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Processo 1000163-26.2024.8.26.0097

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000163-26.2024.8.26.0097/SP EXEQUENTE: ROBERTO MATIAS ADVOGADO(A): GABRIELA SOUZA BERTOZZI KITADANI (OAB SP376639) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ROBERTO MATIAS em face de QUELE ROBERTA DA SILVA, na qual o exequente, ante o insucesso das diligências constritivas anteriores, requer a expedição de ofícios judiciais a 10 (dez) plataformas privadas de apostas esportivas e jogos virtuais (bets: bet365, Betano, Betfair, Rivalo, KTO, LeoVegas, bwin, F12.bet, Betmotion e Sportsbet.io), a fim de obter informações sobre a existência de contas, saldos e providenciar a penhora e transferência judicial de eventuais valores pertencentes à executada (Evento 118, PED EXP OFICIO1, p. 1/3). Passo a decidir. O requerimento formulado no Evento 118, PED EXP OFICIO1, p. 1/3 deve ser indeferido. Inicialmente, cumpre salientar que o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido expressamente pelos critérios orientadores da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, a teor do disposto no artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Nesse diapasão, as buscas patrimoniais promovidas no âmbito judicial restringem-se, em regra, aos sistemas eletrônicos e convênios oficiais disponibilizados ao Poder Judiciário pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tais como o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, que operam mediante integração tecnológica automatizada e padronizada. Inexiste, no ordenamento jurídico ou na estrutura tecnológica deste Egrégio Tribunal de Justiça, convênio ou ferramenta sistêmica unificada voltada à localização e constrição de valores mantidos em plataformas privadas de apostas esportivas de quota fixa (bets). Assim, a pretendida expedição de ofícios individuais a múltiplos entes privados operadores de jogos e apostas eletrônicas sobrecarregaria desarrazoadamente o aparato judiciário com diligências burocráticas privadas e artesanais, em franca contrariedade ao princípio da celeridade processual. Ademais, a providência postulada caracteriza cristalina "pesca de ativos" (fishing expedition), visto que desprovida de qualquer indício probatório mínimo, elemento concreto ou demonstração fática de que a executada possua cadastro ativo, movimentação financeira ou saldos credores junto a tais empresas privadas de apostas. Cabe ressaltar que incumbe precipuamente à parte exequente o ônus de diligenciar extrajudicialmente e indicar objetivamente bens penhoráveis de titularidade do devedor suscetíveis de constrição, nos exatos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não sendo cabível a transferência indevida ao Poder Judiciário do dever de investigação privada patrimonial sem baliza fática mínima. Ressalta-se que a pretensão executória já se prolonga desde o valor originário pactuado e atualizado na exordial no montante de R$ 1.184,24 (um mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), passando pela transação homologada de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) (Evento 13, DEC15, p. 1), restando bloqueado e penhorado apenas o importe irrisório de R$ 52,56 (cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) (Evento 22, DETSISPARTOT20, p. 1 e Evento 25, MIG), sem que se localizassem outros bens via RENAJUD, penhora por mandado ou INFOJUD (Evento 113, CONINFNEG1, p. 1). Consigna-se, ainda, para todos os fins, a inexistência de Setor de Contadoria Judicial ou servidor no encargo de Contador Judicial nesta Comarca de Buritama/SP. Destarte, a reiteração de diligências exploratórias genéricas sem amparo em suporte indiciário demonstra-se inócua e incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às casas de apostas virtuais (bets) formulado pelo exequente no Evento 118, PED EXP OFICIO1, p. 1/3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento da execução, indicando objetivamente e mediante comprovação concreta bens penhoráveis de propriedade da executada, sob pena de extinção do processo por inexistência de bens, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.

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