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Processo 1000164-26.2019.8.11.0025

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo: 1000164-26.2019.8.11.0025. EXEQUENTE: ACADEMIA JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME EXECUTADO: CLEICIANE DA SILVA NUNES, EDNA FERREIRA DOS SANTOS Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ACADEMIA JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA. – ME em face de CLEICIANE DA SILVA NUNES e EDNA FERREIRA DOS SANTOS, objetivando a satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial. Após o desarquivamento do feito e o início da fase executiva, EDNA FERREIRA DOS SANTOS, representada pela Defensoria Pública, apresentou manifestação no ID 210826102, por meio da qual requereu os benefícios da gratuidade da justiça e formulou proposta de acordo para pagamento do débito em 80 (oitenta) parcelas mensais de R$ 200,00 (duzentos reais). A parte exequente manifestou expressamente sua discordância com a proposta, conforme ID 218446859. Posteriormente, a executada informou ciência da recusa no ID 232782575. Por fim, no ID 237478652, a exequente reiterou a não aceitação da proposta, impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado por EDNA FERREIRA DOS SANTOS e requereu a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, com a concessão de prazo para apresentação de demonstrativo atualizado do débito e regular prosseguimento dos atos executivos. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado por EDNA FERREIRA DOS SANTOS, verifica-se que a executada apresentou declaração de hipossuficiência e documentação destinada à comprovação de sua situação econômica. A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo o indeferimento do benefício quando existentes nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. A impugnação apresentada pela exequente está fundamentada, essencialmente, na circunstância de a executada ter oferecido proposta de pagamento mensal do débito. Tal circunstância, isoladamente, não demonstra capacidade financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sobretudo porque a proposta apresentada foi de pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais e veio acompanhada da alegação de que esse seria o valor compatível com sua atual condição econômica. Ausentes elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração apresentada, defiro à executada EDNA FERREIRA DOS SANTOS os benefícios da gratuidade da justiça. O benefício possui natureza pessoal, razão pela qual seus efeitos não se estendem à coexecutada CLEICIANE DA SILVA NUNES. No tocante à proposta de acordo, a exequente manifestou expressamente sua recusa, inexistindo convergência de vontades que permita a homologação da composição. A própria executada, por intermédio da Defensoria Pública, posteriormente informou ciência da recusa. Desse modo, o cumprimento de sentença deve prosseguir. Conforme se extrai dos autos, as executadas foram intimadas para pagamento voluntário do débito na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, sem que tenha ocorrido o adimplemento no prazo legal. A apresentação de proposta de acordo não equivale ao pagamento voluntário e não suspende, por si só, o curso do prazo previsto no referido dispositivo. Assim, decorrido o prazo sem pagamento, incidem sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à executada EDNA FERREIRA DOS SANTOS e REJEITO a impugnação apresentada pela exequente quanto ao benefício. CONSIGNO a ausência de composição entre as partes, diante da recusa da proposta apresentada no ID 210826102. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentado o demonstrativo atualizado, voltem os autos conclusos para análise das medidas executivas destinadas à satisfação do crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Juína/MT, data registrada no sistema. GABRIELLA ANDRESSA MOREIRA DIAS DE OLIVEIRA Juíza Substituta

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