Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000162-17.2018.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ROGERIO PIRSCHNER REPRESENTANTES POLO PASSIVO: APOENA EUGENIO KUMMER VALK - PA14571-A DESTINATÁRIO(S): ROGERIO PIRSCHNER APOENA EUGENIO KUMMER VALK - (OAB: PA14571-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466356394) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000162-17.2018.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000162-17.2018.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ROGERIO PIRSCHNER REPRESENTANTES POLO PASSIVO: APOENA EUGENIO KUMMER VALK - PA14571-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000162-17.2018.4.01.3901 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Esta Turma negou provimento à apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, em acórdão assim sintetizado: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PROCESSO EXTRAVIADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei nº 9.873/1999 regulamentou, no âmbito dos processos administrativos federais, as hipóteses de prescrição da pretensão punitiva, que são: a) a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (art. 1º, caput) e b) a prescrição da pretensão punitiva intercorrente (art. 1º, § 1º). Já, o art. 2º, da referida lei, elencou as hipóteses de interrupção da prescrição. 2. Analisando o processo administrativo, no presente caso, verifica-se que houve a prescrição intercorrente, uma vez que, após a notificação do autuado, ficou completamente paralisado até a data de propositura da presente ação, ou seja, transcorreram mais de 3 anos sem a prática de qualquer ato que importasse em interrupção do prazo prescricional. 3. Conforme entendimento deste Tribunal, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas somente aqueles que importem em apuração da infração, ou seja, os despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional. Precedentes. 4. Ausente qualquer comprovação de que, após a notificação do autuado, foram proferidos atos administrativos a ensejar a interrupção da prescrição intercorrente e que até o momento não há sequer informações nos autos de que o referido processo administrativo foi localizado ou reconstituído, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Precedente deste Tribunal. 5. "A prescrição ocorrida é da infração como um todo, e não apenas da multa, razão pela qual não se justifica a manutenção do termo de embargo." (AG 1027151-55.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/09/2022). 6. Recurso desprovido. 7. Honorários advocatícios recursais majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Após a interposição de recurso extraordinário pelo IBAMA, os autos foram encaminhados a este Relator, pela Exma. Vice-Presidente deste Tribunal, para realização de Juízo de Retratação (art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil), em razão de possível divergência entre o entendimento fixado pelo STF em sede de recursos repetitivo - Tema 999 - e o acórdão proferido por esta Turma. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000162-17.2018.4.01.3901 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A questão em análise versa sobre possível divergência entre o acórdão proferido por esta Turma e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 999, em sede de julgamento de recursos repetitivos, submetidos ao regime do art. 1.036 do CPC. Conforme consignado na decisão que remeteu os autos para fins de juízo de retratação, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 654.833, sob o Tema 999, firmou a seguinte tese: “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental” (DJe de 24/06/2020). O art. 225, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. [...] § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (Grifos nossos). Da leitura do referido dispositivo constitucional extrai-se que o ordenamento jurídico brasileiro consagrou a independência entre as esferas de responsabilização ambiental, distinguindo claramente a responsabilidade civil, a responsabilidade administrativa e a responsabilidade penal, cada qual submetida a regime jurídico próprio. Nessa perspectiva, o Tema 999 do Supremo Tribunal Federal restringiu-se ao reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de reparação civil do dano ambiental, fundada na natureza indisponível do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e na necessidade de assegurar sua integral recomposição. No caso dos autos, contudo, a controvérsia não versa sobre a obrigação de reparar o dano ambiental, tampouco sobre a possibilidade de ajuizamento de ação civil pública destinada à recomposição do meio ambiente degradado. Discute-se, exclusivamente, os efeitos decorrentes do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva administrativa no âmbito de processo instaurado para apuração de infração ambiental, especificamente quanto à subsistência do respectivo termo de embargo. Conforme assentado por esta Turma, o auto de infração e o termo de embargo constituem atos administrativos praticados pelo IBAMA no exercício do poder de polícia ambiental. Embora o embargo possua relevante função preventiva e cautelar, sua existência está juridicamente vinculada ao processo administrativo sancionador em que foi lavrado. A Lei nº 9.605/1998 inclui expressamente o embargo entre as sanções administrativas ambientais (art. 72, VII), ao passo que o Decreto nº 6.514/2008 disciplina sua aplicação, prevendo que as medidas administrativas adotadas pelo agente autuante devem ser submetidas à apreciação da autoridade julgadora, sob pena de ineficácia. Evidencia-se, assim, sua natureza instrumental em relação ao procedimento administrativo destinado à apuração da infração ambiental. