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1000163-41.2025.8.26.0695

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Nazaré Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1000163-41.2025.8.26.0695/SP AUTOR: ARNALDO CORREA ADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB SP493167) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB SP348756) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) RÉU: BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) RÉU: BANCO SEGURO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): BÁRBARA RODRIGUES FARIA (OAB MG151204) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do laudo pericial - evento 166, LAUDO1: Ante a entrega do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem mediante apresentação de pareceres, impugnações, pedidos de esclarecimentos e/ou quesitos complementares, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. 2. Dos honorários periciais - evento 167, SOLPGTOHON1: Considerando que a perícia será integralmente custeada pelo Estado, por intermédio da Defensoria Pública, e que ainda pende manifestação das partes acerca do laudo pericial, circunstância que, por ora, inviabiliza o levantamento integral dos honorários, oficie-se à Defensoria Pública, via e-mail, para que informe se, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, é possível o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais pelo profissional nomeado. Em caso positivo, providencie-se o necessário para o pagamento parcial dos honorários. Em caso negativo, aguarde-se o término do prazo para manifestação das partes acerca do laudo pericial. Não havendo pedidos de esclarecimentos ou de complementação da perícia, oficie-se à Defensoria Pública para que providencie o pagamento integral dos honorários periciais. 3. Da regularização do feito: 3.1. Banco Inbursa S.A - evento 39, PROC66: Compulsando os autos, verifico que a procuração apresentado no acima mencionado foi assinado digitalmente por meio da plataforma “Adobe”. Contudo, não é possível aferir a autenticidade da assinatura junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme se constata na lista oficial de entidades credenciadas disponibilizada pelo Governo Federal. Nos termos do artigo 1.192 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal, “a autenticidade e integridade dos atos e peças processuais serão garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP - Brasil Padrão A3)”. Diante do exposto, a fim de garantir a segurança jurídica e a regularidade formal do feito, intime-se a parte para que proceda à regularização do instrumento, mediante a apresentação de procuração com assinatura física ou firmada digitalmente com certificação válida no padrão ICP-Brasil, admitindo-se, igualmente, a assinatura realizada por meio da plataforma eGov (Assinatura Eletrônica — Governo Digital). 3.2. Facta Financeira - evento 19, PROC31: Verifico, por fim, que a procuração juntada no evento supra, confere poderes de representação a Paulo Eduardo Silva Ramos e Adriana Alexandra Laurindo de Castilho Ramos. Contudo, não foi localizada nos autos procuração que outorgue poderes de representação ao advogado Klaus Giacobbo Riffel. Dessa forma, intime-se a parte para que regularize sua representação processual, mediante a juntada do respectivo instrumento de mandato atualizado. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

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