Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000164-89.2026.5.02.0604 RECLAMANTE: LARYSSA ARAUJO DA ROCHA RECLAMADO: GABRIEL BENEDICTO B DA SILVA STORE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8dbf06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos e limites da fundamentação supra, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante LARYSSA ARAUJO DA ROCHA em face da reclamada GABRIEL BENEDICTO B DA SILVA STORE LTDA, para o fim de reconhecer a rescisão contratual a pedido do empregado com data de 22/01/2026, bem como condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo, conforme valores atualizados na planilha PJeCalc anexa, que faz parte integrante da sentença: a) saldo salarial (22 dias), b) férias vencidas + 1/3, c) férias proporcionais + 1/3 (3/12 avos), d) 13º salário proporcional (1/12 avos), e) FGTS sobre saldo salarial e 13º salário proporcional, a ser depositado na conta vinculada junto à CEF. Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos nos autos sob os mesmos títulos, não se admitindo juntada posterior de documentos. Após o trânsito em julgado da sentença, mediante intimação, a reclamada deverá proceder à anotação de baixa na CTPS digital da autora, sendo último dia trabalhado em 22/01/2026. Prazo de 10 dias para cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação imposta, a anotação será realizada pela Secretaria desta Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT. A incidência de juros e correção monetária deverá observar o entendimento do C. STF disposto nas ADCs 58 e 59, combinado com os ditames da Lei nº 14.905/2024. Desse modo, na fase pré-judicial, incidirá o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Por sua vez, a partir do ajuizamento da ação, e em estrita consonância com a jurisprudência da SDI-1 do C. TST, a atualização monetária será feita exclusivamente pelo IPCA, com os juros de mora correspondendo à diferença entre a taxa Selic e o referido índice de inflação, nos termos do artigo 406, caput e parágrafos 1º e 3º, do Código Civil. Quanto aos recolhimentos previdenciários, autoriza-se o desconto da parte que cabe à empregada, devendo ser observado o disposto no item III da Súmula nº 368 do C. TST, em respeito à Lei nº 8.213/91, com dedução mês a mês e observação do teto máximo do salário de contribuição, conforme preceitua o artigo 198 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), sendo exigível dedução quando já atingiu este patamar, mediante comprovação nos autos. A correção monetária e os juros deverão ser calculados considerando-se a data de vencimento da obrigação. No caso dos salários, portanto, o 5° dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços. Em relação aos descontos fiscais, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista pela Instrução Normativa RFB nº 2.141, de 1º de junho de 2023, de acordo com a Lei nº 12.350/2010 que alterou o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (artigo 404 do Código Civil e OJ nº 400 da SDI-1 do TST). Concedida justiça gratuita à reclamante. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido na condenação, e condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais a(s) advogado(s) da(s) reclamada(s), no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes, observados o disposto no art. 791-A, §4º da CLT, quanto à suspensão de exigibilidade de dois anos, e a OJ 348, SBDI-I, C. TST. Tendo em vista que a parte autora foi sucumbente, é beneficiária da justiça gratuita e considerando a decisão que declarou inconstitucional o art. 790-B, caput e §4º da CLT, através da ADI 5766 (acórdão publicado em 03/05/2022), o pagamento de honorários periciais ficará a cargo da União, no importe de R$ 1.000,00, conforme Portaria GP/CR 9, de 08/04/2026 do. TRT-2. Oficie-se ao E. TRT da 2ª Região. Custas pela reclamada no importe de R$ 93,41, calculadas sobre 2% do valor ora arbitrado de R$ 4.670,32, a serem recolhidas na forma da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. Sentença assinada eletronicamente, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, art. 8º, parágrafo único. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL BENEDICTO B DA SILVA STORE LTDA
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000164-89.2026.5.02.0604 RECLAMANTE: LARYSSA ARAUJO DA ROCHA RECLAMADO: GABRIEL BENEDICTO B DA SILVA STORE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8dbf06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos e limites da fundamentação supra, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante LARYSSA ARAUJO DA ROCHA em face da reclamada GABRIEL BENEDICTO B DA SILVA STORE LTDA, para o fim de reconhecer a rescisão contratual a pedido do empregado com data de 22/01/2026, bem como condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo, conforme valores atualizados na planilha PJeCalc anexa, que faz parte integrante da sentença: a) saldo salarial (22 dias), b) férias vencidas + 1/3, c) férias proporcionais + 1/3 (3/12 avos), d) 13º salário proporcional (1/12 avos), e) FGTS sobre saldo salarial e 13º salário proporcional, a ser depositado na conta vinculada junto à CEF. Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos nos autos sob os mesmos títulos, não se admitindo juntada posterior de documentos. Após o trânsito em julgado da sentença, mediante intimação, a reclamada deverá proceder à anotação de baixa na CTPS digital da autora, sendo último dia trabalhado em 22/01/2026. Prazo de 10 dias para cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação imposta, a anotação será realizada pela Secretaria desta Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT. A incidência de juros e correção monetária deverá observar o entendimento do C. STF disposto nas ADCs 58 e 59, combinado com os ditames da Lei nº 14.905/2024. Desse modo, na fase pré-judicial, incidirá o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Por sua vez, a partir do ajuizamento da ação, e em estrita consonância com a jurisprudência da SDI-1 do C. TST, a atualização monetária será feita exclusivamente pelo IPCA, com os juros de mora correspondendo à diferença entre a taxa Selic e o referido índice de inflação, nos termos do artigo 406, caput e parágrafos 1º e 3º, do Código Civil. Quanto aos recolhimentos previdenciários, autoriza-se o desconto da parte que cabe à empregada, devendo ser observado o disposto no item III da Súmula nº 368 do C. TST, em respeito à Lei nº 8.213/91, com dedução mês a mês e observação do teto máximo do salário de contribuição, conforme preceitua o artigo 198 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), sendo exigível dedução quando já atingiu este patamar, mediante comprovação nos autos. A correção monetária e os juros deverão ser calculados considerando-se a data de vencimento da obrigação. No caso dos salários, portanto, o 5° dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços. Em relação aos descontos fiscais, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista pela Instrução Normativa RFB nº 2.141, de 1º de junho de 2023, de acordo com a Lei nº 12.350/2010 que alterou o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (artigo 404 do Código Civil e OJ nº 400 da SDI-1 do TST). Concedida justiça gratuita à reclamante. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido na condenação, e condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais a(s) advogado(s) da(s) reclamada(s), no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes, observados o disposto no art. 791-A, §4º da CLT, quanto à suspensão de exigibilidade de dois anos, e a OJ 348, SBDI-I, C. TST. Tendo em vista que a parte autora foi sucumbente, é beneficiária da justiça gratuita e considerando a decisão que declarou inconstitucional o art. 790-B, caput e §4º da CLT, através da ADI 5766 (acórdão publicado em 03/05/2022), o pagamento de honorários periciais ficará a cargo da União, no importe de R$ 1.000,00, conforme Portaria GP/CR 9, de 08/04/2026 do. TRT-2. Oficie-se ao E. TRT da 2ª Região. Custas pela reclamada no importe de R$ 93,41, calculadas sobre 2% do valor ora arbitrado de R$ 4.670,32, a serem recolhidas na forma da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. Sentença assinada eletronicamente, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, art. 8º, parágrafo único. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LARYSSA ARAUJO DA ROCHA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.