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1000161-90.2024.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível

    Processo 1000161-90.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Matheus Alexandre Costa de Paula - DECOLAR.COM LTDA - - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - - PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS - Vistos. 1. Petição de fls. 283/287: Trata-se de pedido de suspensão pelo do Tema 1.417 do STF. O referido Tema em apreciação pelo Excelso Supremo Tribunal Federal tem a seguinte descrição quotRecurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. Posteriormente, o Excelente Ministro Relator fixou a controvérsia para enquadrar em caso fortuito externo ou força maior. Em que concerne ao caso, deve-se decidir se o atraso do voo alegada pela parte autora é fortuito interno ou externo. O Código Brasileiro de Aeronáutica, em seu artigo 256, parágrafo terceiro, estabelece os casos de fortuito externo ou força maior para fins de responsabilidade civil: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020)". Assim, a confirmação de cancelamento do voo por problemas operacionais seria caso de fortuito interno, pois não comprovado nenhuma das hipóteses previstas de fortuito externo do CBA. Assim, levanto a suspensão do processo. 2. Não aprecio o requerimento de ilegitimidade passiva da Ré Decolar pelo mesmo fundamento de decisão de fls. 278/279. 3. Havendo exclusão de parte Correquerida Tam e decurso de tempo considerável desde a apresentação de alegações finais em fls. 204, determino a apresentação de memoriais em 10 (dez) dias. Após, conclusos para sentença. Prov. Int. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), LUÍS EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB 288477/SP), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP)

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