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1000163-25.2026.5.90.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Conselho Superior da Justiça do Trabalho · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag CorPar 1000163-25.2026.5.90.0000 AGRAVANTE: BANCO BTG PACTUAL S.A. AGRAVADO: DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO E OUTROS (1) PROCESSO Nº CSJT-Ag-CorPar - 1000163-25.2026.5.90.0000 AGRAVANTE: BANCO BTG PACTUAL S.A. ADVOGADO: Dr. PEDRO CAMPANA NEME AGRAVADO: DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AGRAVADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GCGJRP/s13 D E S P A C H O Trata-se o caso dos autos de Agravo Regimental em Correição Parcial interposto por Banco BTG Pactual S.A. contra a decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do TST e do CSJT, no exercício da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que, com fundamento no art. 21, inciso I, do RICGJT, indeferiu o pedido correicional (págs. 1.488-1.499). Por meio da petição protocolizada sob o id: 115dc2c, o corrigente, ora requerente, manifesta sua desistência recursal quanto ao Agravo Regimental em Correição Parcial por ele interposto (pág. 1.587). Junte-se. Tendo em vista que o requerimento em exame se encontra subscrito por procurador regularmente habilitado, investido de especial poder para a prática do ato (procuração de id: ba8ab09), que a medida independe de anuência da parte contrária e que pode ser intentada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, na forma em que estabelece o artigo 998 do CPC, recebo, registro e homologo o pedido de desistência para que o ato produza seus jurídicos e legais efeitos. Proceda a Secretaria à ciência do agravante, das autoridades requeridas (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região) e do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 22, § 1º, do RICGJT, bem como à juntada de cópia deste despacho aos autos do Mandado de Segurança Cível de nº 0105521-71.2026.5.01.0000. Após, arquive-se definitivamente o feito. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

  2. Intimação

    TST · Conselho Superior da Justiça do Trabalho · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag CorPar 1000163-25.2026.5.90.0000 AGRAVANTE: BANCO BTG PACTUAL S.A. AGRAVADO: DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO E OUTROS (1) PROCESSO Nº CSJT-Ag-CorPar - 1000163-25.2026.5.90.0000 AGRAVANTE: BANCO BTG PACTUAL S.A. ADVOGADO: Dr. PEDRO CAMPANA NEME AGRAVADO: DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AGRAVADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GCGJRP/s13 D E S P A C H O Trata-se o caso dos autos de Agravo Regimental em Correição Parcial interposto por Banco BTG Pactual S.A. contra a decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do TST e do CSJT, no exercício da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que, com fundamento no art. 21, inciso I, do RICGJT, indeferiu o pedido correicional (págs. 1.488-1.499). Por meio da petição protocolizada sob o id: 115dc2c, o corrigente, ora requerente, manifesta sua desistência recursal quanto ao Agravo Regimental em Correição Parcial por ele interposto (pág. 1.587). Junte-se. Tendo em vista que o requerimento em exame se encontra subscrito por procurador regularmente habilitado, investido de especial poder para a prática do ato (procuração de id: ba8ab09), que a medida independe de anuência da parte contrária e que pode ser intentada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, na forma em que estabelece o artigo 998 do CPC, recebo, registro e homologo o pedido de desistência para que o ato produza seus jurídicos e legais efeitos. Proceda a Secretaria à ciência do agravante, das autoridades requeridas (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região) e do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 22, § 1º, do RICGJT, bem como à juntada de cópia deste despacho aos autos do Mandado de Segurança Cível de nº 0105521-71.2026.5.01.0000. Após, arquive-se definitivamente o feito. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BTG PACTUAL S.A.

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