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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Patos de Minas · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1000164-52.2025.8.13.0480/MG EXEQUENTE: COMERCIAL DELOR LTDA ADVOGADO(A): FREDERICO MACHADO ALVES (OAB MG134649) DESPACHO Vistos. Considerando que foram bloqueados valores em contas da parte executada, quantia suficiente para adimplir o crédito exequendo, conforme minuta anexa, intime-a, na pessoa do seu advogado(a), ou pessoalmente, caso não tenha procurador constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove algumas das hipóteses do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, oportunidade em que, querendo, deverá impugnar/embargar a execução. Transcorrido o prazo fixado sem manifestação ou havendo anuência expressa do(a) Executado(a), fica, desde já, autorizada a expedição de ALVARÁ em favor da parte Exequente, com ulterior retorno do feito em conclusão para fins de extinção. Caso contrário, na hipótese de discordância por parte do Executado(a), intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o que entender de direito. Sem prejuízo, os valores bloqueados ficam, desde já, convertidos em penhora. Sirva a presente como ofício e/ou alvará de liberação, no que couber. Cumpra-se. GA
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