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1000164-89.2026.5.02.0604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000164-89.2026.5.02.0604 RECLAMANTE: LARYSSA ARAUJO DA ROCHA RECLAMADO: GABRIEL BENEDICTO B DA SILVA STORE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8dbf06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos e limites da fundamentação supra, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante LARYSSA ARAUJO DA ROCHA em face da reclamada GABRIEL BENEDICTO B DA SILVA STORE LTDA, para o fim de reconhecer a rescisão contratual a pedido do empregado com data de 22/01/2026, bem como condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo, conforme valores atualizados na planilha PJeCalc anexa, que faz parte integrante da sentença: a) saldo salarial (22 dias), b) férias vencidas + 1/3, c) férias proporcionais + 1/3 (3/12 avos), d) 13º salário proporcional (1/12 avos), e) FGTS sobre saldo salarial e 13º salário proporcional, a ser depositado na conta vinculada junto à CEF. Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos nos autos sob os mesmos títulos, não se admitindo juntada posterior de documentos. Após o trânsito em julgado da sentença, mediante intimação, a reclamada deverá proceder à anotação de baixa na CTPS digital da autora, sendo último dia trabalhado em 22/01/2026. Prazo de 10 dias para cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação imposta, a anotação será realizada pela Secretaria desta Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT. A incidência de juros e correção monetária deverá observar o entendimento do C. STF disposto nas ADCs 58 e 59, combinado com os ditames da Lei nº 14.905/2024. Desse modo, na fase pré-judicial, incidirá o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Por sua vez, a partir do ajuizamento da ação, e em estrita consonância com a jurisprudência da SDI-1 do C. TST, a atualização monetária será feita exclusivamente pelo IPCA, com os juros de mora correspondendo à diferença entre a taxa Selic e o referido índice de inflação, nos termos do artigo 406, caput e parágrafos 1º e 3º, do Código Civil. Quanto aos recolhimentos previdenciários, autoriza-se o desconto da parte que cabe à empregada, devendo ser observado o disposto no item III da Súmula nº 368 do C. TST, em respeito à Lei nº 8.213/91, com dedução mês a mês e observação do teto máximo do salário de contribuição, conforme preceitua o artigo 198 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), sendo exigível dedução quando já atingiu este patamar, mediante comprovação nos autos. A correção monetária e os juros deverão ser calculados considerando-se a data de vencimento da obrigação. No caso dos salários, portanto, o 5° dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços. Em relação aos descontos fiscais, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista pela Instrução Normativa RFB nº 2.141, de 1º de junho de 2023, de acordo com a Lei nº 12.350/2010 que alterou o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (artigo 404 do Código Civil e OJ nº 400 da SDI-1 do TST). Concedida justiça gratuita à reclamante. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido na condenação, e condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais a(s) advogado(s) da(s) reclamada(s), no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes, observados o disposto no art. 791-A, §4º da CLT, quanto à suspensão de exigibilidade de dois anos, e a OJ 348, SBDI-I, C. TST. Tendo em vista que a parte autora foi sucumbente, é beneficiária da justiça gratuita e considerando a decisão que declarou inconstitucional o art. 790-B, caput e §4º da CLT, através da ADI 5766 (acórdão publicado em 03/05/2022), o pagamento de honorários periciais ficará a cargo da União, no importe de R$ 1.000,00, conforme Portaria GP/CR 9, de 08/04/2026 do. TRT-2. Oficie-se ao E. TRT da 2ª Região. Custas pela reclamada no importe de R$ 93,41, calculadas sobre 2% do valor ora arbitrado de R$ 4.670,32, a serem recolhidas na forma da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. Sentença assinada eletronicamente, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, art. 8º, parágrafo único. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL BENEDICTO B DA SILVA STORE LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000164-89.2026.5.02.0604 RECLAMANTE: LARYSSA ARAUJO DA ROCHA RECLAMADO: GABRIEL BENEDICTO B DA SILVA STORE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8dbf06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos e limites da fundamentação supra, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante LARYSSA ARAUJO DA ROCHA em face da reclamada GABRIEL BENEDICTO B DA SILVA STORE LTDA, para o fim de reconhecer a rescisão contratual a pedido do empregado com data de 22/01/2026, bem como condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo, conforme valores atualizados na planilha PJeCalc anexa, que faz parte integrante da sentença: a) saldo salarial (22 dias), b) férias vencidas + 1/3, c) férias proporcionais + 1/3 (3/12 avos), d) 13º salário proporcional (1/12 avos), e) FGTS sobre saldo salarial e 13º salário proporcional, a ser depositado na conta vinculada junto à CEF. Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos nos autos sob os mesmos títulos, não se admitindo juntada posterior de documentos. Após o trânsito em julgado da sentença, mediante intimação, a reclamada deverá proceder à anotação de baixa na CTPS digital da autora, sendo último dia trabalhado em 22/01/2026. Prazo de 10 dias para cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação imposta, a anotação será realizada pela Secretaria desta Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT. A incidência de juros e correção monetária deverá observar o entendimento do C. STF disposto nas ADCs 58 e 59, combinado com os ditames da Lei nº 14.905/2024. Desse modo, na fase pré-judicial, incidirá o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Por sua vez, a partir do ajuizamento da ação, e em estrita consonância com a jurisprudência da SDI-1 do C. TST, a atualização monetária será feita exclusivamente pelo IPCA, com os juros de mora correspondendo à diferença entre a taxa Selic e o referido índice de inflação, nos termos do artigo 406, caput e parágrafos 1º e 3º, do Código Civil. Quanto aos recolhimentos previdenciários, autoriza-se o desconto da parte que cabe à empregada, devendo ser observado o disposto no item III da Súmula nº 368 do C. TST, em respeito à Lei nº 8.213/91, com dedução mês a mês e observação do teto máximo do salário de contribuição, conforme preceitua o artigo 198 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), sendo exigível dedução quando já atingiu este patamar, mediante comprovação nos autos. A correção monetária e os juros deverão ser calculados considerando-se a data de vencimento da obrigação. No caso dos salários, portanto, o 5° dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços. Em relação aos descontos fiscais, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista pela Instrução Normativa RFB nº 2.141, de 1º de junho de 2023, de acordo com a Lei nº 12.350/2010 que alterou o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (artigo 404 do Código Civil e OJ nº 400 da SDI-1 do TST). Concedida justiça gratuita à reclamante. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido na condenação, e condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais a(s) advogado(s) da(s) reclamada(s), no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes, observados o disposto no art. 791-A, §4º da CLT, quanto à suspensão de exigibilidade de dois anos, e a OJ 348, SBDI-I, C. TST. Tendo em vista que a parte autora foi sucumbente, é beneficiária da justiça gratuita e considerando a decisão que declarou inconstitucional o art. 790-B, caput e §4º da CLT, através da ADI 5766 (acórdão publicado em 03/05/2022), o pagamento de honorários periciais ficará a cargo da União, no importe de R$ 1.000,00, conforme Portaria GP/CR 9, de 08/04/2026 do. TRT-2. Oficie-se ao E. TRT da 2ª Região. Custas pela reclamada no importe de R$ 93,41, calculadas sobre 2% do valor ora arbitrado de R$ 4.670,32, a serem recolhidas na forma da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. Sentença assinada eletronicamente, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, art. 8º, parágrafo único. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LARYSSA ARAUJO DA ROCHA

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