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1000162-30.2014.5.02.0511

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA PRADO LIMA AP 1000162-30.2014.5.02.0511 AGRAVANTE: LEIDINALVO RODRIGUES DOS SANTOS AGRAVADO: FKV CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bd630b proferida nos autos. AP 1000162-30.2014.5.02.0511 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEIDINALVO RODRIGUES DOS SANTOS ROBERTO HIROMI SONODA (SP115094) Recorrido: BRASIL LIDER ENGENHARIA LTDA - ME Recorrido: FABIO SILVA GOUVEA Recorrido: FKV CONSTRUTORA EIRELI Recorrido: KATIUCIA KARINA RIBEIRO SANTANA Recorrido: VICTOR SILVA GOUVEA RECURSO DE: LEIDINALVO RODRIGUES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id 1a63289; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id f95dde2). Regular a representação processual (Id 3266476). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Consta do v. acórdão: "a) Da penhora sobre salário: O nobre juízo exequendo indeferiu a penhora sobre o salário percebido pela sócia-executada Katiucia Karina Ribeiro Santana sob o fundamento de que ela aufere "mensalmente valor inferior a 40% do teto da previdência social, sendo certo que eventual constrição culminaria em prejuízo ao sustento próprio e de seus familiares." (fl. 1405 - ID 6b56749). Analisando-se o CNIS da mencionada sócia, constata-se que ela está atualmente trabalhando para o Município de Itapevi, com remuneração no valor de R$ 707,59 (vide fl. 1378 - ID ac72551). Ora, o importe recebido, como acima evidenciado, não atende as necessidades básicas que se considera para o fim de garantir a dignidade do devedor. Além do que o C. TST fixou entendimento sobre a possibilidade de penhora de salários e/ou aposentadoria, cujo teor é de observância obrigatória por disciplina judiciária, nos seguintes termos: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Note-se que a base para que seja garantida ao devedor o mínimo existencial é o salário-mínimo. Portanto, rejeita-se a tese do agravante de que seria o importe de R$ 600,00 seria suficiente para a subsistência do devedor. Nego provimento." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mbn SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - LEIDINALVO RODRIGUES DOS SANTOS

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