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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1000164-42.2026.5.02.0264 RECLAMANTE: ELIECI SILVA QUEIROS RECLAMADO: QUALYPRINT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 654cc09 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. Diadema, data abaixo. IARA CASTELAR DE PAULA Técnico Judiciário DECISÃO Vistos, etc. Ante a concordância expressa da reclamada (ID. b03f29a), HOMOLOGO a conta apresentada pelo reclamante (ID. 60df220), fixando o quantum debeatur em R$ 12.102,93, valor este correspondente ao principal corrigido, vigente em 31/08/2026, que será atualizado até o efetivo pagamento. Recolhimentos do FGTS no montante de R$ 17.419,29 vigente em 31/08/2026, que será atualizado até o efetivo depósito na conta vinculada do autor. Juros de mora a partir de 18/02/2026, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal corrigido (Súmula 200/TST). Recolhimentos previdenciários na forma do julgado, sendo a cota-parte empregador no importe de R$ 800,72, em 31/08/2026, corrigível até o efetivo depósito. A cota-parte do reclamante corresponde ao importe de R$ 367,04, em 31/08/2024, corrigível até a data da dedução de seu crédito, por ocasião da liberação de valores. Recolhimentos fiscais na forma do julgado, sendo que correspondem ao importe de R$ 23,45, em 31/08/2026, corrigível até a data da dedução do crédito do autor, por ocasião da liberação de valores. Honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do reclamante, correspondentes a 5% do valor da condenação, no importe de R$ 1.526,46, atualizado até 31/08/2026. Custas processuais no importe de R$ 657,13 (31/08/2026), a cargo da reclamada, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Intime-se a reclamada, por DEJT, na pessoa de seu patrono constituído. Tendo em vista o deferimento da recuperação judicial da reclamada, decorrido o prazo para eventuais impugnações, expeça-se certidão para habilitação de crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial. Intimem-se as partes. DIADEMA/SP, 04 de setembro de 2026. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIECI SILVA QUEIROS
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1000164-42.2026.5.02.0264 RECLAMANTE: ELIECI SILVA QUEIROS RECLAMADO: QUALYPRINT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 654cc09 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. Diadema, data abaixo. IARA CASTELAR DE PAULA Técnico Judiciário DECISÃO Vistos, etc. Ante a concordância expressa da reclamada (ID. b03f29a), HOMOLOGO a conta apresentada pelo reclamante (ID. 60df220), fixando o quantum debeatur em R$ 12.102,93, valor este correspondente ao principal corrigido, vigente em 31/08/2026, que será atualizado até o efetivo pagamento. Recolhimentos do FGTS no montante de R$ 17.419,29 vigente em 31/08/2026, que será atualizado até o efetivo depósito na conta vinculada do autor. Juros de mora a partir de 18/02/2026, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal corrigido (Súmula 200/TST). Recolhimentos previdenciários na forma do julgado, sendo a cota-parte empregador no importe de R$ 800,72, em 31/08/2026, corrigível até o efetivo depósito. A cota-parte do reclamante corresponde ao importe de R$ 367,04, em 31/08/2024, corrigível até a data da dedução de seu crédito, por ocasião da liberação de valores. Recolhimentos fiscais na forma do julgado, sendo que correspondem ao importe de R$ 23,45, em 31/08/2026, corrigível até a data da dedução do crédito do autor, por ocasião da liberação de valores. Honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do reclamante, correspondentes a 5% do valor da condenação, no importe de R$ 1.526,46, atualizado até 31/08/2026. Custas processuais no importe de R$ 657,13 (31/08/2026), a cargo da reclamada, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Intime-se a reclamada, por DEJT, na pessoa de seu patrono constituído. Tendo em vista o deferimento da recuperação judicial da reclamada, decorrido o prazo para eventuais impugnações, expeça-se certidão para habilitação de crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial. Intimem-se as partes. DIADEMA/SP, 04 de setembro de 2026. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - QUALYPRINT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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