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1000164-78.2026.5.02.0252

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO CumPrSe 1000164-78.2026.5.02.0252 REQUERENTE: EDEOVAL DO VALE REQUERIDO: RG LOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3623640 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. ANA CECILIA DE OLIVEIRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA Trata-se de ação de execução provisória distribuída por dependência ao processo nº 1000326-78.2023.5.02.0252. A sentença de mérito julgou improcedentes os pedidos formulados em face de CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA, quarta reclamada (fl. 79: ID b8578a9). Tendo em vista a divergência acerca dos cálculos, nomeou-se perito contábil, Sr. Sergio Moro Junior, que apresentou o laudo às fls. 682/802 (ID 13d2d39, ID b89699b e ID e1ac26b). O reclamante concordou com o trabalho pericial. Após as insurgências da parte reclamada, o perito prestou esclarecimentos e ratificou o laudo pericial. A primeira reclamada reiterou os termos de sua manifestação. Acolho os esclarecimentos do senhor perito e HOMOLOGO o laudo pericial apresentado às fls. 682/802 (ID 13d2d39, ID b89699b e ID e1ac26b). Será utilizado como índice de correção monetária a IPCA acrescido da TR (juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1) até o ajuizamento da ação e, após, será utilizado o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela diferença entre SELIC-SIMPLES e IPCA, nos termos do art. 406, § 3º do Código Civil. Arbitro em favor do perito contábil honorários no valor abaixo indicado, que serão suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA PARTE RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 01.04.2026: Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 73.843,64 Juros sobre o principal = R$ 19.986,42 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 3.551,11 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 1.036,51 Custas da condenação = Recolhidas Contribuição previdenciária - ré = R$ 17.163,78 Custas da execução = a calcular Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = R$ 4.920,88 (5%) Honorários do perito contábil Sergio Moro Junior = R$ 2.000,00 DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdenciária - reclamante = R$ 5.673,30 IRRF = Isento(a) DÉBITO(S) DO(A) RECLAMANTE Diante da decisão do STF proferida na ADI 5766, suspensa a cobrança dos honorários devidos pelo(a) reclamante, haja vista ser beneficiário da justiça gratuita. Quando quitado o débito pela reclamada, os autos serão sobrestados a fim de aguardar a fluência do prazo estipulado no art. 791-A, § 4º da CLT (dois anos), a contar do trânsito em julgado que ainda não ocorreu. Observo que primeira, segunda e terceira reclamadas foram condenadas de forma solidária (sentença de fl. 79: ID b8578a9). Há depósitos recursais efetuados no SIF e Siscondj, por primeira e terceira rés, respectivamente, pendentes de liberação. Citem-se as reclamadas para comprovarem em 15 dias a garantia do juízo, sob pena de execução. Como se trata de execução provisória, não serão liberados valores, aguardar-se-á o retorno dos autos principais, nos termos do artigo 899 da CLT. Ressalto que a sentença de liquidação em execução provisória trata-se de decisão interlocutória precária, haja vista que seu conteúdo subsiste até o advento do trânsito em julgado das decisões de mérito que aperfeiçoa o título judicial, capazes de impor alterações e ajustes dos elementos determinantes que compõem o seu teor. Após a baixa do processo principal, voltem os autos conclusos. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. CUBATAO/SP, 04 de setembro de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RG LOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - TRANSPORTES GABARDO LTDA - DOMASO TRANSPORTES LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO CumPrSe 1000164-78.2026.5.02.0252 REQUERENTE: EDEOVAL DO VALE REQUERIDO: RG LOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3623640 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. ANA CECILIA DE OLIVEIRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA Trata-se de ação de execução provisória distribuída por dependência ao processo nº 1000326-78.2023.5.02.0252. A sentença de mérito julgou improcedentes os pedidos formulados em face de CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA, quarta reclamada (fl. 79: ID b8578a9). Tendo em vista a divergência acerca dos cálculos, nomeou-se perito contábil, Sr. Sergio Moro Junior, que apresentou o laudo às fls. 682/802 (ID 13d2d39, ID b89699b e ID e1ac26b). O reclamante concordou com o trabalho pericial. Após as insurgências da parte reclamada, o perito prestou esclarecimentos e ratificou o laudo pericial. A primeira reclamada reiterou os termos de sua manifestação. Acolho os esclarecimentos do senhor perito e HOMOLOGO o laudo pericial apresentado às fls. 682/802 (ID 13d2d39, ID b89699b e ID e1ac26b). Será utilizado como índice de correção monetária a IPCA acrescido da TR (juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1) até o ajuizamento da ação e, após, será utilizado o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela diferença entre SELIC-SIMPLES e IPCA, nos termos do art. 406, § 3º do Código Civil. Arbitro em favor do perito contábil honorários no valor abaixo indicado, que serão suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA PARTE RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 01.04.2026: Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 73.843,64 Juros sobre o principal = R$ 19.986,42 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 3.551,11 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 1.036,51 Custas da condenação = Recolhidas Contribuição previdenciária - ré = R$ 17.163,78 Custas da execução = a calcular Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = R$ 4.920,88 (5%) Honorários do perito contábil Sergio Moro Junior = R$ 2.000,00 DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdenciária - reclamante = R$ 5.673,30 IRRF = Isento(a) DÉBITO(S) DO(A) RECLAMANTE Diante da decisão do STF proferida na ADI 5766, suspensa a cobrança dos honorários devidos pelo(a) reclamante, haja vista ser beneficiário da justiça gratuita. Quando quitado o débito pela reclamada, os autos serão sobrestados a fim de aguardar a fluência do prazo estipulado no art. 791-A, § 4º da CLT (dois anos), a contar do trânsito em julgado que ainda não ocorreu. Observo que primeira, segunda e terceira reclamadas foram condenadas de forma solidária (sentença de fl. 79: ID b8578a9). Há depósitos recursais efetuados no SIF e Siscondj, por primeira e terceira rés, respectivamente, pendentes de liberação. Citem-se as reclamadas para comprovarem em 15 dias a garantia do juízo, sob pena de execução. Como se trata de execução provisória, não serão liberados valores, aguardar-se-á o retorno dos autos principais, nos termos do artigo 899 da CLT. Ressalto que a sentença de liquidação em execução provisória trata-se de decisão interlocutória precária, haja vista que seu conteúdo subsiste até o advento do trânsito em julgado das decisões de mérito que aperfeiçoa o título judicial, capazes de impor alterações e ajustes dos elementos determinantes que compõem o seu teor. Após a baixa do processo principal, voltem os autos conclusos. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. CUBATAO/SP, 04 de setembro de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDEOVAL DO VALE

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