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TJMG · Vara Única da Comarca de São Romão · Decisão
MONITÓRIA Nº 1000164-17.2026.8.13.0642/MG AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA. - SICOOB CREDIPINHO ADVOGADO(A): LIGIA NOLASCO (OAB MG136345) DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Noroeste de Minas Gerais Ltda – SICOOB CREDIPINHO em face de JORDAN BATISTA COTRIM, todos qualificados, com fundamento no artigo 700 do Código de Processo Civil, objetivando o pagamento da quantia de 36.873,47 (trinta e seis mil, oitocentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos, consubstanciada nos Comprovantes de Contratação via Canais de n º 42618719 e 94854247. Verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 700 do Código de Processo Civil, tendo a parte autora instruído a demanda com prova escrita suficiente a demonstrar, em tese, a existência do crédito, desprovida de eficácia de título executivo. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, recebo a petição inicial. Expeça-se mandado monitório, intimando-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia reclamada, acrescida das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701, caput, do Código de Processo Civil. Cientifique-se o requerido de que poderá, no mesmo prazo, oferecer embargos monitórios, independentemente de prévia segurança do juízo, nos termos do art. 702 do Código de Processo Civil, hipótese em que ficará suspensa a eficácia do mandado até o julgamento dos embargos. Advirta-se, ainda, que, não sendo efetuado o pagamento nem opostos embargos monitórios, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o feito na forma prevista para o cumprimento de sentença. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
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