Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000163-80.2026.5.02.0612 RECLAMANTE: GERSON BORGES FILHO RECLAMADO: COSTA LACERDA PORTARIA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5246992 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, para absolver tal reclamada, e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GERSON BORGES FILHO em face de COSTA LACERDA PORTARIA E VIGILANCIA LTDA, CONSORCIO SANEAMENTO PACOTE 4 A e CONSORCIO SANEAMENTO PACOTE 4 B, para reconhecer o vínculo de emprego entre reclamante e primeira reclamada, de 01/07/2025 a 23/11/2025, na função de “controlador de acesso” e salário mensal de R$ 1.920,00, e para condenar tais reclamadas, sendo a segunda e a terceira de forma subsidiária, a pagarem o que restar apurado em liquidação de sentença a título de: aviso prévio indenizado (30 dias); férias proporcionais + 1/3 (5/12 avos, no limite do pedido inicial); 13º salário proporcional (5/12 avos, no limite do pedido inicial); FGTS + 40% sobre as parcelas supra, exceto férias, e sobre os salários de todo o período; adicional noturno e reflexos; e honorários sucumbenciais, tudo nos termos da fundamentação e com a limitação do valor indicado na petição inicial para cada pedido deferido, nos termos do artigo 492 do CPC. Fica desde já autorizado que, após a quitação do processo, seja expedido alvará judicial para levantamento do FGTS deferido na presente decisão. Deverá a primeira ré proceder às anotações na CTPS digital da parte reclamante (na forma da Lei 13.874/2019 e da Portaria 1.065/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia), no prazo de dez dias do trânsito em julgado da matéria e da respectiva intimação, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, com as consequências legais. Na hipótese de revelia ou desaparecimento dos representantes da empresa, as anotações deverão ser realizadas pela Secretaria da Vara. Condena-se, ainda, a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. O valor dos honorários sucumbenciais ao(s) patrono(s) da(s) reclamada(s) são devidos apenas se a parte reclamante não for beneficiária da justiça gratuita, ante a decisão do STF na ADI 5766 (declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT), sendo aplicável a condição suspensiva de exigibilidade prevista em lei. Como o benefício da justiça gratuita pode ser deferido ou cancelado a qualquer tempo, dependendo da situação de fato do requerente, a questão do deferimento/manutenção do benefício legal será novamente analisada na fase de liquidação/pagamento do presente processo. Procede o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Atualização monetária nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, qual seja, IPCA-E mais juros (TR) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, taxa SELIC, sendo que essa última já inclui os juros de mora, sendo vedada a incidência de juros sobre juros. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Verbas salariais: 13º salário, adicional noturno e reflexos em DSR´s e 13º salário. Diante do descumprimento da legislação trabalhista e previdenciária, defere-se a expedição de ofícios da seguinte forma: a parte reclamante ou o seu patrono constituído nos autos (o advogado é indispensável à administração da justiça - artigo 133 da CF) poderá denunciar aos órgãos competentes (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/SP, INSS e Ministério Público do Trabalho) as irregularidades constatadas, munidos de cópias das peças processuais, inclusive da presente sentença a qual confere-se força de ofício. As questões inerentes à liquidação e à execução serão analisadas no momento oportuno, se e quando necessárias. Desde já, ficam as partes advertidas que o Juízo não é obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos expostos pelas partes, mas sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Assim, eventuais embargos declaratórios revestidos sob o falso argumento de contradição, entre os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como protelatórios, bem como os embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, com inobservância da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho, implicando em multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com trânsito em julgado da presente decisão. Custas pela(s) reclamada(s), no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. BRUNO LUIZ BRACCIALLI JUIZ DO TRABALHO BRUNO LUIZ BRACCIALLI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COSTA LACERDA PORTARIA E VIGILANCIA LTDA
- CONSORCIO SANEAMENTO PACOTE 4 B
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
- CONSORCIO SANEAMENTO PACOTE 4 A
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000163-80.2026.5.02.0612 RECLAMANTE: GERSON BORGES FILHO RECLAMADO: COSTA LACERDA PORTARIA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5246992 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, para absolver tal reclamada, e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GERSON BORGES FILHO em face de COSTA LACERDA PORTARIA E VIGILANCIA LTDA, CONSORCIO SANEAMENTO PACOTE 4 A e CONSORCIO SANEAMENTO PACOTE 4 B, para reconhecer o vínculo de emprego entre reclamante e primeira reclamada, de 01/07/2025 a 23/11/2025, na função de “controlador de acesso” e salário mensal de R$ 1.920,00, e para condenar tais reclamadas, sendo a segunda e a terceira de forma subsidiária, a pagarem o que restar apurado em liquidação de sentença a título de: aviso prévio indenizado (30 dias); férias proporcionais + 1/3 (5/12 avos, no limite do pedido inicial); 13º salário proporcional (5/12 avos, no limite do pedido inicial); FGTS + 40% sobre as parcelas supra, exceto férias, e sobre os salários de todo o período; adicional noturno e reflexos; e honorários sucumbenciais, tudo nos termos da fundamentação e com a limitação do valor indicado na petição inicial para cada pedido deferido, nos termos do artigo 492 do CPC. Fica desde já autorizado que, após a quitação do processo, seja expedido alvará judicial para levantamento do FGTS deferido na presente decisão. Deverá a primeira ré proceder às anotações na CTPS digital da parte reclamante (na forma da Lei 13.874/2019 e da Portaria 1.065/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia), no prazo de dez dias do trânsito em julgado da matéria e da respectiva intimação, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, com as consequências legais. Na hipótese de revelia ou desaparecimento dos representantes da empresa, as anotações deverão ser realizadas pela Secretaria da Vara. Condena-se, ainda, a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. O valor dos honorários sucumbenciais ao(s) patrono(s) da(s) reclamada(s) são devidos apenas se a parte reclamante não for beneficiária da justiça gratuita, ante a decisão do STF na ADI 5766 (declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT), sendo aplicável a condição suspensiva de exigibilidade prevista em lei. Como o benefício da justiça gratuita pode ser deferido ou cancelado a qualquer tempo, dependendo da situação de fato do requerente, a questão do deferimento/manutenção do benefício legal será novamente analisada na fase de liquidação/pagamento do presente processo. Procede o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Atualização monetária nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, qual seja, IPCA-E mais juros (TR) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, taxa SELIC, sendo que essa última já inclui os juros de mora, sendo vedada a incidência de juros sobre juros. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Verbas salariais: 13º salário, adicional noturno e reflexos em DSR´s e 13º salário. Diante do descumprimento da legislação trabalhista e previdenciária, defere-se a expedição de ofícios da seguinte forma: a parte reclamante ou o seu patrono constituído nos autos (o advogado é indispensável à administração da justiça - artigo 133 da CF) poderá denunciar aos órgãos competentes (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/SP, INSS e Ministério Público do Trabalho) as irregularidades constatadas, munidos de cópias das peças processuais, inclusive da presente sentença a qual confere-se força de ofício. As questões inerentes à liquidação e à execução serão analisadas no momento oportuno, se e quando necessárias. Desde já, ficam as partes advertidas que o Juízo não é obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos expostos pelas partes, mas sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Assim, eventuais embargos declaratórios revestidos sob o falso argumento de contradição, entre os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como protelatórios, bem como os embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, com inobservância da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho, implicando em multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com trânsito em julgado da presente decisão. Custas pela(s) reclamada(s), no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. BRUNO LUIZ BRACCIALLI JUIZ DO TRABALHO BRUNO LUIZ BRACCIALLI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GERSON BORGES FILHO