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TJSP · Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa
Processo 1000165-38.2026.8.26.0319 - Busca e Apreensão Infância e Juventude - Tutela de Urgência - J.P.G. - S.S.N. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, ficando mantida a convivência entre o genitor e a criança, conforme decisão de fls. 357/358, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência, ante a natureza da demanda (art. 141, §2º, do ECA). Arbitro ao advogado nomeado honorários advocatícios no valor máximo previsto na tabela do convênio DPE/OAB. As questões relativas às medidas protetivas e eventuais conflitos entre os genitores no âmbito criminal tramitam na seara penal. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: LORENE DE PONTES BODO (OAB 338678/SP), ANDERSON SARRIA BRUSNARDO (OAB 210547/SP), FERNANDA MARIA BODO DE MATTOS (OAB 205277/SP)
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