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1000162-02.2026.8.26.0152

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cotia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000162-02.2026.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Rafael Santos de Jesus - - Nilson Alves de Andrade - Município de Cotia - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores em face do MUNICÍPIO DE COTIA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Eventual pedido de justiça gratuita está prejudicado nesta fase processual, pois, conforme o artigo 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Tal benefício só precisará ser avaliado em caso de eventual interposição de recurso. Tratando-se de decreto de improcedência, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e independentemente de nova decisão. P.I.C. - ADV: LUIZ GUSTAVO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 339100/SP), LUIZ GUSTAVO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 339100/SP), CRISTIANE DE ALMEIDA HIRAOKA (OAB 327254/SP)

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