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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Minas Novas · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000164-10.2026.8.13.0418/MG
AUTOR: CHRISTIANE AYRES FLISCH
ADVOGADO(A): ALTAIR LUIS DA SILVA (OAB MG104435)
ADVOGADO(A): ELIEZER BATISTA SILVA (OAB MG190707)
ADVOGADO(A): JEFFERSON QUEIROS BATISTA (OAB MG211134)
SENTENÇA
1 RELATÓRIO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por CHRISTIANE AYRES FLISCH em desfavor de MATHEUS DE CASTRO LISBOA, SMR CCXXVII SOCIEDADES MEDICAS REUNIDAS CCXXVII LTDA, NATALINO LISBOA FILHO, JOSE MARIA DO ROSARIO LOPES e ESTADO DE MINAS GERAIS, partes devidamente qualificadas nos autos.
No curso do processo, as partes informaram ter alcançado composição extrajudicial acerca da controvérsia e juntaram aos autos o respectivo instrumento de acordo, requerendo sua homologação judicial e a extinção do feito.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de pedido de homologação de acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes no curso da demanda.
O ordenamento processual civil prestigia a solução consensual dos conflitos, estabelecendo o art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual das controvérsias, devendo a conciliação, a mediação e outros métodos de autocomposição ser estimulados pelos sujeitos do processo.
A transação constitui legítimo exercício da autonomia privada, por meio da qual as partes, mediante concessões recíprocas, previnem ou encerram controvérsia existente, desde que versem sobre direitos que admitam autocomposição.
No caso em exame, verifica-se que as partes, devidamente representadas, manifestaram expressamente sua concordância com os termos do ajuste.
Da análise do instrumento apresentado, não se verifica, em princípio, qualquer irregularidade formal, ilicitude do objeto ou circunstância que impeça a homologação pretendida.
Não cabe ao Poder Judiciário, em se tratando de direitos disponíveis e inexistindo vício aparente, substituir a vontade regularmente manifestada pelas partes, sobretudo quando a solução consensual se mostra apta a encerrar a controvérsia submetida à apreciação jurisdicional.
A homologação judicial do ajuste importa resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, conferindo ao acordo a eficácia própria de título executivo judicial.
Assim, inexistindo óbice jurídico à composição apresentada, a homologação é medida que se impõe.
3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas passam a integrar a presente sentença independentemente de transcrição.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições vinculadas ao feito, certificando-se nos autos o seu cumprimento.
Nada tendo sido convencionado quanto às despesas processuais, estas serão divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tendo a transação ocorrido antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, diante da composição consensual da controvérsia.
Após o trânsito em julgado e inexistindo providências pendentes, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos no eproc, com as cautelas de praxe.
Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ /TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
Proceda a Secretaria com as diligências necessárias.
Intime-se. Cumpra-se.
Minas Novas, data da assinatura eletrônica.
THIAGO COLOMBO BRAMBILLA
Juiz(a) Estadual