0043); i) acréscimo de 50% sobre saldo salarial, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço e décimo terceiro salário proporcional pela aplicação do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; j) uma multa para cada infração às seguintes cláusulas normativas, observada a vigência de cada norma coletiva e a limitação prevista no artigo 412 do Código Civil: plano odontológico (cláusula 13ª), ao seguro de vida e assistências (cláusula 15ª) e ao pagamento de salários até o 5º dia útil do mês subsequente nos últimos doze meses (cláusula 5ª). Após o trânsito em julgado da sentença, a 1ª reclamada deverá retificar a data de saída na Carteira de Trabalho da parte reclamante, para constar a projeção do aviso prévio indenizado até 1/3/2026. Para tanto, a 1ª reclamada será intimada para efetuar as anotações na Carteira de Trabalho Digital da parte reclamante, no prazo de 10 dias, com comprovação nos autos, sob pena de pagar multa diária que se reverterá à parte reclamante, a partir do descumprimento, de R$ 50,00, limitada a R$ 1.000,00 (20 dias), com fundamento no art. 537, do CPC. Permanecendo omissa a reclamada após a multa atingir seu valor máximo, as anotações serão efetuadas pela Secretaria dessa Vara. Fica vedada qualquer menção a esta ação trabalhista na Carteira de Trabalho Digital ou na CTPS da parte reclamante. A 1ª reclamada será intimada para efetuar o depósito do valor referente ao FGTS na conta vinculada da parte reclamante, o qual será oportunamente calculado sobre salário de dezembro/2025, saldo salarial, aviso prévio indenizado (Súmula 305 do C. Tribunal Superior do Trabalho), décimo terceiro salário, bem como sobre os títulos salariais percebidos durante todo o período contratual, observada a prescrição pronunciada. É devida a multa de 40% sobre as parcelas deferidas ao FGTS, desconsiderado o aviso-prévio indenizado, observada a OJ nº 42 do TST e Tema nº 255 do C. TST. Serão deduzidos os valores já depositados e que forem comprovados nos autos. O valor depositado será soerguido oportunamente mediante alvará a ser expedido pela Secretaria. Sobre os valores apurados incidem correção monetária e juros de mora, conforme disposto na Súmula 211 do C. TST, respeitando-se até 29/8/2024 a incidência do IPCA-E com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, na fase que antecede o ajuizamento da ação trabalhista e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, com a correção dos Embargos de Declaração). A partir de 30/8/2024, a correção monetária dar-se-á pela incidência da variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo; e juros serão calculados com base na taxa legal, consistente na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária IPCA ou outro que vier a substituí-lo, sendo que os juros corresponderão a zero no período em que a taxa legal for negativa (Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, artigos 389 e 406), e o estabelecido pela Súmula 381 do C. TST. O imposto de renda deverá ser suportado pela parte autora, beneficiária do crédito na forma da lei. Observe-se a OJ 400 da SDI-I do TST. Cada parte arcará com sua cota do INSS. As seguintes parcelas deferidas têm natureza salarial: salário de dezembro/2025, saldo salarial, décimo terceiro salário. Autorizado o desconto de IR e INSS que compete à parte autora pela parte ré. Observe-se a Súmula n. 368 do TST. A parte reclamada deve comprovar o recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias nos termos do artigo 879 da CLT, sob pena de execução. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os honorários advocatícios do patrono da parte contrária são arbitrados da seguinte forma (artigo 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho), observada a inteligência da Orientação Jurisprudencial 348 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho: a) de 12% do valor devido à parte autora, que será apurado em liquidação de sentença, para o patrono da parte autora, devidos pela 1ª reclamada; b) de 12% sobre o valor atualizado da causa, em favor da Fazenda Municipal (Lei municipal 9.402/81 e STF, ADI 6163), pela parte reclamante. A gratuidade da justiça abrange os honorários advocatícios que permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade se subsistir a situação que ensejou a concessão da gratuidade da justiça. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 462,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 23.100,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, a teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Cumpra-se. Nada mais. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MALTILEIDE FERREIRA DE ALMEIDA OLIVEIRA

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