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TJSP · Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1000162-77.2026.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Simone Leonardo Timante - Município de Guarulhos - Vistos. Em saneamento nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Desnecessária a preliminar de prescrição quinquenal aventada pela requerida. A própria autora já indicou que o pedido observa o limite prescricional quinquenal. No caso dos autos, a controvérsia envolve matéria de índole eminentemente técnica, dependente da análise de condições ambientais de trabalho, da verificação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos e da confrontação de versões fáticas. Ademais, o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem e caráter transitório, sendo devido apenas enquanto o servidor estiver efetivamente exposto a agentes prejudiciais à saúde, o que demanda aferição técnica específica. Assim, é necessária a dilação probatória, notadamente a realização de perícia no ambiente de trabalho. No âmbito do Município de Guarulhos, a própria legislação local condiciona o reconhecimento do adicional de insalubridade à prévia constatação pericial. Com efeito, o artigo 89, inciso XVI, da Lei Orgânica Municipal assegura o adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas nos termos da lei, sendo que o Decreto Municipal nº 17.664/93 estabelece, de forma expressa, que o direito somente se configura após laudo técnico elaborado por comissão competente, em perícia realizada no ambiente de trabalho. Nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, do referido decreto, o pagamento do adicional está condicionado ao reconhecimento formal da insalubridade mediante laudo pericial. Assim, fixo como controverso o grau de insalubridade e nomeio para realização da perícia o/a especialista o/a Sr.(a) Gabriel Padilha Vitturi, gabriel.p.vitturi@gmail.com, telefone (11) 953539845. Nos termos do Comunicado Conjunto n. 258/2024, fixo os honorários periciais em 58 UFESPs, ou seja, R$2.147,16, conforme Anexo I da Resolução n. 910/2023 do E. Órgão Especial do TJSP. Intime-se o/a para manifestar se aceita o encargo ou justificar sua recusa. Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia o necessário, para que seja feita a reserva de honorários pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Após o/a depósito/reserva de honorários, intime-se o/a perito/a para designar data para início dos trabalhos. No mais, ficam as partes intimadas para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. A análise do pedido de prova testemunhal será realizada após a prova pericial, e tão somente se houver discussão acerca do efetivo exercício da atividade pela autora nos ambientes informados. Intime-se. - ADV: SUZANA KLIBIS (OAB 247276/SP), MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA (OAB 160548/SP)
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