Publicações do processo

1000164-10.2026.8.13.0418

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Minas Novas · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000164-10.2026.8.13.0418/MG AUTOR: CHRISTIANE AYRES FLISCH ADVOGADO(A): ALTAIR LUIS DA SILVA (OAB MG104435) ADVOGADO(A): ELIEZER BATISTA SILVA (OAB MG190707) ADVOGADO(A): JEFFERSON QUEIROS BATISTA (OAB MG211134) SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por CHRISTIANE AYRES FLISCH em desfavor de MATHEUS DE CASTRO LISBOA, SMR CCXXVII SOCIEDADES MEDICAS REUNIDAS CCXXVII LTDA, NATALINO LISBOA FILHO, JOSE MARIA DO ROSARIO LOPES e ESTADO DE MINAS GERAIS, partes devidamente qualificadas nos autos. No curso do processo, as partes informaram ter alcançado composição extrajudicial acerca da controvérsia e juntaram aos autos o respectivo instrumento de acordo, requerendo sua homologação judicial e a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2 FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de homologação de acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes no curso da demanda. O ordenamento processual civil prestigia a solução consensual dos conflitos, estabelecendo o art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual das controvérsias, devendo a conciliação, a mediação e outros métodos de autocomposição ser estimulados pelos sujeitos do processo. A transação constitui legítimo exercício da autonomia privada, por meio da qual as partes, mediante concessões recíprocas, previnem ou encerram controvérsia existente, desde que versem sobre direitos que admitam autocomposição. No caso em exame, verifica-se que as partes, devidamente representadas, manifestaram expressamente sua concordância com os termos do ajuste. Da análise do instrumento apresentado, não se verifica, em princípio, qualquer irregularidade formal, ilicitude do objeto ou circunstância que impeça a homologação pretendida. Não cabe ao Poder Judiciário, em se tratando de direitos disponíveis e inexistindo vício aparente, substituir a vontade regularmente manifestada pelas partes, sobretudo quando a solução consensual se mostra apta a encerrar a controvérsia submetida à apreciação jurisdicional. A homologação judicial do ajuste importa resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, conferindo ao acordo a eficácia própria de título executivo judicial. Assim, inexistindo óbice jurídico à composição apresentada, a homologação é medida que se impõe. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas passam a integrar a presente sentença independentemente de transcrição. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições vinculadas ao feito, certificando-se nos autos o seu cumprimento. Nada tendo sido convencionado quanto às despesas processuais, estas serão divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Tendo a transação ocorrido antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, diante da composição consensual da controvérsia. Após o trânsito em julgado e inexistindo providências pendentes, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos no eproc, com as cautelas de praxe. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ /TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz(a) Estadual

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.