Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000162-26.2026.5.02.0441 RECLAMANTE: JOSE WESLEY DOS SANTOS RECLAMADO: IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3119349 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, rejeitadas as preliminares, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados JOSE WESLEY DOS SANTOS em face de IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI e do MUNICÍPIO DE SANTOS, para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, com efeitos a partir de 31/01/2026 e o término do liame em 14/03/2026, ante a projeção do aviso prévio indenizado, condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, o segundo reclamado, a pagar ao reclamante: - Diferenças de indenização do intervalo intrajornada suprimido, com adicional convencional de 60%, divisor 220, base de cálculo integrada pelo adicional de periculosidade, sem reflexos ante sua natureza indenizatória;; - Diferenças de adicional noturno decorrentes da aplicação da hora noturna reduzida, calculadas com o adicional de 20% sobre o valor da hora normal acrescida do adicional de periculosidade, com divisor 220, deduzidos os valores já pagos, e com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com 40%; - Remuneração de 9 folgas trabalhadas, com adicional de 100% sobre o valor da hora normal integrada pelo adicional de periculosidade, com divisor 220, e reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado e FGTS com 40%; - Participação nos Lucros e Resultados (PLR/PPR) referente aos anos civis de 2022, 2023, 2024 e 2025, no montante correspondente a 25% do piso salarial do vigilante apurado no último mês de vigência de cada exercício, acrescida da multa normativa de 10% sobre o valor devido, sem reflexos; - Indenização substitutiva do vale-refeição e da cesta básica; - Salários integrais dos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026; - Depósitos pendentes do FGTS referentes aos meses de maio, junho e julho de 2025, novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026, bem como incidências fundiárias sobre as parcelas salariais deferidas; - Verbas rescisórias da rescisão indireta: aviso prévio indenizado de 42 dias; férias integrais em dobro de 2022/2023 acrescidas de 1/3; férias integrais simples de 2023/2024 e 2024/2025, acrescidas de 1/3; férias proporcionais de 3/12 avos acrescidas de 1/3; 13° salário proporcional de 2026 de 2/12 avos; e indenização compensatória de 40% sobre a totalidade do FGTS do pacto laboral; - Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; A primeira reclamada deverá proceder à retificação da baixa na CTPS digital do reclamante, fazendo constar a data de saída em 14/03/2026, bem como fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado com as condições reais de trabalho, no prazo de 10 dias a contar da intimação específica para cumprimento após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao salário contratual do reclamante, sem prejuízo de realização da anotação na carteira de trabalho pela Secretaria da Vara. Deverá, ainda, a primeira reclamada entregar ao reclamante as guias necessárias ao levantamento do FGTS e para fins de habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena da Secretaria expedir os competentes alvarás. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de férias integrais simples de 2021/2022 acrescidas de 1/3, de prorrogação do adicional noturno após as 05h00, da multa do artigo 467 da CLT e de indenização por danos morais. As verbas deferidas deverão ser apuradas em liquidação, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, desde que os documentos comprobatórios de pagamento já constem dos autos, não sendo admitida a juntada de novos recibos. Quanto à natureza das verbas deferidas, aplica-se ao caso o quanto disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) na forma da fundamentação. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas processuais pelas reclamadas, no valor de R$ 1.700,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 85.000,00, cujo recolhimento deve ser realizado em guia própria (GRU DIGITAL, emitida exclusivamente no endereço eletrônico https://gru.jt.jus.br/gru). Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com intuito de revisão do julgado ou de prequestionamento será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da CF, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento, viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (art. 769 da CLT c/c art. 1.013, § 1º, do CPC e Súmula 393 do TST). Intimem-se. Nada mais. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE WESLEY DOS SANTOS
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000162-26.2026.5.02.0441 RECLAMANTE: JOSE WESLEY DOS SANTOS RECLAMADO: IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3119349 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, rejeitadas as preliminares, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados JOSE WESLEY DOS SANTOS em face de IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI e do MUNICÍPIO DE SANTOS, para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, com efeitos a partir de 31/01/2026 e o término do liame em 14/03/2026, ante a projeção do aviso prévio indenizado, condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, o segundo reclamado, a pagar ao reclamante: - Diferenças de indenização do intervalo intrajornada suprimido, com adicional convencional de 60%, divisor 220, base de cálculo integrada pelo adicional de periculosidade, sem reflexos ante sua natureza indenizatória;; - Diferenças de adicional noturno decorrentes da aplicação da hora noturna reduzida, calculadas com o adicional de 20% sobre o valor da hora normal acrescida do adicional de periculosidade, com divisor 220, deduzidos os valores já pagos, e com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com 40%; - Remuneração de 9 folgas trabalhadas, com adicional de 100% sobre o valor da hora normal integrada pelo adicional de periculosidade, com divisor 220, e reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado e FGTS com 40%; - Participação nos Lucros e Resultados (PLR/PPR) referente aos anos civis de 2022, 2023, 2024 e 2025, no montante correspondente a 25% do piso salarial do vigilante apurado no último mês de vigência de cada exercício, acrescida da multa normativa de 10% sobre o valor devido, sem reflexos; - Indenização substitutiva do vale-refeição e da cesta básica; - Salários integrais dos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026; - Depósitos pendentes do FGTS referentes aos meses de maio, junho e julho de 2025, novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026, bem como incidências fundiárias sobre as parcelas salariais deferidas; - Verbas rescisórias da rescisão indireta: aviso prévio indenizado de 42 dias; férias integrais em dobro de 2022/2023 acrescidas de 1/3; férias integrais simples de 2023/2024 e 2024/2025, acrescidas de 1/3; férias proporcionais de 3/12 avos acrescidas de 1/3; 13° salário proporcional de 2026 de 2/12 avos; e indenização compensatória de 40% sobre a totalidade do FGTS do pacto laboral; - Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; A primeira reclamada deverá proceder à retificação da baixa na CTPS digital do reclamante, fazendo constar a data de saída em 14/03/2026, bem como fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado com as condições reais de trabalho, no prazo de 10 dias a contar da intimação específica para cumprimento após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao salário contratual do reclamante, sem prejuízo de realização da anotação na carteira de trabalho pela Secretaria da Vara. Deverá, ainda, a primeira reclamada entregar ao reclamante as guias necessárias ao levantamento do FGTS e para fins de habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena da Secretaria expedir os competentes alvarás. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de férias integrais simples de 2021/2022 acrescidas de 1/3, de prorrogação do adicional noturno após as 05h00, da multa do artigo 467 da CLT e de indenização por danos morais. As verbas deferidas deverão ser apuradas em liquidação, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, desde que os documentos comprobatórios de pagamento já constem dos autos, não sendo admitida a juntada de novos recibos. Quanto à natureza das verbas deferidas, aplica-se ao caso o quanto disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) na forma da fundamentação. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas processuais pelas reclamadas, no valor de R$ 1.700,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 85.000,00, cujo recolhimento deve ser realizado em guia própria (GRU DIGITAL, emitida exclusivamente no endereço eletrônico https://gru.jt.jus.br/gru). Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com intuito de revisão do julgado ou de prequestionamento será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da CF, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento, viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (art. 769 da CLT c/c art. 1.013, § 1º, do CPC e Súmula 393 do TST). Intimem-se. Nada mais. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.