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1000162-26.2026.5.02.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000162-26.2026.5.02.0441 RECLAMANTE: JOSE WESLEY DOS SANTOS RECLAMADO: IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3119349 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, rejeitadas as preliminares, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados JOSE WESLEY DOS SANTOS em face de IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI e do MUNICÍPIO DE SANTOS, para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, com efeitos a partir de 31/01/2026 e o término do liame em 14/03/2026, ante a projeção do aviso prévio indenizado, condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, o segundo reclamado, a pagar ao reclamante: - Diferenças de indenização do intervalo intrajornada suprimido, com adicional convencional de 60%, divisor 220, base de cálculo integrada pelo adicional de periculosidade, sem reflexos ante sua natureza indenizatória;; - Diferenças de adicional noturno decorrentes da aplicação da hora noturna reduzida, calculadas com o adicional de 20% sobre o valor da hora normal acrescida do adicional de periculosidade, com divisor 220, deduzidos os valores já pagos, e com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com 40%; - Remuneração de 9 folgas trabalhadas, com adicional de 100% sobre o valor da hora normal integrada pelo adicional de periculosidade, com divisor 220, e reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado e FGTS com 40%; - Participação nos Lucros e Resultados (PLR/PPR) referente aos anos civis de 2022, 2023, 2024 e 2025, no montante correspondente a 25% do piso salarial do vigilante apurado no último mês de vigência de cada exercício, acrescida da multa normativa de 10% sobre o valor devido, sem reflexos; - Indenização substitutiva do vale-refeição e da cesta básica; - Salários integrais dos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026; - Depósitos pendentes do FGTS referentes aos meses de maio, junho e julho de 2025, novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026, bem como incidências fundiárias sobre as parcelas salariais deferidas; - Verbas rescisórias da rescisão indireta: aviso prévio indenizado de 42 dias; férias integrais em dobro de 2022/2023 acrescidas de 1/3; férias integrais simples de 2023/2024 e 2024/2025, acrescidas de 1/3; férias proporcionais de 3/12 avos acrescidas de 1/3; 13° salário proporcional de 2026 de 2/12 avos; e indenização compensatória de 40% sobre a totalidade do FGTS do pacto laboral; - Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; A primeira reclamada deverá proceder à retificação da baixa na CTPS digital do reclamante, fazendo constar a data de saída em 14/03/2026, bem como fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado com as condições reais de trabalho, no prazo de 10 dias a contar da intimação específica para cumprimento após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao salário contratual do reclamante, sem prejuízo de realização da anotação na carteira de trabalho pela Secretaria da Vara. Deverá, ainda, a primeira reclamada entregar ao reclamante as guias necessárias ao levantamento do FGTS e para fins de habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena da Secretaria expedir os competentes alvarás. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de férias integrais simples de 2021/2022 acrescidas de 1/3, de prorrogação do adicional noturno após as 05h00, da multa do artigo 467 da CLT e de indenização por danos morais. As verbas deferidas deverão ser apuradas em liquidação, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, desde que os documentos comprobatórios de pagamento já constem dos autos, não sendo admitida a juntada de novos recibos. Quanto à natureza das verbas deferidas, aplica-se ao caso o quanto disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) na forma da fundamentação. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas processuais pelas reclamadas, no valor de R$ 1.700,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 85.000,00, cujo recolhimento deve ser realizado em guia própria (GRU DIGITAL, emitida exclusivamente no endereço eletrônico https://gru.jt.jus.br/gru). Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com intuito de revisão do julgado ou de prequestionamento será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da CF, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento, viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (art. 769 da CLT c/c art. 1.013, § 1º, do CPC e Súmula 393 do TST). Intimem-se. Nada mais. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE WESLEY DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000162-26.2026.5.02.0441 RECLAMANTE: JOSE WESLEY DOS SANTOS RECLAMADO: IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3119349 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, rejeitadas as preliminares, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados JOSE WESLEY DOS SANTOS em face de IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI e do MUNICÍPIO DE SANTOS, para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, com efeitos a partir de 31/01/2026 e o término do liame em 14/03/2026, ante a projeção do aviso prévio indenizado, condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, o segundo reclamado, a pagar ao reclamante: - Diferenças de indenização do intervalo intrajornada suprimido, com adicional convencional de 60%, divisor 220, base de cálculo integrada pelo adicional de periculosidade, sem reflexos ante sua natureza indenizatória;; - Diferenças de adicional noturno decorrentes da aplicação da hora noturna reduzida, calculadas com o adicional de 20% sobre o valor da hora normal acrescida do adicional de periculosidade, com divisor 220, deduzidos os valores já pagos, e com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com 40%; - Remuneração de 9 folgas trabalhadas, com adicional de 100% sobre o valor da hora normal integrada pelo adicional de periculosidade, com divisor 220, e reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado e FGTS com 40%; - Participação nos Lucros e Resultados (PLR/PPR) referente aos anos civis de 2022, 2023, 2024 e 2025, no montante correspondente a 25% do piso salarial do vigilante apurado no último mês de vigência de cada exercício, acrescida da multa normativa de 10% sobre o valor devido, sem reflexos; - Indenização substitutiva do vale-refeição e da cesta básica; - Salários integrais dos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026; - Depósitos pendentes do FGTS referentes aos meses de maio, junho e julho de 2025, novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026, bem como incidências fundiárias sobre as parcelas salariais deferidas; - Verbas rescisórias da rescisão indireta: aviso prévio indenizado de 42 dias; férias integrais em dobro de 2022/2023 acrescidas de 1/3; férias integrais simples de 2023/2024 e 2024/2025, acrescidas de 1/3; férias proporcionais de 3/12 avos acrescidas de 1/3; 13° salário proporcional de 2026 de 2/12 avos; e indenização compensatória de 40% sobre a totalidade do FGTS do pacto laboral; - Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; A primeira reclamada deverá proceder à retificação da baixa na CTPS digital do reclamante, fazendo constar a data de saída em 14/03/2026, bem como fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado com as condições reais de trabalho, no prazo de 10 dias a contar da intimação específica para cumprimento após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao salário contratual do reclamante, sem prejuízo de realização da anotação na carteira de trabalho pela Secretaria da Vara. Deverá, ainda, a primeira reclamada entregar ao reclamante as guias necessárias ao levantamento do FGTS e para fins de habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena da Secretaria expedir os competentes alvarás. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de férias integrais simples de 2021/2022 acrescidas de 1/3, de prorrogação do adicional noturno após as 05h00, da multa do artigo 467 da CLT e de indenização por danos morais. As verbas deferidas deverão ser apuradas em liquidação, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, desde que os documentos comprobatórios de pagamento já constem dos autos, não sendo admitida a juntada de novos recibos. Quanto à natureza das verbas deferidas, aplica-se ao caso o quanto disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) na forma da fundamentação. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas processuais pelas reclamadas, no valor de R$ 1.700,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 85.000,00, cujo recolhimento deve ser realizado em guia própria (GRU DIGITAL, emitida exclusivamente no endereço eletrônico https://gru.jt.jus.br/gru). Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com intuito de revisão do julgado ou de prequestionamento será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da CF, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento, viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (art. 769 da CLT c/c art. 1.013, § 1º, do CPC e Súmula 393 do TST). Intimem-se. Nada mais. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI

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