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1000164-30.2026.8.26.0456

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pirapozinho - 2ª Vara Judicial

    Processo 1000164-30.2026.8.26.0456 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - PREFEITURA MUNICIPAL DE TARABAI - Adriano Ribeiro Loureiro - - Renato Luiz Ripari - Preliminarmente, anoto que os requeridos sustentam a nulidade absoluta do Processo Administrativo Disciplinar n. 001/2025, ao argumento de que sua instauração se deu com fundamento cumulativo em dois regimes jurídicos distintos e incompatíveis o celetista (art. 482 da CLT) e o estatutário federal (art. 132 da Lei n. 8.112/1990) , o que, segundo alegam, teria comprometido a ampla defesa no âmbito administrativo. A preliminar não comporta acolhimento, ao menos nesta sede e nesta extensão. Ora, a pretensão de invalidação de ato administrativo praticado em procedimento diverso o PAD n. 001/2025, que tramitou e se exauriu na esfera administrativa não se resolve incidentalmente, como preliminar de contestação, tampouco em juízo de cognição sumária como o presente. A eventual invalidação de ato administrativo demanda pedido próprio, formulado em ação autônoma, com causa de pedir e contraditório específicos, o que não ocorreu. Ainda que se pudesse superar tal óbice processual, é cediço que as instâncias administrativa e judicial são autônomas e independentes, de modo que eventual vício formal do procedimento disciplinar não contamina, por si só, a presente ação civil de improbidade, cujos fatos serão aqui apurados sob os princípios do contraditório e da ampla defesa, com instrução própria. O PAD n. 001/2025 será valorado, nestes autos, como elemento de prova documental sujeito à livre apreciação motivada (art. 371 do CPC), podendo as partes impugnar especificamente seu conteúdo ao longo da instrução, o que não se confunde com a pretendida declaração de nulidade in totum do procedimento e o consequente descarte de todos os elementos dele extraídos. Assim, REJEITO a preliminar de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar n. 001/2025, ressalvando-se às partes a possibilidade de impugnação específica de trechos ou elementos daquele procedimento no curso da instrução, a serem valorados oportunamente por ocasião da sentença. Dito isso, e por imposição do art. 17, §10-C, da Lei n. 8.429/1992, incumbe a este Juízo, nesta fase de saneamento, indicar com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável aos requeridos. A petição inicial capitulou a conduta, simultaneamente, nos arts. 9º, caput e inciso XI (enriquecimento ilícito, mediante incorporação ao patrimônio próprio de valores integrantes do acervo do ente municipal), e 10, caput e inciso I (dano ao erário, mediante facilitação da indevida incorporação, ao patrimônio particular de terceiro, de valores públicos), ambos da Lei n. 8.429/1992, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Tal cumulação, contudo, não subsiste à luz do art. 17, §10-D, da mesma Lei, segundo o qual, para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992. Impõe-se, pois, definir, dentre as duas capitulações já indicadas pelo próprio autor, qual delas é tecnicamente compatível com os fatos narrados na inicial e reafirmados na réplica. O art. 9º, inciso XI, da Lei n. 8.429/1992 tipifica a conduta de incorporar, por qualquer forma, ao próprio patrimônio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial do ente público hipótese em que o próprio agente público é o beneficiário direto da vantagem indevida. Já o art. 10, inciso I, da mesma Lei tipifica a conduta de facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação de valores públicos ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica hipótese voltada à facilitação, pelo agente público, do desvio de verbas em proveito de terceiro, distinto do próprio agente praticante do ato. No caso dos autos, a narrativa da inicial reiterada na réplica descreve o recebimento, pelos próprios requeridos, de valores lançados diretamente em seus contracheques a título de "horas extras", sem a correspondente contraprestação em jornada extraordinária. Trata-se, à evidência, de hipótese de autoincorporação de valores públicos ao patrimônio do próprio agente, tipificada no art. 9º, caput e inciso XI, da Lei n. 8.429/1992. Assim, FIXO, nos termos do art. 17, §§10-C e 10-D, da Lei n. 8.429/1992, a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável a ambos os requeridos como a do art. 9º, caput e inciso XI, da Lei n. 8.429/1992 (enriquecimento ilícito). No mais, não obstante a robustez da prova documental já constante dos autos, a controvérsia estabelecida entre as partes não se resume a matéria estritamente documental ou de direito: depende, em medida relevante, da valoração de prova oral quanto às circunstâncias em que os pagamentos foram autorizados e mantidos, ao conhecimento e à anuência da chefia imediata e da Administração Superior, e à natureza do serviço efetivamente prestado pelos requeridos elementos diretamente relacionados à configuração, ou não, do dolo específico exigido pela Lei n. 14.230/2021. Não se tratando de questão unicamente de direito, nem estando os fatos relevantes integralmente incontroversos, não é caso, nesta fase, de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Fixo como pontos controvertidos, a serem dirimidos na instrução: a) se as verbas pagas aos requeridos sob a rubrica "horas extras" correspondiam, ou não, a efetiva prestação de serviço extraordinário ou especializado (confecção e moldagem de próteses dentárias), e se tal atividade era compatível com as respectivas atribuições funcionais; b) se houve conhecimento, anuência ou autorização, formal ou informal, da chefia imediata e da Administração Municipal (Secretaria de Saúde, Departamento Financeiro e/ou Chefia do Executivo) quanto ao pagamento das verbas questionadas, e em que medida tal circunstância repercute sobre a configuração do dolo específico exigido pelo art. 1º, §1º, da Lei n. 8.429/1992; c) a existência e a exata extensão do dano ao erário decorrente dos pagamentos impugnados; d) a presença do dolo específico dos requeridos, elemento subjetivo indispensável à caracterização do ato de improbidade, à luz da Lei n. 14.230/2021. Quanto à distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do CPC e a vedação prevista no art. 17, §19, inciso II, da Lei n. 8.429/1992: incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a ausência de correspondência entre os valores pagos e a jornada extraordinária efetivamente cumprida, o dolo específico dos requeridos e a extensão do dano ao erário; incumbe aos requeridos o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegam em sua defesa, notadamente a efetiva prestação do serviço extraordinário e a anuência da Administração para o respectivo pagamento. INTIMEM-SE, pois, as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma justificada e vinculada aos pontos controvertidos fixados, as provas que pretendem produzir. Caso persista o interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas ou ratificar o rol existente. Anoto, ademais, que, em audiência, será assegurado aos réus o direito de serem interrogados sobre os fatos de que trata a ação, nos termos do art. 17, §18º, da Lei de Improbidade. No mais, considerando pedido de justiça gratuita formulado em contestação, DETERMINO que os requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de declarações de imposto de renda relativas aos três últimos exercícios, extrato do CNIS e comprovantes de rendimentos atuais, sob pena de indeferimento do pedido. Finalmente, INTIME-SE o representante do Ministério Público para que, na qualidade de fiscal da ordem jurídica (custos legis), tome ciência do feito, acompanhe a presente decisão saneadora e se manifeste no que entender cabível. Int. - ADV: MARIA AUGUSTA GARCIA SANCHEZ (OAB 276819/SP), FRANZ GOMES DE OLIVEIRA (OAB 342625/SP), JOAO SANCHEZ POSTIGO FILHO (OAB 57877/SP), JOAO SANCHEZ POSTIGO FILHO (OAB 57877/SP), MARIA AUGUSTA GARCIA SANCHEZ (OAB 276819/SP)

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