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TJSP · Foro de Pontal - 1ª Vara
Processo 1000164-05.2023.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Pereira da Silva - Vistos. Indefiro o pedido de remessa e redistribuição do feito para a Comarca de Valença do Piauí/PI formulado pela parte autora (fls. 146/147). Nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, a competência fixa-se no momento da distribuição da petição inicial (perpetuatio jurisdictionis), sendo irrelevante a modificação superveniente de domicílio do autor. Contudo, considerando a indispensabilidade da prova técnica médica para o julgamento da lide acidentária, depreque-se a realização da perícia médica para a Comarca de Valença do Piauí/PI. Para tanto, expeça-se Carta Precatória à Comarca de Valença do Piauí/PI, com prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento, instruindo-a com cópia da petição inicial, da CAT, dos laudos médicos e dos quesitos do juízo (fls. 66/67), do autor (fls. 9/10) e do INSS (fls. 78/81). Com a juntada do laudo pericial cumprido no juízo deprecado, dê-se vista às partes para manifestação e cite-se o INSS para oferecimento de contestação, nos termos da decisão saneadora de fls. 66/67. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DE SOUSA CAETANO (OAB 16962/PI), SAMUEL CRUZ DOS SANTOS (OAB 280411/SP)
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