2026-09-16 · TJSP
Processo 1000164-60.2026.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Garantias Constitucionais - Silas Moraes dos Santos Junior - - João Renato Cestaro - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR incidentalmente a inconstitucionalidade parcial da Resolução Conjunta SOG/SFP/SG-3/2022, na aplicação aos autores, quanto à exclusão dos dias de doação de sangue, licença para tratamento de saúde e licença-prêmio regularmente usufruídos do cômputo do efetivo exercício para apuração da Bonificação por Resultados; b) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a recalcular a Bonificação por Resultados dos autores, computando os afastamentos indicados no item anterior e comprovados nos autos, preservados os índices de desempenho institucional e os demais critérios legítimos de cálculo, e a pagar as diferenças resultantes; c) CONDENAR a requerida a incluir a Bonificação por Resultados, considerada a recomposição determinada nesta sentença, na base de cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração das férias acrescida do terço constitucional, mediante consideração proporcional da verba pertinente a cada período, pagando as diferenças devidas; d) DETERMINAR o apostilamento do direito reconhecido, para observância dos critérios estabelecidos nesta sentença nas parcelas vincendas, enquanto mantidas as condições fáticas e jurídicas que fundamentam a condenação; JUGO IMPROCEDENTES os pedidos de afastamento dos indicadores institucionais, de pagamento automático da bonificação correspondente ao cumprimento integral das metas e de restituição dos descontos de imposto de renda e contribuição ao IAMSPE, bem como a pretensão de cômputo indiscriminado dos demais afastamentos. As diferenças serão apuradas mediante cálculo aritmético individualizado, com observância dos períodos abrangidos pelo pedido, da prescrição quinquenal, das fichas financeiras e dos registros funcionais de cada autor, deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e efetuados os descontos legalmente exigíveis. Sobre as parcelas devidas até 9 de setembro de 2025 incidirá a taxa Selic, uma única vez, desde o respectivo vencimento, nos termos da redação então vigente do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com outros índices. A partir de 10 de setembro de 2025, na fase anterior à expedição do requisitório, incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, estes a partir da citação, ou do vencimento para as parcelas posteriores, sem sobreposição ao período de incidência exclusiva da Selic. Após a expedição do requisitório, observar-se-á o regime específico estabelecido pela Emenda Constitucional nº 136/2025, inclusive a limitação pela Selic e as regras aplicáveis ao período constitucional de pagamento. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. - ADV: LUCILAINE SANTINO TOYODA OTAVIANO (OAB 345527/SP), LUCILAINE SANTINO TOYODA OTAVIANO (OAB 345527/SP)