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1000164-72.2026.8.13.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho · Sentença

    ARROLAMENTO COMUM Nº 1000164-72.2026.8.13.0074/MG REQUERENTE: ROBERTO RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A): JAQUELINE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB MG094080) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados por MARIA HELENA DA SILVA BARBOSA tendo como Inventariante ROBERTO RAMOS DA SILVA. Qualificados. No evento 8, DOC1, o requerente foi nomeado inventariante. Certidão de inexistência de testamento no evento 12, DOC2. Esboço de partilha no evento 19, DOC1. Comprovação de bens nos evento 12, DOC9, evento 12, DOC10 e evento 12, DOC10. CND’s Federal, Estadual e Municipal nos evento 12, DOC6, evento 12, DOC5 e evento 19, DOC5. ITCD e Certidão de pagamento/desoneração no ID evento 19, DOC4. Certidão de regularidade documental no ID evento 22, DOC1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decide-se. Trata-se de Ação de Arrolamento/Inventário em decorrência do falecimento de MARIA HELENA DA SILVA BARBOSA, ocorrido em 16/03/2026 (evento 1, DOC2). Deixou herdeiros necessários. Não deixou testamento. Verifica-se que estão cumpridos os formalismos da legislação (art. 659 e seguintes do CPC). Possuem o título de herdeiro todas as pessoas constantes das primeiras declarações, as quais estão devidamente representadas nos autos pelos mesmos procuradores. Portanto, respeitada a ordem de vocação hereditária estipulada pelo art. 1.829 do Novo Código Civil, HOMOLOGO por sentença, a partilha de evento 19, DOC1 e determino que se cumpra e guarde como nela se contém e declara, atribuindo àqueles nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, ressalvados direitos de terceiros, inclusive da Fazenda Pública. Defiro a gratuidade de justiça, sobretudo porque em consonância com a jurisprudência pátria, em se tratando de inventário, é irrelevante a situação financeira dos herdeiros, sendo do espólio a obrigação do pagamento das custas processuais. Ademais, a capacidade do espólio de arcar com as custas processuais deve ser analisada conforme os bens que o compõem. Considerando que o espólio é formado por apenas bens, avaliados aproximadamente em R$264.281,02, e diante de sua iliquidez em razão da partilha igualitária entre os herdeiros, tenho que é o caso de deferimento da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha e, sendo o caso, alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos. Em seguida, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intime-se. Expeça-se. Cumpra-se. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.

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