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1000163-27.2021.4.01.3600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJMT · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT G12 PROCESSO: 1000163-27.2021.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROGERIO BENEDITO DA SILVA TAQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELTON DOS SANTOS - MT10153/O e GRACIELA RAMOS REZENDE - MT29069/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, apresentado pelo autor ROGÉRIO BENEDITO DA SILVA TAQUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende executar o comando sentencial prolatado neste feito, conforme inicial juntada em id 2242950101. O devedor INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença/exceção de pré-executividade em id 2268054534, aduzindo a ocorrência de excesso de execução, em razão da exigência indevida de valores pagos administrativamente e do cálculo incorreto da RMI pela parte exequente, bem como a aplicação da taxa Selic pelo INSS a partir da competência de dezembro/2021 (EC-113/2021). Juntou documentos. A parte credora apresentou manifestação em id 2278570179, defendendo a inadequação da via eleita, pois a matéria ventilada pelo INSS em sede de exceção de pré-executividade refugiria por completo ao âmbito restrito do incidente em questão. No mérito, defendeu a ocorrência de preclusão temporal, uma vez que superado o prazo legal previsto no art. 535 do Código de Processo Civil. Requereu a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, ao entendimento de que o órgão em questão, como auxiliar imparcial do juízo, possuiria a expertise necessária para apurar a RMI correta e, consequentemente, o valor total devido ao exequente, pondo fim à discussão. Requereu o acolhimento da preliminar, com o não conhecimento do incidente processual apresentado pelo INSS ou, caso superada, a improcedência da exceção de pré-executividade. Requereu ainda a condenação da parte devedora por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. Evolua-se para cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Não há como este Juízo dirimir o verdadeiro valor devido sem requerer auxílio à Contadoria do Juízo, órgão auxiliar deste, equidistante das partes e com larga experiência na apuração de valores devidos com em processos da espécie. Diante da controvérsia acerca dos cálculos demonstrados pelas partes, em especial a incorreção da RMI, conforme explanado na impugnação/exceção apresentada pelo INSS (id 2268054534), remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para, confrontando as alegações/cálculos apresentados por cada parte, apurar o real valor devido pela executada nestes autos, obedecendo ao comando da sentença transitada em julgado, observado o MCJF vigente na propositura do presente cumprimento de sentença. Juntado parecer da contadoria, intimem-se as partes para manifestação. Prazo 5 (cinco) dias, observado o art. 183 do CPC em favor da parte devedora. Intimem-se e cumpra-se. CUIABÁ, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal

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