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TJSP · Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara
Processo 1000161-27.2026.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.F.S.G. - - M.H.S.L. - M.S.L. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) MANTER a obrigação alimentar já fixada nos autos nº 1003229-53.2024.8.26.0472, correspondente a 38% (trinta e oito por cento) do salário mínimo nacional vigente, bem como o pagamento de metade das despesas médicas, oftalmológicas, medicamentos e material escolar, nos termos do acordo homologado judicialmente; b) DETERMINAR que a obrigação alimentar passe a ser adimplida mediante desconto direto no benefício previdenciário percebido pelo requerido, M. S. de L., expedindo-se ofício ao INSS para implantação da retenção mensal da verba alimentar, no percentual acima indicado, com depósito em favor do autor; Não há condenação em custas (art. 7º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608/2003). Em razão da sucumbência, deverá o autor arcar com os honorários na fração de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, respeitada a justiça gratuita concedida. Expeça-se certidão de honorários aos d. Patronos nomeados através do Convênio DPE/OAB. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente ofício ao INSS para cumprimento desta decisão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P. I. Porto Ferreira, . - ADV: ELAINE SANTANA DA SILVA (OAB 190188/SP), GLAUCE DIANA PENNA REY (OAB 526587/SP), GLAUCE DIANA PENNA REY (OAB 526587/SP)
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