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1000163-44.2026.8.13.0444

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Natércia · Decisão

    INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000163-44.2026.8.13.0444/MG REQUERENTE: EVALDO RIBEIRO DE PAIVA ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS FERREIRA (OAB MG245118) REQUERENTE: VANIRA RIBEIRO DE PAIVA ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS FERREIRA (OAB MG245118) REQUERENTE: EDNA RIBEIRO DE PAIVA RAIMUNDO ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS FERREIRA (OAB MG245118) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de interdição ajuizada por Edna Ribeiro de Paiva Raimundo e outros, em face de Maria do Carmo Ribeiro de Paiva. Aduz a parte autora que a ré se encontra em avançado estado de fragilidade física e mental, não dispondo do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Requereu, então, a tutela antecipada de urgência para concessão da curatela provisória compartilhada. Relatório/Estudo Social no Evento 14. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da liminar pretendida (Evento 17). É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 294, do CPC, a tutela provisória fundamentar-se-á em urgência ou evidência. Para o deferimento da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos previstos nos artigos 300 e 303, ambos do CPC, ou seja, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse sentido, em que pese as alegações feitas pela parte autora, tem-se que não foram comprovados, de plano, os pressupostos para a concessão de tutela provisória (fumus boni iuris e periculum in mora); não se verificando, então, no presente estágio, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, consoante parecer lançado pelo Parquet, que adoto como razão de decidir, ao modo de fundamentação per relationem; não se preencheram, nesta etapa inicial, os pressupostos para concessão da curatela provisória. Ex positis, indefiro o pedido de tutela de urgência (curatela provisória), por ausência dos requisitos legais. Cite-se a parte ré, cientificando-a de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado correspondente, poderá impugnar o pedido por meio de advogado (art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil) e de que, em caso de eventual inércia, será nomeado curador especial para apresentação de impugnação. Na hipótese de a interditanda permanecer inerte, nomeio, desde já, o Dr. Gabriel Pereira Goulart de Vilas Boas, inscrito na OAB/MG sob o nº 214.849, como curador especial, que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo e, na hipótese afirmativa, para apresentação de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, cite-se/intime-se a interessada, Márcia Ribeiro de Paiva, para ciência da presente demanda, bem como para, querendo, habilitar-se no feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo Parquet. Na sequência, à Secretaria para proceder com a nomeação de perito por intermédio do sistema “AJ”, para realização de perícia médica da interditanda. Aceita a referida nomeação e apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento dos honorários periciais. Em caso de inércia, certifique-se e tornem os autos conclusos. Comprovado o pagamento, intime-se o perito para designar a data para realização da referida perícia e intimem-se as partes para comparecimento. Com a juntada do laudo, cujo prazo fixo em 60 (sessenta) dias contados da realização da perícia, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, bem como informarem, justificadamente, se existem outras provas a serem produzidas, com indicação concreta da necessidade, pertinência e relevância de cada diligência porventura requerida. Após, dê-se vista ao Ministério Público para a mesma finalidade ou para parecer final, se entender que o feito comporta julgamento imediato. Por fim, tornar os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Natércia/MG, 1º de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Natércia · Ato ordinatório

    INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000163-44.2026.8.13.0444/MG REQUERENTE: EVALDO RIBEIRO DE PAIVA ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS FERREIRA (OAB MG245118) REQUERENTE: VANIRA RIBEIRO DE PAIVA ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS FERREIRA (OAB MG245118) REQUERENTE: EDNA RIBEIRO DE PAIVA RAIMUNDO ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS FERREIRA (OAB MG245118) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o endereço completo de Márcia Ribeiro de Paiva e recolher a verba/taxa correspondente para realização de sua citação/intimação, juntando aos autos o respectivo comprovante, conforme determinado na decisão de evento 19, DEC1.

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