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva administrativa — propriamente dita ou intercorrente — desaparece o suporte jurídico que autoriza a manutenção das restrições decorrentes daquele procedimento, não sendo possível admitir que medida inserida no exercício do poder de polícia administrativa subsista indefinidamente após a extinção do próprio processo administrativo que lhe serve de fundamento. A conclusão em sentido diverso importaria, na prática, em conferir ao embargo ambiental natureza imprescritível, sem qualquer previsão constitucional ou legal, transformando medida administrativa de caráter cautelar e instrumental em restrição permanente, incompatível com os princípios da legalidade, da segurança jurídica e do devido processo legal administrativo. Cumpre registrar, ademais, que a matéria foi posteriormente submetida à sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tendo a 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IRDR nº 94 (Processo nº 1008130-20.2025.4.01.0000), fixado a seguinte tese jurídica vinculante: "Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva no processo ambiental, propriamente dita ou intercorrente, extingue-se também o respectivo termo de embargo, por ser medida desprovida de caráter imprescritível." Referido entendimento reafirma precisamente a distinção entre a responsabilidade civil ambiental, cuja pretensão reparatória é imprescritível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 999, e a responsabilidade administrativa decorrente do exercício do poder de polícia ambiental, submetida ao regime prescricional previsto na Lei nº 9.873/1999 e no Decreto nº 6.514/2008. Assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva administrativa alcança também o termo de embargo lavrado no respectivo procedimento sancionador, sem qualquer prejuízo à obrigação civil de reparar integralmente o dano ambiental pelas vias próprias. Importa ressaltar que tal entendimento em nada compromete a tutela constitucional do meio ambiente. Com efeito, o reconhecimento da prescrição administrativa não afasta nem limita a obrigação de reparar integralmente o dano ambiental, cuja pretensão permanece imprescritível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 999. Da mesma forma, permanecem íntegros todos os instrumentos judiciais destinados à prevenção, à reparação e à recomposição do meio ambiente, inclusive mediante ação civil pública, inexistindo qualquer impedimento para que o Poder Público promova a tutela jurisdicional do bem ambiental pelas vias próprias. Em outras palavras, o que se extingue é exclusivamente a pretensão sancionadora exercida pela Administração Pública no âmbito do processo administrativo ambiental, não a obrigação civil de reparar o dano. Assim, com a devida vênia, não há qualquer incompatibilidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 999, uma vez que os precedentes tratam de institutos jurídicos distintos. Enquanto o precedente vinculante do STF cuida da imprescritibilidade da pretensão de reparação civil do dano ambiental, o acórdão recorrido e a tese firmada no IRDR nº 94 desta Corte dizem respeito aos efeitos da prescrição da pretensão punitiva administrativa sobre os atos praticados no exercício do poder de polícia ambiental, matérias regidas por fundamentos constitucionais e legais diversos. Desse modo, o entendimento adotado por esta Turma permanece integralmente compatível com a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, não exerço o juízo de retratação, mantendo íntegro o acórdão originário, e determino o retorno dos autos à Egrégia Vice-Presidência para processamento do recurso extraordinário. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000162-17.2018.4.01.3901 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: ROGERIO PIRSCHNER Advogado do(a) APELADO: APOENA EUGENIO KUMMER VALK - PA14571-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO AMBIENTAL. TEMA 999 DO STF. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DO DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO DE EMBARGO. IRDR Nº 94 DA 3ª SEÇÃO DO TRF1. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Processo devolvido ao exame da Turma para fins de retratação, com base no art. 1.030, II, do CPC, em razão da tese fixada pelo Supremos Tribunal Federal, em sede de julgamento de recursos submetidos ao regime do art. 1.036 do CPC (Tema 999: "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental"). 2. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal consagra a independência entre as esferas de responsabilização civil, administrativa e penal, cada qual submetida a regime jurídico próprio. 3. A tese firmada pelo STF no Tema 999 restringe-se à imprescritibilidade da pretensão de reparação civil do dano ambiental, não alcançando o exercício do poder de polícia administrativa nem os efeitos da prescrição da pretensão punitiva ambiental. 4. O auto de infração e o termo de embargo constituem atos administrativos praticados no exercício do poder de polícia ambiental, encontrando-se juridicamente vinculados ao respectivo processo administrativo sancionador. 5. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva administrativa, propriamente dita ou intercorrente, extingue-se o suporte jurídico para a manutenção do termo de embargo, não sendo admissível atribuir-lhe natureza imprescritível sem previsão constitucional ou legal. 6. Entendimento em consonância com a tese jurídica fixada pela 3ª Seção deste Tribunal no julgamento do IRDR nº 94 (Processo nº 1008130-20.2025.4.01.0000): "Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva no processo ambiental, propriamente dita ou intercorrente, extingue-se também o respectivo termo de embargo, por ser medida desprovida de caráter imprescritível." 7. O reconhecimento da prescrição administrativa não afasta a obrigação de reparar integralmente o dano ambiental, cuja pretensão permanece imprescritível, nem impede a atuação do Poder Público pelas vias judiciais próprias. 8. Inexistência de incompatibilidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 999. 9. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, não exerceu o juízo de retratação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.